DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião
criada no aplicativo "ZOOM". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se
manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "ZOOM" para
ser convidado a entrar na sala na sua vez; e
Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta "ZOOM"
será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as contribuições ou o
interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp".
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Aviso de Audiência
Pública nº 09/2022-ANTAQ.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
PORTARIA DG ANTAQ Nº 430, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno e considerando o que consta do processo nº 50300.003841/2022-86 e o que foi
deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ de nº 526, resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º A Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Arno Oscar
Markus, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, obedece ao disposto
nesta Portaria.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Arno Oscar
Markus visa estabelecer diretrizes para a composição do acervo, em consonância com os
interesses de seus usuários e com a missão e os objetivos da Agência Nacional de
Transporte Aquaviário - ANTAQ.
Art. 3º A coleção da Biblioteca deve crescer qualitativa e quantitativamente, de
forma consistente e equilibrada, com base em critérios claros de desenvolvimento do
acervo por meio da seleção, aquisição e descarte de material, consideradas as metas e os
objetivos da Agência.
Parágrafo único. O desenvolvimento da coleção deve focar nos interesses e
necessidades dos usuários, de forma a facilitar o acesso, a recuperação e a disseminação
das informações.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política de Desenvolvimento de Coleções:
I - permitir a formação de coleções de acordo com a missão da ANTAQ e a
disponibilidade de recursos financeiros;
II - propiciar crescimento racional e equilibrado do acervo nas áreas de atuação
da ANTAQ;
III - estabelecer diretrizes para aquisição e seleção de materiais;
IV - prever e planejar recursos orçamentários destinados à aquisição;
V - traçar diretrizes para o descarte de material; e
VI - estabelecer diretrizes para a avaliação da coleção.
CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DO ACERVO
Art. 5º A Biblioteca Arno Oscar Markus possui seu acervo concentrado na área
de Administração Pública, Transporte Aquaviário e Portos, com ênfase em Direito,
Atividade Regulatória, Economia, Meio Ambiente e Finanças Públicas.
Art. 6º. O acervo deverá ser formado por materiais bibliográficos e especiais,
abrangendo obras de referência, livros, periódicos e multimeios, e deverá subsidiar as
áreas de interesse das atividades fim e meio da ANTAQ, as atividades de ensino
desenvolvidas na Agência, além de preservar a memória técnico-institucional produzida no
âmbito da Instituição.
CAPÍTULO V DA SELEÇÃO
Art. 7º. A seleção consiste na escolha dos materiais que comporão o acervo.
Seção I Dos Critérios
Art. 8º. São critérios de seleção dos materiais:
I - adequação do material aos objetivos da Instituição;
II - qualidade do conteúdo;
III - autoridade do autor e/ou editor;
IV - atualidade;
V - escassez de material sobre o assunto na coleção;
VI - acessibilidade do idioma;
VII - custo justificável;
VIII - número de usuários potenciais;
IX - condições físicas do material;
X - conveniência do formato e compatibilidade com equipamento existente; e
XI - resultado da avaliação da coleção, realizada nos termos do Capítulo X.
Seção II Das Fontes de Materiais Bibliográficos
Art. 9º. Os materiais devem ser selecionados a partir de:
I - bibliografias gerais e especializadas;
II - catálogos, listas e propagandas de editores e livreiros;
III - sites de editoras;
IV - bases de Dados;
V - sugestões de Usuários;
VI - listas de Novas Aquisições e Boletins Bibliográficos; e
VII - listas de intercâmbio entre Bibliotecas (listas de duplicatas).
Seção III Da Seleção Qualitativa
Art. 10. A seleção dos títulos ficará a cargo de Comissão de Seleção, que será
coordenada pelo titular da Coordenadoria de Gestão do Conhecimento - CGEC e contará
com a participação de dois membros, um indicado pelo Gabinete do Diretor-Geral e outro
designado pela Gerência de Desenvolvimento e Estudos - GDE
Parágrafo único.
A comissão
poderá requisitar
aos superintendentes
a
participação de representantes especialistas integrantes do corpo técnico da Agência.
