DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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I -Menor que micro (<Mc); 
  
II - Micro (Mc); 
  
III - Pequeno (Pe); 
  
IV - Médio (Me); 
  
V - Grande (Gr); 
  
VI - Excepcional (Ex). 
  
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia 
análise e à aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for 
o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive 
realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e 
custeados pelo interessado. 
  
§ 1º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no item h do Anexo III da 
Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio de 2019. 
  
I - as Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou 
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por 
vistoria extra: 
  
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situadas acima de 35 km até 65 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km 
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
e) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situadas acima de 100 km da sede do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§ 2º Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou 
atividades sujeitas aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo 
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: 
  
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento 
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
  
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item h do 
Anexo III da Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio de 2019. 
  
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise 
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e 
vistorias); 
  
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não 
poderá ser inferior a 100(cem); 
  
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: 
  
V = { [(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 } 
Onde: 
  
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços; 
  
D = Distância em Km à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente; 
  
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMN/km; 
  
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2; 
  
NT = Número total de técnicos utilizados na análise; 
  
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo 
até sua conclusão; 
  
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 
UFIRMN/hora; 
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. 
  
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências 
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do 
requerente do licenciamento. 
  
§ 3º Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido 
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do 
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor da licença. 
  
Art. 12 As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e 
padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA Nº 07, de 17 
de maio de 2019, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier 
a substituí-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos 
pela legislação federal e estadual pertinentes. 
  
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar 
a 2ª via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente. 
  
Art. 13. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes 
licenças: 
  
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único 
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização, 
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro, Potencial Poluidor Degradador – PPD baixo e cujo 
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos 
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo 
III da Resolução COEMA nº 10/2015; 
  
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
  
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
  
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinados para a operação. 
  
V - Licença Simplificada por Adesão e Compromisso (LAC) - licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividades ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadoras, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 03 (três) anos.  

                            

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