DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à 
soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença 
Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO. 
  
II - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e 
Licença de Instalação-LI. 
III - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à 
Licença Simplificada (LS) será cobrado o valor do custo operacional 
da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
IV - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o 
valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% 
(cinquenta por cento).  
Art. 20. Serão também objeto de cobrança: 
  
I - os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na 
emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, 
exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da 
liberalidade do interessado; 
  
II - outros serviços constantes no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a 
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de 
controle e adequação ou cancelar uma licença quando decorrer: 
  
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
  
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
  
III- superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 22. A Licença somente será expedida depois de concluído o 
processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de 
exercício de atividade. 
  
Art. 23. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem 
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades: 
  
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades 
previstas nesta Lei; 
  
II - multa; 
  
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, 
instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
  
IV - destruição ou inutilização de produto; 
  
V - suspensão de venda ou fabricação de produto; 
VI - embargo de obra ou atividade; 
  
VII - demolição de obra; 
  
VIII - suspensão total ou parcial de atividades; 
  
IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; 
  
X - cassação de alvará de estabelecimento; 
  
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Governo Municipal; 
  
XII - suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Alto Santo; 
  
XIII - cassação da Licença Ambiental; 
  
§ 1º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
  
§ 2º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa 
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença 
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. 
  
§ 3º O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, 
implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de 
mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. 
  
Art. 24. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da 
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, 
anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela 
denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em 
caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do 
empreendimento ou atividade. 
  
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo junto Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou 
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou 
atividade. 
  
§ 2º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a 
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em 
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou 
atividade. 
  
Art. 25. A Alteração da Licença, está condicionada à existência de 
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, 
ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer 
modificação no contrato social da empresa, empreendimento, 
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. Parágrafo único. 
Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação 
ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à 
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e 
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de 
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), 
conforme exigência do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente. 
  
Art. 26. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade 
e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com 
as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela 
legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará 
sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa 
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros. 
  
Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a 
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada 
através de comunicação oficial inequívoca ao interessado. 
  
Art. 27. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em 
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento 
ambiental corretivo. 
  
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento 
de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do 
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste 
artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de 
Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e 
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua 
regularização. 
  
Art. 28. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica 
condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de 
Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando 
couber.  

                            

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