DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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IV - Que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano 
Diretor Municipal.  
Parágrafo único. No caso de o licenciamento ser cabível em virtude 
da delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser ouvido na 
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 4º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das 
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de 
gestão ambiental. 
  
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput 
deste artigo caracteriza-se pela existência no mínimo: 
  
I - órgão ambiental capacitado; 
  
II - política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação 
especifica; 
  
III - conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente 
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, 
com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder 
Público; 
  
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; 
  
V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o 
licenciamento ambiental; 
  
Art. 5º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de 
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade 
e/ou empreendimento a ser licenciado. 
  
Art. 6º A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das 
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou 
indiretamente, 
como 
consultores 
ou 
representantes 
dos 
empreendimentos a serem licenciados. 
  
Art. 7º Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas 
de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais 
tenham sidos definidos como locais na resolução COEMA nº 07/2019 
Art. 15. Assim como na Lei Complementar 140/2011, Art. 09. 
  
Art. 8º Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o 
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo 
ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos 
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites 
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que 
esta conduza o referido processo. 
  
Parágrafo único. Caso o município que esteja conduzindo o 
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá 
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o 
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente. 
  
Art. 9º Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização 
a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou anuência 
da regularização de licença/autorização ambiental. 
  
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no 
máximo 30 (trinta dias), podendo ser estendido a critério do órgão 
ambiental. 
  
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e 
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador – PPD 
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual 
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA nº 07/2019, e suas devidas 
alterações ou a que venha substituí-la, podendo o Município 
estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor 
degradador: 
  
I - agropecuária; 
  
II - aquicultura; 
  
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos 
sólidos e produtos; 
  
IV - atividades florestais; 
  
V - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos; 
  
VI - comércio e serviços; 
  
VI - construção civil; 
  
VIII - extração de minerais; 
  
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 
  
X - indústria de beneficiamento de borracha; 
  
XI - indústria de beneficiamento de couros e peles; 
  
XII - indústria de beneficiamento de fumo; 
XIII - indústria de beneficiamento de madeira; 
  
XIV - indústria de material de transporte; 
  
XV- indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; 
  
XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; 
  
XVII- indústria de beneficiamento de papel e celulose; 
  
XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas; 
  
XIX - indústria de produtos de matéria plástica; 
  
XX - indústria mecânica; 
  
XXI - indústria metalúrgica; 
  
XXII - indústria química; 
  
XXIII - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, 
couros e peles; 
  
XXIV - indústrias diversas; 
  
XXV - infraestrutura urbanística/paisagística; 
  
XXVI - infraestrutura viária e de obras de arte; 
  
XXVII- saneamento ambiental; 
  
XXVIII - sistemas de comunicação. 
  
XXIX- obras hídricas 
  
XXX- empreendimentos turísticos; 
  
§ 1º O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Menor que Micro (< Mc), Micro (Mc), Baixo (B), 
Médio (M), Alto (A), Grande (A) ou excepcional (Ex) com os 
mesmos parâmetros traçados no Art.9º da Resolução do COEMA nº 
07/2019. 
  
§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo 
com os mesmos parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do 
COEMA nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros 
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber: 
  

                            

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