DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12
201927547
PSICOLOGIA (Bacharelado)
60 (sessenta)
FACULDADE 
PITÁGORAS
DE
J EQ U I É
EDITORA 
E 
DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A
AVENIDA 
GOVERNADOR 
LOMANTO
JÚNIOR,
1571, 
CAMPUS
PRINCIPAL,
JOAQUIM ROMÃO, JEQUIÉ/BA
. 13
201819170
PSICOLOGIA (Bacharelado)
60 (sessenta)
FACULDADE 
PITÁGORAS
DE
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EDITORA 
E 
DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A
RUA KIICHIRO MURATA, 343/ 359, LOTE
06 
E 
07, 
JARDIM 
IMPERIAL, 
LUÍS
EDUARDO MAGALHÃES/BA
. 14
201819599
PSICOLOGIA (Bacharelado)
120 (cento e
vinte)
FACULDADE SANTO ANTÔNIO
OLHAR EDUCACIONAL LTDA
AVENIDA DA SAUDADE, 26, UNIDADE II,
JARDIM CAMPO GRANDE, CAÇAPAVA/SP
. 15
202111458
ODONTOLOGIA (Bacharelado)
30 (trinta)
FACULDADE SÃO FRANCISCO
DO CEARÁ
VERA 
CLAUDINO 
EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA - ME
RUA 
DOM 
QUINTINO,
23, 
SÃO
SEBASTIÃO, IGUATU/CE
. 16
201928856
ODONTOLOGIA (Bacharelado)
80 (oitenta)
FACULDADES INTEGRADAS DO
BRASIL UNIFUTURO
UNIFUTURO 
FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
AVENIDA ODON BEZERRA, 184, LOJA 256
2º ANDAR - ESCRITÓRIOS, TAMBIÁ, JOÃO
P ES S OA / P B
. 17
202111347
CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS
(Bacharelado)
80 (oitenta)
FACULDADE 
SOCIESC
DE
EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO
SUL
BRASIL EDUCACAO S/A
RUA DOUTOR HANS DIETER SCHMIDT,
879, 
CENTENÁRIO, 
SÃO 
BENTO 
DO
SUL/SC
. 18
201929298
ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
80 (oitenta)
FACULDADE 
UNA 
DE
DIVINÓPOLIS
BRASIL EDUCACAO S/A
RUA CORONEL JOÃO NOTINI, 151, SEDE,
CENTRO, DIVINÓPOLIS/MG
. 19
201929313
MEDICINA 
VETERINÁRIA
(Bacharelado)
120 (cento e
vinte)
FACULDADE 
UNA 
DE
DIVINÓPOLIS
BRASIL EDUCACAO S/A
RUA CORONEL JOÃO NOTINI, 151, SEDE,
CENTRO, DIVINÓPOLIS/MG
. 20
201929317
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
UNA 
DE
DIVINÓPOLIS
BRASIL EDUCACAO S/A
RUA CORONEL JOÃO NOTINI, 151, SEDE,
CENTRO, DIVINÓPOLIS/MG
. 21
201929322
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
UNA 
DE
DIVINÓPOLIS
BRASIL EDUCACAO S/A
RUA CORONEL JOÃO NOTINI, 151, SEDE,
CENTRO, DIVINÓPOLIS/MG
. 22
202112077
AUTOMAÇÃO 
INDUSTRIAL
(Tecnológico)
100 (cem)
INSTITUTO 
UNIVERSITÁRIO
SÃO JUDAS DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO
BRASIL EDUCACAO S/A
AVENIDA
PEREIRA 
BARRETO,
1479,
CENTRO/BAETA NEVES, SÃO BERNARDO
DO CAMPO/SP
. 23
202112078
DESIGN (Bacharelado)
100 (cem)
INSTITUTO 
UNIVERSITÁRIO
SÃO JUDAS DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO
BRASIL EDUCACAO S/A
AVENIDA
PEREIRA 
BARRETO,
1479,
CENTRO/BAETA NEVES, SÃO BERNARDO
DO CAMPO/SP
. 24
201820342
PSICOLOGIA (Bacharelado)
200 (duzentas)
SOBERANA 
FACULDADE
DE
SAÚDE DE PETROLINA
SOBERANA FACULDADE DE SAUDE
DE PETROLINA LTDA - EPP
AVENIDA CORONEL ANTÔNIO HONORATO
VIANA,
S/N, 
GERCINO
COELHO,
PETROLINA/PE
. 25
201819243
ENFERMAGEM (Bacharelado)
40 (quarenta)
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
AVENIDA DO TRABALHADOR, 179, AREA
IX ALJ STA. CRUZ, JACUECANGA, ANGRA
DOS REIS/RJ
. 26
202022641
ODONTOLOGIA (Bacharelado)
120 (cento e
vinte)
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
AV.