Seção IV Da Seleção Quantitativa
Art. 11. A seleção quantitativa será realizada de acordo com o objeto
selecionado.
§ 1º Os livros nacionais serão adquiridos entre um e quatro exemplares de cada
título, de acordo com a demanda existente.
§ 2º Os livros importados somente serão adquiridos quando não houver
tradução para o português, entre um e dois exemplares de cada título, de acordo com a
demanda existente.
§ 3º Obras de referência, como dicionários, enciclopédias, vade mecum etc.,
normalmente utilizadas para o entendimento imparcial de verbetes serão adquiridas entre
um e dois exemplares de cada título, de acordo com a demanda existente, e não serão
passíveis de empréstimo.
§ 4º As obras de referência com periodicidade igual ou superior a um ano
deverão ser substituídas a cada nova edição.
§ 5º Periódicos impressos e eletrônicos deverão ter sua renovação avaliada
anualmente, de acordo com a demanda existente.
§ 6º A decisão sobre a assinatura de novos periódicos deve levar em conta o
número de periódicos já assinados na mesma área já disponíveis na coleção, que não deve
ser superior a três.
§ 7º A assinatura de periódicos eletrônicos deve considerar a facilidade de
acesso simultâneo, a possibilidade de backup após o término da assinatura e a cobertura
da mesma, que deve, preferencialmente, atender a todo o corpo da Agência.
§ 8º A Biblioteca Arno Oscar Markus não terá como prioridade a aquisição ou
o recebimento de doações em suporte multimeios, que, caso ocorra, deve passar por
verificação da adequação do formato físico ao conteúdo do material e a disponibilidade de
equipamentos necessários para sua utilização.
CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO
Seção I Da Compra
Art. 12. A aquisição por compra deverá ser feita levando-se em conta os
critérios de seleção apontados no artigo
8º e a disponibilidade de recursos
orçamentários.
§ 1º Os recursos orçamentários para aquisição de livros, periódicos e materiais
especiais deverão ter verba específica e destinada para esse fim pela Superintendência de
Administração e Finanças - SAF anualmente.
§ 2º Será realizado processo licitatório para indicar um livreiro, que fornecerá
os livros nacionais e estrangeiros pelo período de um ano.
§ 3º Os periódicos e multimeios serão adquiridos conforme demanda e seleção,
nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 11, e, caso a verba para este fim não seja utilizada,
poderá ser revertida para aquisição de livros.
Seção II Das Doações
Art. 13. A Biblioteca Arno Oscar Markus tem interesse em receber como doação
espontânea e livre de ônus obras que possam enriquecer seu acervo nos seguintes
suportes: livros, periódicos, referência e multimeios.
Art. 14. As doações obedecerão aos seguintes critérios:
I - todas as obras ofertadas deverão ser encaminhadas, primeiramente, em lista
de pré-doação, por email, para a Coordenação de Gestão do Conhecimento - CGEC, que
deverá estar identificado pelo doador ou seu representante e conter informações sobre
autor, título, editora, ano e ISBN de cada obra;
II - após avaliação da lista pela Comissão de Seleção, o doador será notificado
e só deverão ser encaminhados à biblioteca os materiais selecionados;
III - servidores da ANTAQ que sejam autores de obras publicadas poderão
encaminhar até 2 (dois) exemplares para incorporação ao acervo, desde que estejam de
acordo com os assuntos elencados no Capítulo IV desta política;
IV - a Biblioteca poderá solicitar doações quando as publicações forem editadas
por órgãos públicos; e
V - todo o material oriundo de doações e incorporado ao acervo da Biblioteca
Arno Oscar Markus deverá receber número de patrimônio e ser registrado no sistema de
informações bibliográficas da ANTAQ.
Seção III Da Permuta
Art. 15. A permuta de publicações será feita por meio de envio e recebimento
de listas de duplicatas de livros e periódicos.
§ 1º As listas de duplicatas recebidas de outras bibliotecas deverão ser
analisadas para a verificação de pertinência dos documentos para o acervo da Biblioteca,
de acordo com os critérios do artigo 8º.
