DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração e 
Finanças de Madalena, a Gratificação Especial de Produtividade para 
estímulo à arrecadação municipal própria. 
  
Art. 2° A gratificação de que trata o artigo anterior será devida a 
todos os servidores efetivos lotados no Departamento Tributário, da 
Secretaria de Administração e Finanças, ou a ela cedidos e será 
regulamentada por Decreto, no prazo de até 60 dias, a contar da data 
de publicação da presente lei. 
  
Art. 3° A percepção da Gratificação Especial de Produtividade 
somente ocorrerá quando apurado o incremento da receita própria do 
município, observando-se as seguintes condições: 
  
I - A receita própria do primeiro e segundo semestres do ano em 
curso, apurada em relação ao mesmo período do exercício anterior, 
cuja diferença positiva será objeto de rateio do incremento da receita 
apurada, assim distribuídos: 
  
a) 90% destinados à manutenção da máquina administrativa; 
b) 10% destinados ao pagamento da Gratificação Especial de 
Produtividade que serão igualmente divididos entre os servidores 
efetivos lotados no Departamento de Tributação. 
  
Parágrafo único. Os valores destinados ao pagamento da gratificação 
não incidirão para fins de pagamentos de férias, 13º salários entre 
outros benefícios. 
  
Art. 4° Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei são 
originários de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, 
a 
LEI 
Nº 
650/2022, 
QUE 
INSTITUI 
A 
GRATIFICAÇÃO 
ESPECIAL 
DE 
PRODUTIVIDADE 
E 
ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA 
FORMA 
QUE 
ABAIXO 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:6E9A0107 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 651/2022 DE 25 DE JULHO DE 2022 
 
EMENTA – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e 
dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Madalena/CE e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE. 
Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a 
todos os habitantes do Município de Madalena/CE um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente 
justo. 
Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente 
justo, a política municipal observará aos seguintes princípios: 
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e 
culturais; 
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao 
meio ambiente; 
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; 
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na defesa do meio ambiente; 
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado; 
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das 
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos 
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no 
equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da 
cidadania; 
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da 
criação de Unidades de Conservação; 
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as 
Políticas Estaduais e Federais correlatas; 
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público 
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA 
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações 
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município. 
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante 
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos 
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será 
composto pelos seguintes órgãos: 
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar, 
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de 
meio ambiente; 
II - órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade de executar e 
fazer executar a política municipal de meio ambiente, de acordo com 
as respectivas competências; 
Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, 
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política 

                            

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