PRESIDENTE 
VARGAS,
592-914,
CENTRO
I 
-
PRESIDENTE
VARGAS,
CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ
. 27
201928847
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
ESTRADA DO PORTELA, 222, 1º, 5º, 6º E
7º 
ANDARES, 
MADUREIRA,
RIO 
DE
JA N E I R O / R J
. 28
202111392
DIREITO (Bacharelado)
200 (duzentas)
UNIVERSIDADE POTIGUAR
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
AVENIDA JOÃO MEDEIROS FILHO, 2300,
ZONA NORTE, POTENGI, NATAL/RN
. 29
202111394
PSICOLOGIA (Bacharelado)
200 (duzentas)
UNIVERSIDADE POTIGUAR
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
AVENIDA JOÃO MEDEIROS FILHO, 2300,
ZONA NORTE, POTENGI, NATAL/RN
PORTARIA Nº 852, DE 8 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em
cumprimento a decisão judicial proferida no Procedimento Comum nº 1000181-
87.2018.4.01.3815, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG, e
considerando 
os
fundamentos 
constantes 
da 
Nota
Técnica 
nº
671/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, 
exarada
nos 
autos
do 
processo
nº
71000.102906/2009-52, resolve:
Art. 1º - Fica DEFERIDO o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - CEBAS ao Instituto Auxiliadora, com sede em São João Del Rei / MG, CNPJ nº
24.731.234/0001-77, nos autos do processo nº 71000.102906/2009-52, em cumprimento a
decisão 
judicial 
proferida 
nos 
autos 
do 
Procedimento 
Comum 
nº 
5009447-
37.2020.4.03.6100 em trâmite na 1000181-87.2018.4.01.3815, da Vara Federal Cível e
Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG, com validade para o período de 01/01/2010 a
31/12/2012.
Art. 2º - Cientificar a Procuradoria Seccional da União em São João Del Rei/MG,
sobre o cumprimento da decisão judicial;
Art. 3º - Cientificar o Instituto Auxiliadora, do cumprimento da decisão
judicial;
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIANA GUIMARÃES AZIN
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 457, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento
de débitos não
tributários do FNDE e não inscritos em dívida ativa
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de parcelamento
administrativo de créditos do FNDE, de natureza não tributária e não inscritos em dívida
ativa, com fundamento no art. 10 c/c § 6º do Art. 26-A, ambos da Lei.º 10522, de 19 de
julho de 2002, resolve:
Art. 1º O parcelamento administrativo de créditos do FNDE, de natureza não
tributária e não inscritos em dívida ativa, regula-se por esta Portaria, que regulamenta,
no âmbito da autarquia, as disposições do art. 10 c/c § 6º do Art. 26-A, ambos da Lei
nº 10522/2002.
§1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, poderão ser objeto de
parcelamento 
os 
débitos
identificados 
no 
acompanhamento 
da
execução 
do
programa/convênio ou na análise de sua prestação de contas, ambos devidamente
apurados em processo administrativo.
§2º. Os débitos relacionados no caput deste artigo, oriundos de instrumentos,
programas e anos distintos, poderão ser objetos de agrupamento em um único
parcelamento.
