DOE 18/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº168  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2022
DECRETO Nº34.911, de 18 de agosto de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº34.203, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O SELO FISCAL ELETRÔNICO, A 
SER AFIXADO PELOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NOS VASILHAMES DESCARTÁVEIS ACONDICIONADORES 
DE ÁGUA MINERAL, NATURAL, ARTIFICIAL OU ADICIONADA DE SAIS COM CAPACIDADE IGUAL OU 
INFERIOR A 4 (QUATRO) LITROS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.° 34.203, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), 
no tocante à sistemática de concessão de crédito presumido do ICMS do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada 
SF-e, por parte dos contribuintes envasadores de que trata o seu art 2.°, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11 com nova redação do caput e acréscimo do § 4.º:
“Art. 11. Fica concedido aos contribuintes envasadores de que trata o art. 2.º deste Decreto crédito presumido do ICMS, equivalente ao percentual 
de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto 
no inciso III do § 2.º do art. 5.º.
(...)
§ 4.º A fruição do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando 
o restante do crédito nos meses seguintes, sempre observando os limites estabelecidos neste Decreto.”(NR)
II - acréscimo do art. 11-A, nos seguintes termos:
“Art. 11-A. A concessão do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 11 será precedida de Projeto Piloto com duração de 180 (cento e oitenta) 
dias contados a partir de 1.º de novembro de 2022.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a concessão do crédito presumido fica condicionada a manutenção ou aumento 
real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior à referida concessão.
III - o art. 12 com nova redação:
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.912, de 18 de agosto de 2022.
CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE 
ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA 
LIQUIDA – 2022”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em 
última escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda 
(CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2022”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser 
realizada em Fortaleza no período de 26 de agosto a 6 de setembro de 2022, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos 
no período de setembro de 2022 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 20 de outubro de 2022, 21 de novembro de 2022 e 20 
de dezembro de 2022, respectivamente.
§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes 
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza:
I - Aquiraz;
II - Caucaia;
III - Chorozinho;
IV - Eusébio;
V - Guaiuba;
VI - Fortaleza;
VII - Horizonte;
VIII - Itaitinga;
IX - Maracanaú;
X - Maranguape;
XI - Pacajus;
XII - Pacatuba;
XIII - São Gonçalo do Amarante;
XIV - Cascavel;
XV - Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 20 (vinte) de setembro de 2022, 
relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira 
contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, 
pela campanha.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial 
de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);
i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);
l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns);
m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);
n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);
o)4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente);

                            

Fechar