DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
I -Menor que micro (<Mc);
II - Micro (Mc);
III - Pequeno (Pe);
IV - Médio (Me);
V - Grande (Gr);
VI - Excepcional (Ex).
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia
análise e à aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for
o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive
realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e
custeados pelo interessado.
§ 1º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto no item h do Anexo III da
Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio de 2019.
I - as Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por
vistoria extra:
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situadas acima de 35 km até 65 km da
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
e) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situadas acima de 100 km da sede do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou
atividades sujeitas aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item h do
Anexo III da Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio de 2019.
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
vistorias);
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não
poderá ser inferior a 100(cem);
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula:
V = { [(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }
Onde:
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMN/km;
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo
até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMN/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do
requerente do licenciamento.
§ 3º Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da licença.
Art. 12 As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e
padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA Nº 07, de 17
de maio de 2019, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier
a substituí-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos
pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar
a 2ª via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.
Art. 13. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro, Potencial Poluidor Degradador – PPD baixo e cujo
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo
III da Resolução COEMA nº 10/2015;
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação.
V - Licença Simplificada por Adesão e Compromisso (LAC) - licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividades ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadoras, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou
renovação desta licença será de 03 (três) anos.
Fechar