DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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IV - Que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano
Diretor Municipal.
Parágrafo único. No caso de o licenciamento ser cabível em virtude
da delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser ouvido na
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de
gestão ambiental.
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se pela existência no mínimo:
I - órgão ambiental capacitado;
II - política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
especifica;
III - conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental,
com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder
Público;
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o
licenciamento ambiental;
Art. 5º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade
e/ou empreendimento a ser licenciado.
Art. 6º A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou
indiretamente,
como
consultores
ou
representantes
dos
empreendimentos a serem licenciados.
Art. 7º Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas
de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais
tenham sidos definidos como locais na resolução COEMA nº 07/2019
Art. 15. Assim como na Lei Complementar 140/2011, Art. 09.
Art. 8º Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo
ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que
esta conduza o referido processo.
Parágrafo único. Caso o município que esteja conduzindo o
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.
Art. 9º Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização
a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou anuência
da regularização de licença/autorização ambiental.
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no
máximo 30 (trinta dias), podendo ser estendido a critério do órgão
ambiental.
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador – PPD
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA nº 07/2019, e suas devidas
alterações ou a que venha substituí-la, podendo o Município
estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor
degradador:
I - agropecuária;
II - aquicultura;
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos
sólidos e produtos;
IV - atividades florestais;
V - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
VI - comércio e serviços;
VI - construção civil;
VIII - extração de minerais;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
X - indústria de beneficiamento de borracha;
XI - indústria de beneficiamento de couros e peles;
XII - indústria de beneficiamento de fumo;
XIII - indústria de beneficiamento de madeira;
XIV - indústria de material de transporte;
XV- indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
XVII- indústria de beneficiamento de papel e celulose;
XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas;
XIX - indústria de produtos de matéria plástica;
XX - indústria mecânica;
XXI - indústria metalúrgica;
XXII - indústria química;
XXIII - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
couros e peles;
XXIV - indústrias diversas;
XXV - infraestrutura urbanística/paisagística;
XXVI - infraestrutura viária e de obras de arte;
XXVII- saneamento ambiental;
XXVIII - sistemas de comunicação.
XXIX- obras hídricas
XXX- empreendimentos turísticos;
§ 1º O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Menor que Micro (< Mc), Micro (Mc), Baixo (B),
Médio (M), Alto (A), Grande (A) ou excepcional (Ex) com os
mesmos parâmetros traçados no Art.9º da Resolução do COEMA nº
07/2019.
§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo
com os mesmos parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do
COEMA nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber:
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