§ 2º Serão elaboradas, regularmente, listas de duplicatas de livros e periódicos,
que serão enviadas às bibliotecas do Governo Federal.
CAPÍTULO VII DO DESCARTE
Art. 16. O descarte do material do acervo deverá ser feito anualmente,
conforme decisão da Comissão de Seleção e com base em criteriosa avaliação, na qual
serão considerados um ou mais dos critérios abaixo:
I - inadequação do conteúdo do material em relação às áreas de composição do
acervo;
II - obras em línguas inacessíveis;
III - obras desatualizadas, substituídas por edições mais recentes e que não
sejam consideradas de valor histórico;
IV - obras em condições
físicas irrecuperáveis (sujas, infectadas ou
deterioradas);
V - obras não consultadas há mais de 5 anos;
VI - obras com número excessivo de exemplares;
VII - periódicos não correntes, que não apresentem demanda;
VIII - periódicos recebidos em duplicata;
IX - periódicos de interesse temporário;
X - periódicos em condições físicas inadequadas; e
XI - periódicos informativos semanais, com mais de 5 anos.
Parágrafo único. A destinação das obras descartadas dependerá do seu estado
de conservação e valor, e deverá ser considerado seu envio para outras bibliotecas,
permuta ou reciclagem.
CAPÍTULO VIII DA REPOSIÇÃO DE MATERIAL
Art. 17. A reposição de documentos poderá ser feita pela própria Biblioteca ou
pelo usuário responsável pelo seu extravio, devendo ocorrer por meio de obra idêntica à
extraviada.
§ 1º Quando a reposição não for possível, caberá à Biblioteca a indicação de
título similar.
§ 2º A reposição de obra por extravio ou dano de responsabilidade de usuários
é de caráter obrigatório.
§ 3º A reposição de obra por extravio ou dano de responsabilidade da
Biblioteca observará os seguintes critérios:
I - demanda de título específico;
II - importância e valor do título;
III - número de exemplares existentes;
IV - cobertura do assunto por outros títulos; e
V - possibilidade de adquirir título similar atualizado.
CAPÍTULO IX DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art. 18. Os materiais bibliográficos danificados serão avaliados pela equipe da
CGEC, para verificação da viabilidade de sua recuperação.
Parágrafo único. Em caso de inviabilidade de recuperação, deve ser proposto o
descarte da obra e verificada a necessidade de sua reposição, de acordo com os critérios
elencados no Capítulo VIII.
CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DA COLEÇÃO
Art. 19. A avaliação periódica será realizada com o fim de observar a adequação
e a importância do acervo como subsídio informacional aos trabalhos desenvolvidos pela
ANTAQ e para traçar diretrizes de seleção, aquisição e descarte de material.
§ 1º Deverão ser avaliados:
I - a distribuição percentual de material existente por área do conhecimento, a
fim de que sejam identificadas áreas de maior crescimento do acervo e áreas mais
desprovidas;
II - as estatísticas de utilização de materiais por meio do número de consultas
e empréstimos de forma que seja possível identificar os motivos de eventual baixo índice
de utilização, como inadequação do conteúdo, tipo de suporte, desatualização etc.;
III - as sugestões recebidas de usuários, com o objetivo de determinar o nível
de informação necessária para desenvolvimento de seus trabalhos; e
IV - o número de empréstimos entre Bibliotecas, a fim de identificar áreas não
contempladas no acervo.
CAPÍTULO XI DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
20. A
política
de desenvolvimento
de
coleções
deve ser
revista
periodicamente, em busca da constante adequação do acervo ao interesse dos usuários,
objetivos da Biblioteca e da Instituição a qual ela serve.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 110, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG
nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e o que consta do Processo nº 50300.013134/2022-06, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 1.978-ANTAQ, em favor da empresa AUTO
LOCADORA REPAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 22.906.184/0001-96, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros,
na navegação interior de percurso longitudinal em município localizado ao longo das fronteiras
terrestres, na Região Hidrográfica Amazônica, na linha entre os municípios de Manaus-AM e
Tabatinga-AM, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; e
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS

                            

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