DOE 18/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº168 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2022
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº107, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.2022
Altera o Convênio AE-15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e
industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 da Lei Complementar nº123,
de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio AE nº15, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
“§ 3º Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder a suspensão de que trata
o “caput” desta cláusula pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da
repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados
nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº108, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.2022
Altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
”;
II - o item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
19
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
”;
III - os itens 1 a 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº142/18 com as seguintes redações:
I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
24.5
17.024.05
0406.90
Queijo cremoso (“cream cheese”)
117.0
17.117.00
1806.20.00
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
”;
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