Fortaleza, 18 de agosto de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº168 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.907, de 18 de agosto de 2022. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE AMONTADA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE AMONTADA, localizada no Município de Amontada/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 1975, redenominada pelo Decreto nº 34.625, de 01 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de abril de 2022, denominada pela Lei nº 18.004, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de abril de 2022, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 2, sediada no Município de Itapipoca/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.908, de 18 de agosto de 2022. CESSAR A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6°, 7°, DO ART. 5°, DA LEI COMPLEMENTAR N°65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do ofício número:263/2022 - SEC/SSPDS constante do VIPROC n.° 06682308/2022 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n° 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.° 194, dc 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE NAYARA VIEIRA DE MELO MALTA SSPDS 300.590-9-3 04/07/2022 Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.909, de 18 de agosto de 2022. DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL - COGERF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o modelo de gestão do Poder Executivo baseado nos fundamentos da democratização, na descentralização, na participação e na integração; CONSIDERANDO a importância da boa gestão fiscal e da administração por resultados na viabilização do compromisso de governo de promover o bem-estar dos cearenses; CONSIDERANDO a necessidade de se ter um planejamento fiscal que preserve as condições para que sejam atingidos os objetivos das políticas, planos de ação e programas de Governo; CONSIDERANDO o complexo processo evolutivo das receitas e despesas públicas e suas características intersetoriais; e CONSIDERANDO, ainda, o compromisso do Governo de preservar a credibilidade do Estado na gestão das contas públicas; DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, criado pelo Decreto nº 27.524, de 09 de agosto de 2004, com o propósito de assessorar o Governador do Estado, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração estadual, visando a: I – garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, o cumprimento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais e constitucionais; II – consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração pública estadual; IV – garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V – contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Estado; VI – acompanhar os resultados da programação financeira e o cronograma de desembolso. Art. 2º São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf: I – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública; II – definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado; III – promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo; IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado; V - deliberar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Art. 3º O Cogerf será composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag); II - Secretário da Fazenda (Sefaz); III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (CC);Fechar