DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de
Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 18 de agosto de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:40A240B1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
FRANCISCO
CLAUDOVINO
NOGUEIRA
SOARES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 126, II,
do Regimento Interno;
Considerando a tramitação do Projeto de Lei de nº 024/2022 de
autoria do Poder Executivo, que “Instituí o Programa “IPTU
PREMIADO” de incentivo a arrecadação tributária, na forma que
abaixo indica e dá outras providências”;
Considerando a solicitação do Poder Executivo da tramitação em
regime de urgência, bem como de realização de Sessão Extraordinária
para apreciação;
FAZ
SABER
QUE
FICA
CONVOCADA
SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA da Câmara Municipal de Altaneira, a ser
realizada no dia 19 de agosto de 2022, sexta-feira, às 18:30h para
apreciação e deliberação do Projeto de Lei de Nº 024/2022 de autoria
do Poder Executivo.
Comunique-se imediatamente à Comissão Permanente, e aos
vereadores por meios digitais disponíveis.
Publique-se.
Câmara Municipal de Altaneira, aos 18 de agosto de 2022.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:F1BE99F6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
REGULARIZA AS LICENÇAS AMBIENTAIS, SUAS
RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 838, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento,
a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram
impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do
município.
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de
empreendimento
ou
atividade
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário.
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA: tem por
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais.
Art. 2º Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal 1988
e da Lei complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental das
intervenções de impacto local.
§ 1º Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes.
§ 2º Também não são consideradas de impacto local as intervenções a
seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem:
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um
munícipio;
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem
um ou mais municípios.
Art. 3º Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo
COMDEMA;
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos
pela União ou pelo Estado do Ceará;
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