3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº168 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2022 Planejamento e Gestão. §2º À exceção do Gtec-CE, no qual a PGE figura como integrante permanente, fica facultado à PGE, à CC e ao Ipece a participação nos Grupos Técnicos citados no caput. §3º O GTR, o GTI e o Gtec-CE terão seus coordenadores indicados pelo titular da Seplag, o GTF terá seu coordenador indicado pelo titular da Sefaz e o GTC terá seu coordenador indicado pelo titular da CGE. §4º Caberá ao GTR assessorar o Cogerf em assuntos relacionados ao desempenho de programas e da gestão institucional e ao cumprimento de metas e resultados governamentais. §5º Caberá ao GTF assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à gestão fiscal e ao cumprimento de compromissos e metas constitucionais e legais estabelecidas, sendo suas atribuições: §6º Caberá ao Gtec-CE assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à contratação e à aditivação de projetos financiados por recursos de operações de crédito e de colaboração financeira internas e externas. §7º Caberá ao GTC assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros de custeio. §8º Caberá ao GTI assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à viabilidade, à priorização, à seleção, à avaliação de resultados alcançados e ao impacto dos projetos de investimento. §9º As reuniões dos Grupos Técnicos ocorrerão com periodicidade mínima mensal, exceto o Gtec-CE, que terá suas reuniões por demanda, devendo os Secretários membros do Comitê priorizarem a participação de seus representantes nos dias fixados pelos Coordenadores dos Grupos. §10 Os Grupos Técnicos poderão apresentar, a qualquer tempo, para inclusão na pauta pela Sexec, por iniciativa própria ou por solicitação, assuntos relativos às suas atribuições para serem tratados nas reuniões ordinárias do Cogerf. Art. 9º São atribuições do Grupo Técnico de Gestão Fiscal (GTF): I – acompanhar a Arrecadação dos Recursos do Tesouro Estadual, para fins de subsidiar informações para atualização do fluxo de caixa do Estado; II – acompanhar os Desembolsos das Fontes de Financiamento do Estado relativas às Operações de Crédito, quando for o caso, às Colaborações Financeiras com bancos nacionais ou organismos multilaterais, Convênios de Receita com outros entes e Repasses Fundo a Fundo, para fins de subsidiar informações para atualização do fluxo de caixa do Estado; III – acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal - RGF; IV – monitorar o Comportamento do Serviço da Dívida Pública; V – monitorar as Necessidades de Aporte de Contrapartidas de Convênios com Recursos do Tesouro Estadual; VI – monitorar as Necessidades de Aporte de Contrapartidas de Operações de Crédito Interno e Externo, quando for o caso, às Colaborações Financeiras com bancos nacionais ou organismos multilaterais; VII – Propor a elaboração de estudos e planos de ação objetivando a melhoria da situação fiscal do Estado; VIII – estabelecer o controle sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10. As concessões ou alterações de limites financeiros deverão seguir procedimentos estabelecidos através de instruções normativas do Cogerf. Art. 11. As contratações de serviços de terceirização, cooperativas e contratos de gestão de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, serão submetidas previamente ao Cogerf, exclusivamente para fins de avaliação de limites financeiros, na forma do inciso IV do art. 2º, deste Decreto, ficando sob encargo do órgão ou entidade demandante a responsabilidade quanto à avaliação da necessidade e conveniência da contratação e da sua regularidade legal, inclusive quanto aos instrumentos a serem celebrados. Art. 12. Independentemente da fonte de recursos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a cadastrar nas ferramentas informatizadas de registro dos contratos administrativos e de parcerias gerenciados pela CGE, as informações referentes a contratos, convênios, acordos, ajustes e seus aditivos e outros instrumentos. §1º Ficam dispensados da exigência contida neste artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, nos termos do artigo 2º, inciso III da LRF. §2º A publicação de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos e operações congêneres no Diário Oficial do Estado dependerá de registro prévio nas ferramentas informatizadas de registro dos contratos administrativos e de parcerias gerenciados pela CGE. §3º A publicação de contratos e aditivos de terceirização de mão de obra fica condicionada ao cadastro de informações no Sistema de Serviços de Terceiros – Sister. Art. 13. Fica o Cogerf autorizado a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto. Parágrafo único. Os atuais atos normativos, expedidos e em pleno vigor, que não colidam com o disposto neste Decreto, permanecerão válidos, até ulterior deliberação do Cogerf. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.910, de 18 de agosto de 2022. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 185º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, que introduz alteração na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 354º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, dia 13 de junho de 2022, da realização da 355º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, da realização da 356º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, da realização da 357ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022 que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 79/22, 80/22, 81/22, 82/22, 83/22, 84/22, 86/22, 87/22, 91/22, 94/22, 98/22, 99/22, 100/22, 103/22, 106/22, 107/22, 108/22, 109/22, 110/22, 111/22 e 115/22. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA CONVÊNIO ICMS 79, DE 13 DE JUNHO DE 2022 Publicado no DOU de 14.06.2022 Altera o Convênio ICMS nº220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº220, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.”.Fechar