DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
  
§ 2º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
§ 3º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente definirá os 
Termos de Referência para os estudos a serem exigidos para a 
efetivação do licenciamento ambiental, podendo consultar sua 
aprovação junto ao COMDEMA. 
  
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento 
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou 
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma 
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de 
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA), relacionado à solicitação 
de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente 
justificadas. 
  
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às 
seguintes etapas: 
  
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com 
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento 
correspondente à licença a ser requerida; 
  
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
  
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias; 
  
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais 
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma 
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios; 
  
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
  
VI- solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências 
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
  
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
  
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a 
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao 
interessado. 
  
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento 
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o 
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a 
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
“AUTORIZAÇÃO” para supressão de vegetação pelo órgão 
executivo municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, 
emitidas pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir 
qualquer procedimento de licenciamento ambiental no Estado do 
Ceará. 
  
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova 
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do 
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 
  
§ 3º Os prazos de analises dos procedimentos estarão em 
conformidade com a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro 
de 1997. 
  
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados pela 
SEDUMA, 
de 
acordo 
a 
lei 
nº 
804/2022, 
observando, 
obrigatoriamente, os seguintes limites: 
  
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e 
máxima de dois anos; 
II - a Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos 
aos empreendimentos ou atividade, não podendo ser superior a 05 
(cinco) anos; 
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 
(seis)anos; 
  
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá 
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 
04(quatro) anos e, no máximo 10 (dez) anos. 
  
V- o prazo da Licença simplificada por adesão e compromisso (LAC) 
terá validade máxima de 03 (três) anos; 
  
§ 1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), 
Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Adesão e 
Compromisso (LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo 
ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado antes do 
término de sua validade até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração 
do seu prazo de validade. 
  
§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, 
caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, 
pela SEDUMA, da respectiva renovação, na suspensão imediata da 
atividade ou obra licenciada. 
  
§ 3º A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em 
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um 
ano. 
  
§ 4º Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a 
empreendimento 
ou 
atividades 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano 
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão 
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à 
Autorização Ambiental expedida na desta Lei. 
  
Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo 
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de 
Alto 
Santo, 
para 
fiscalizar 
e 
autorizar 
a 
realização 
de 
empreendimentos 
e 
atividades 
consideradas 
efetivas 
ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio 
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela 
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais. 
  
§ 1º É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença 
ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
  
§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas 
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise 

                            

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