§3º A análise do pedido de parcelamento, realizado sob a forma reunida de
débitos prevista no §2º deste artigo, seguirá a contabilização individual do débito por
transferência, de modo que, em eventual inadimplemento, o saldo devedor possa ser
exatamente distribuído a cada instrumento de repasse.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 2º Admitir-se-á a concessão de parcelamento em até no máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) e a 1% (um por cento), respectivamente, para pessoa física e para pessoa
jurídica, do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de
Tomada de Contas Especial, sendo vedado o parcelamento em moeda estrangeira.
Art. 4º O parcelamento poderá ser solicitado:
I - até o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal para adoção
de providências destinadas à cobrança extrajudicial ou judicial; ou
II - até o recebimento no protocolo do Tribunal de Contas da União das
Tomadas de Contas Especiais, nos casos dos créditos ali apurados.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
Art. 5º O devedor interessado em parcelar o pagamento da dívida deverá
protocolar o pedido no Serviço de Protocolo do FNDE ou encaminhá-lo, via postal, para
o endereço Setor Bancário Sul Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Asa Sul, Brasília/DF, CEP:
70070-929, mediante aviso de recebimento, anexando a seguinte documentação:
I - requerimento de parcelamento, conforme Anexo I, com indicação da
origem do débito, com o valor consolidado e atualizado, devidamente assinado,
informando telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail), se houver;
II - termo de confissão de dívida e de parcelamento devidamente assinados,
conforme Anexos II e III;
III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à primeira parcela;
IV - no caso de pessoas naturais, cópias do documento oficial de identificação
com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado dos devedores, de seus
representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido
de parcelamento;
V - no caso de pessoas jurídicas, cópias do contrato social, estatuto ou ata da
assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os
atuais representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de
identificação com foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus
representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido
de parcelamento;
VI - se for o caso, procuração com poderes específicos para a prática de todos
os atos necessários à formalização do parcelamento, com descrição expressa e precisa de
seu objeto, em especial os poderes para firmar o Termo de Parcelamento constante dos
Anexos a esta Portaria e para renunciar a qualquer pretensão quanto ao valor e à
procedência da dívida.
§1º Cabe ao requerente efetuar o cálculo do valor da parcela de que trata o
inciso III deste artigo, segundo orientações expedidas pela área competente do FNDE,
emitir a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU e liquidá-la antes de
protocolizar o requerimento de parcelamento.
§2º Faculta-se ao requerente o pagamento da primeira parcela em valor
superior à fração devida, recalculando-se o valor das demais parcelas com base no saldo
remanescente.
§3º Durante a tramitação do pedido, persiste para o requerente a obrigação
de liquidar as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento da
primeira parcela, mesmo que ainda não apreciado definitivamente o pedido de
parcelamento.
§4º Importará desistência do pedido de parcelamento o não pagamento
tempestivo de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, na forma do § 3° deste
artigo.
§5º Nos casos de indeferimento do pedido ou de desistência pelo interessado,
os valores recolhidos na forma deste artigo serão abatidos do montante da dívida.
§6º Recebido o requerimento, autuado o processo específico e relacionado
aos autos a que se refere o débito, o feito será distribuído a área competente para
análise.
Art. 6º Na hipótese em que incidir responsabilidade solidária pelo dano
causado ao erário entre pessoas jurídicas e/ou físicas, os pedidos de parcelamentos
poderão ser únicos ou individualizados, sendo que o recolhimento parcial do débito por
um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante,
nos termos da Súmula nº 227 do TCU.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 7º Recebido o pedido de parcelamento, compete, no caso dos débitos
oriundos da prestação de contas de transferências voluntárias e legais dos recursos
repassados pelo FNDE, à DIPAR/COTCE/CGAPC/DIFIN:
I - apreciar a regularidade da instrução do processo de parcelamento;
II - aferir o pagamento da primeira parcela e a correção do valor indicado pelo
requerente;

                            

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