DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081800033
33
Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conselheiros presentes, com exceção das decisões referentes aos seguintes assuntos, cuja
aprovação depende do voto de maioria absoluta:a) alteração do Regimento Interno; b)
realização de sindicâncias. Art. 21. Relatado o processo, será iniciada a discussão,
facultando-se a palavra, sem discussão paralela, aos Conselheiros, sempre por cinco
minutos para cada, prorrogáveis por mais três minutos, a juízo do Presidente.Art. 22.
Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, cuja cópia não tenha sido
previamente distribuída com os Conselheiros, poderá ser concedida vista ao Conselheiro
que a solicite, ficando a votação adiada para a sessão seguinte. Art. 23. Após falar o
Relator, respondendo às arguições, o Presidente dará por encerrada a discussão e
procederá à votação, só admitindo o uso da palavra para formulação de questão de
ordem ou encaminhamento de votação. Art. 24. O processo de votação indicado pelo
Presidente, ou resultante de deliberação do Plenário do CAD, será simbólico, nominal ou
secreto. § 1º Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata expressamente seu
voto. § 2º Ao Conselheiro poderá ser permitida a abstenção de votar, a qual será
computada como voto em branco. Art. 25. O Plenário do CAD poderá deferir pedido de
destaquem para votação de emendas ou de qualquer matéria, para ter andamento como
proposição independente. Art. 26. Nas deliberações de caráter normativo, a redação
definitiva da proposição será posteriormente apresentada ao Plenário do CAD, para
conferência. Art. 27. O processo distribuído, mas não relatado na reunião prevista,
justificada a não apresentação do parecer do Relator, poderá ter sua discussão adiada
somente por uma vez. Parágrafo único. Persistindo o atraso, o Presidente designará outro
relator para o processo. Art. 28. O membro do Conselho que, por motivo justo, não puder
comparecer à reunião convocada, deve comunicá-lo formalmente à Secretaria. § 1º A
ausência de um membro, sem justificação aceita pelo órgão, a três reuniões consecutivas
ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, importa em perda do mandato. § 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de membro nato, em decorrência de
cargo ou função de natureza executiva, o seu desligamento do Conselho de Administração
implica proposta de destituição do cargo ou função. CAPÍTULO VII; DAS DISPOS I ÇÕ ES
FINAIS. Art. 29. Os atos do Conselho de Administração podem consistir em parecer,
indicação, estudo especial, requerimento, moção e emenda. § 1º Parecer é a proposição
na qual o Plenário do CAD e as Câmaras se pronunciam sobre qualquer matéria qual a
eles seja submetida. § 2º Indicação é proposição apresentada por qualquer Conselheiro
para apreciação do Plenário do CAD. § 3º Estudo Especial é proposição apresentada ao
Plenário do CAD por iniciativa de uma de suas Câmaras. § 4º Requerimento é proposição
de iniciativa do Conselheiro, dirigida oralmente ou por escrito à presidência do Plenário
do CAD, na qual solicita providência relativa aos trabalhos em pauta, que poderá ser
decidida de imediato pela Presidência, salvo caso em que dependa de estudo e
informações, ou submetida à votação do Plenário do CAD. § 5º Emenda é o acessório
apresentado à proposição e poderá ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa. §
6º Moção é proposição apresentada por qualquer Conselheiro ao Plenário do CAD acerca
de estudo de uma questão ou incidente surgido em reunião. Art. 30. Além dos atos que
se resolvam em anotações, despachos e comunicações, as deliberações do Conselho terão
a forma de Resolução a ser baixada pelo Presidente. Art. 31. Na esfera de sua
competência,
os
atos do
CAD
serão
definitivos,
cabendo recurso
ao
Conselho
Universitário. Art. 32. As Resoluções do Conselho de Administração serão reproduzidas e
remetidas pela Secretaria aos Conselheiros e aos diversos setores da comunidade
universitária. Art. 33. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão resolvidos pelo
Plenário do CAD, dentro de suas esferas de competência. Art. 34. Aprovado este
Regimento pelo Conselho de Administração entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.076, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de
2022, e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.014192/2022-23,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria aplica a sanção administrativa de suspensão da licença por
30 (trinta) dias à Instituição Técnica Licenciada (ITL) C.J.P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº
06.329.341/0001-91, nos termos do inciso II do art. 28 da Resolução CONTRAN nº 922, de
2022, em razão do cometimento das irregularidades previstas nos itens 09, 35 e 36 do
Anexo da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 8.821, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 (*)
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030945/2022-15,
resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Ipiranga;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0059;
III - município (UF): Alto Taquari (MT);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 17° 44'
47'' S / 053° 21' 19'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1390/SIA de 10 de julho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2012, Seção 1, Página 12.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
(*) Republicado por ter saído com erros no original publicado no Diário Oficial da
União de 17 de agosto de 2022.
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II do art. 1º da Portaria nº 8.795, de 9 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2022, Seção 1, página 50, onde se lê: "II -
o proprietário do equipamento SPOT, até o dia 11 de fevereiro de 2022, vincule o
dispositivo às matrículas da(s) aeronave(s) específica(s) que poderão utilizar o equipamento
e cadastre-o na base de dados do BRMCC, pelo canais disponibilizados pelo DECEA, nos
termos do parágrafo 91.207(g)(2) do RBAC nº 91;", leia-se "II - o proprietário do
equipamento SPOT, até o dia 11 de fevereiro de 2023, vincule o dispositivo às matrículas
da(s) aeronave(s) específica(s) que poderão utilizar o equipamento e cadastre-o na base de
dados do BRMCC, pelo canais disponibilizados pelo DECEA, nos termos do parágrafo
91.207(g)(2) do RBAC nº 91;".
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
PORTARIA Nº 8.860, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 141
- RBHA nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.024703/2022-92,
resolve:
Art. 1º Revogar a Autorização de Funcionamento e a homologação dos cursos
da JPA - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA - ME, CNPJ 12.581.118/0001-30, situada na Via
Municipal Karl Heinz Jahmann, s/nº, Tatuí -SP, CEP 18280-000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 8.851, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil -
RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00065.002828/2022-61, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, a médica Dra. Andreia de Miranda,
CRM/DF 14528, MC 209, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Setor
SCN, Qd. 2, Bl. D, Entrada B, S/N, Sl. 1011, Shopping Liberty Mall, Asa Norte, Brasília, DF,
para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em
conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERT COSTA REBELLO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 114, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.014335/2019-17 e ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial prevista
no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 08/2022-ANTAQ, que tem por objetivo obter
contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que
dispõe sobre a padronização da estrutura de serviços prestados pelos terminais de
contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou
complementares, ocorrerá no modelo virtual no dia 26 de agosto de 2022, com início às
15h e término quando da manifestação do último credenciado.
Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:
Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet, gravada
e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube";
Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;
Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo
aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição
será das 9h às 14h do dia 26 de agosto de 2022;
Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até
mesmo por escrito no "Whatsapp";
Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião
criada no aplicativo "ZOOM". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se
manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "ZOOM" para
ser convidado a entrar na sala na sua vez; e
Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta "ZOOM"
será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as contribuições ou o
interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp".
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Aviso de Audiência
Pública nº 08/2022-ANTAQ.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial
prevista no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 09/2022-ANTAQ, que tem por
objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta
normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das
atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ, ocorrerá no modelo virtual no dia
29 de agosto de 2022, com início às 15h e término quando da manifestação do último
credenciado.
Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:
Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet, gravada
e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube";
Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;
Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo
aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição
será das 9h às 14h do dia 29 de agosto de 2022;
Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até
mesmo por escrito no "Whatsapp";

                            

Fechar