DOE 18/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº168 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2022
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
65.0
20.065.00
5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.
”;
III - o item 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
23.1
17.024.05
0406.90
Queijo cremoso (“cream cheese”)
”;
IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
13
17.117.00
1806.20.00
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula
primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº109, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.2022
Altera o Convênio ICMS nº15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica,
inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar
os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº15, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à critério da unidade federada, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá
ser utilizado o valor informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº110, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.2022
Altera o Convênio ICMS nº5/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que
exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01,
1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações
que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, nos
termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº5, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas
operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a
granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.”.
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica
principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial
para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de
navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz,
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