5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº168 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO ÚNICO ESTADOS E DISTRITO FEDERAL GAC GAP GLP GLP (P13) (R$/ LITRO) (R$/ LITRO) (R$/KG) (R$/KG) AC 5,3307 5,3243 6,8218 6,8218 AL 4,9021 4,9021 - 5,5373 AM 4,7539 4,7539 - 6,1540 AP 4,2594 4,2594 6,6728 6,6728 BA 4,9137 4,9137 5,3451 5,3451 CE 4,9098 4,9098 5,8500 5,8500 DF 4,8304 4,8304 5,8766 5,8766 ES 4,8181 4,8181 5,5149 5,5149 GO 4,9975 4,9975 6,1106 6,1106 MA 4,6591 4,6591 - 5,9005 MG 5,0158 5,0158 5,9488 5,9488 MS 4,6974 4,6974 5,6770 5,6770 MT 4,8394 4,8394 7,7657 7,7657 PA 4,9120 4,9120 6,3259 6,3259 PB 4,6304 4,6304 - 5,7725 PE 4,7442 4,7442 5,4162 5,4162 PI 4,9497 4,9497 5,9662 5,9662 PR 4,6123 4,6123 5,600 5,600 RJ 5,2651 5,2651 - 5,3300 RN 4,9592 4,9592 5,8676 5,8676 RO 4,8968 4,8968 - 6,7401 RR 4,5741 4,5741 6,8837 6,8837 RS 4,9105 6,9070 5,8137 5,8137 SC 4,5758 6,2428 6,0573 6,0573 SE 4,8279 4,8279 5,9029 5,9029 SP 4,5533 4,5533 5,7368 5,7368 TO 5,0167 5,0167 6,7438 6,7438 CONVÊNIO ICMS 83, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Publicado no DOU de 30.06.2022 Altera o Convênio ICMS nº110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos: I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP; II – de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no “caput”.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá –Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho. CONVÊNIO ICMS Nº84, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Publicado no DOU de 30.06.2022 Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº81, de 28 de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O preâmbulo da Convênio ICMS nº81, de 28 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº192, de 11 de março de 2022.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 28 de junho de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá –Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho. CONVÊNIO ICMS Nº86, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 05.07.2022 Altera o Convênio ICMS n° 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteFechar