DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI),
Licença de Operação (LO), Licença Simplificada (LS), Licença
Simplificada por Adesão e Compromisso(LAC) e Autorização
Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial-
Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no
Anexo III da Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio De 2019, ou
resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la,
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRM, ou
outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a despesa com
deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala, tomando-se
como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente.
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA Nº
10, de 11 de Junho De 2015, e ou resolução vigente Municipal ou
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimento ou
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km e 35 km
aos valores apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de
10% (dez por cento);
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de
15% (quinze por cento);
V - acima de 100 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento).
§ 3º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria,
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença
Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI),
de Licença Operação (LO), Autorização Ambiental (AA) e Licença
Simplificada Por Adesão e Compromisso (LAC) serão calculados com
base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o Município
decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP),
Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 5º Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das
03(três) Licenças.
§ 6º Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação.
§ 7º A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade
ou contribuinte.
§ 8º Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e
aos serviços mencionados no parágrafo 3º no caput deste artigo, a
concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”.
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado
correspondentes a concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”,
terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor Degradado
- PPD, porte do empreendimento ou atividade e a competência sobre o
impacto local ou regional, definidos de acordo com resolução
COEMA 07/2019 e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la
podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e
potencial
poluidor degradador;
II - para empreendimento ou atividade de impacto local será cobrado
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30%
da Licença de Instalação, tendo como referência a Resolução COEMA
Nº 07, de 17 de maio de 2019.
Para atividades que sejam classificadas como agricultor familiar de
micro e pequeno porte será cobrada o custo operacional da concessão
o valor equivalente 10 Ufirm.
Para atividades que sejam classificadas como agricultor familiar de
médio porte será cobrado o custo operacional da concessão o valor
equivalente a 20 Ufirm.
Para atividades que sejam classificadas como agricultor Familiar de
grande porte será cobrada o custo operacional da concessão o valor
equivalente a 40 Ufirm.
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o
Anexo III da Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2019. Art.
18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo
operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora
normal.
§ 4º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o
vencimento.
Art. 19. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
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