DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
§ 3º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente definirá os
Termos de Referência para os estudos a serem exigidos para a
efetivação do licenciamento ambiental, podendo consultar sua
aprovação junto ao COMDEMA.
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA), relacionado à solicitação
de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente
justificadas.
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI- solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
“AUTORIZAÇÃO” para supressão de vegetação pelo órgão
executivo municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água,
emitidas pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir
qualquer procedimento de licenciamento ambiental no Estado do
Ceará.
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 3º Os prazos de analises dos procedimentos estarão em
conformidade com a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro
de 1997.
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados pela
SEDUMA,
de
acordo
a
lei
nº
804/2022,
observando,
obrigatoriamente, os seguintes limites:
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e
máxima de dois anos;
II - a Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos
aos empreendimentos ou atividade, não podendo ser superior a 05
(cinco) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06
(seis)anos;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de
04(quatro) anos e, no máximo 10 (dez) anos.
V- o prazo da Licença simplificada por adesão e compromisso (LAC)
terá validade máxima de 03 (três) anos;
§ 1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO),
Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Adesão e
Compromisso (LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo
ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado antes do
término de sua validade até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração
do seu prazo de validade.
§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará,
caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise,
pela SEDUMA, da respectiva renovação, na suspensão imediata da
atividade ou obra licenciada.
§ 3º A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um
ano.
§ 4º Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a
empreendimento
ou
atividades
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à
Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de
Alto
Santo,
para
fiscalizar
e
autorizar
a
realização
de
empreendimentos
e
atividades
consideradas
efetivas
ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.
§ 1º É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise
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