DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), 
Licença de Operação (LO), Licença Simplificada (LS), Licença 
Simplificada por Adesão e Compromisso(LAC) e Autorização 
Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial-
Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no 
Anexo III da Resolução COEMA Nº 07, de 17 de maio De 2019, ou 
resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, 
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos 
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRM, ou 
outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a despesa com 
deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala, tomando-se 
como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente. 
  
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA Nº 
10, de 11 de Junho De 2015, e ou resolução vigente Municipal ou 
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimento ou 
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente; 
  
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km e 35 km 
aos valores apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento); 
  
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de 
10% (dez por cento); 
  
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de 
15% (quinze por cento); 
  
V - acima de 100 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento). 
  
§ 3º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle 
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, 
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia 
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença 
Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), 
de Licença Operação (LO), Autorização Ambiental (AA) e Licença 
Simplificada Por Adesão e Compromisso (LAC) serão calculados com 
base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o Município 
decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual 
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. 
  
§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não 
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), 
Instalação (LI) e Operação (LO). 
  
§ 5º Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de 
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença 
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 
03(três) Licenças. 
  
§ 6º Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a 
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da 
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o 
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação. 
§ 7º A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das 
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à 
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade 
ou contribuinte. 
  
§ 8º Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e 
aos serviços mencionados no parágrafo 3º no caput deste artigo, a 
concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”. 
  
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado 
correspondentes a concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, 
terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor Degradado 
- PPD, porte do empreendimento ou atividade e a competência sobre o 
impacto local ou regional, definidos de acordo com resolução 
COEMA 07/2019 e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la 
podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e 
potencial 
poluidor degradador; 
  
II - para empreendimento ou atividade de impacto local será cobrado 
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30% 
da Licença de Instalação, tendo como referência a Resolução COEMA 
Nº 07, de 17 de maio de 2019. 
  
Para atividades que sejam classificadas como agricultor familiar de 
micro e pequeno porte será cobrada o custo operacional da concessão 
o valor equivalente 10 Ufirm. 
  
Para atividades que sejam classificadas como agricultor familiar de 
médio porte será cobrado o custo operacional da concessão o valor 
equivalente a 20 Ufirm. 
  
Para atividades que sejam classificadas como agricultor Familiar de 
grande porte será cobrada o custo operacional da concessão o valor 
equivalente a 40 Ufirm. 
  
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será 
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor 
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o 
Anexo III da Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2019. Art. 
18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo 
operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
  
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
  
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
  
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
  
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei. 
  
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora 
normal. 
  
§ 4º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o 
vencimento. 
  
Art. 19. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
  

                            

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