DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de 
Cooperação. 
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 18 de agosto de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:40A240B1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
 
FRANCISCO 
CLAUDOVINO 
NOGUEIRA 
SOARES, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA, 
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 126, II, 
do Regimento Interno; 
Considerando a tramitação do Projeto de Lei de nº 024/2022 de 
autoria do Poder Executivo, que “Instituí o Programa “IPTU 
PREMIADO” de incentivo a arrecadação tributária, na forma que 
abaixo indica e dá outras providências”; 
Considerando a solicitação do Poder Executivo da tramitação em 
regime de urgência, bem como de realização de Sessão Extraordinária 
para apreciação; 
FAZ 
SABER 
QUE 
FICA 
CONVOCADA 
SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA da Câmara Municipal de Altaneira, a ser 
realizada no dia 19 de agosto de 2022, sexta-feira, às 18:30h para 
apreciação e deliberação do Projeto de Lei de Nº 024/2022 de autoria 
do Poder Executivo. 
Comunique-se imediatamente à Comissão Permanente, e aos 
vereadores por meios digitais disponíveis. 
  
Publique-se. 
  
Câmara Municipal de Altaneira, aos 18 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES 
Presidente da Câmara 
  
Publicado por: 
Ricardo Justino dos Santos 
Código Identificador:F1BE99F6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
REGULARIZA AS LICENÇAS AMBIENTAIS, SUAS 
RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 838, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
  
I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento, 
a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram 
impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do 
município. 
  
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual 
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, 
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras 
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e 
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
  
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas 
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
  
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e 
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como 
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental 
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de 
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 
  
V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de 
empreendimento 
ou 
atividade 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário. 
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta 
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
  
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA: tem por 
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas 
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter 
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos 
recursos ambientais. 
  
Art. 2º Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal 1988 
e da Lei complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental das 
intervenções de impacto local. 
  
§ 1º Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza 
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos 
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as 
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes. 
  
§ 2º Também não são consideradas de impacto local as intervenções a 
seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial 
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem: 
  
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios; 
  
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um 
munícipio; 
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 
um ou mais municípios. 
  
Art. 3º Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito 
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais: 
  
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de 
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo 
COMDEMA; 
  
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo 
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
  
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos 
pela União ou pelo Estado do Ceará; 
  

                            

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