DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração e
Finanças de Madalena, a Gratificação Especial de Produtividade para
estímulo à arrecadação municipal própria.
Art. 2° A gratificação de que trata o artigo anterior será devida a
todos os servidores efetivos lotados no Departamento Tributário, da
Secretaria de Administração e Finanças, ou a ela cedidos e será
regulamentada por Decreto, no prazo de até 60 dias, a contar da data
de publicação da presente lei.
Art. 3° A percepção da Gratificação Especial de Produtividade
somente ocorrerá quando apurado o incremento da receita própria do
município, observando-se as seguintes condições:
I - A receita própria do primeiro e segundo semestres do ano em
curso, apurada em relação ao mesmo período do exercício anterior,
cuja diferença positiva será objeto de rateio do incremento da receita
apurada, assim distribuídos:
a) 90% destinados à manutenção da máquina administrativa;
b) 10% destinados ao pagamento da Gratificação Especial de
Produtividade que serão igualmente divididos entre os servidores
efetivos lotados no Departamento de Tributação.
Parágrafo único. Os valores destinados ao pagamento da gratificação
não incidirão para fins de pagamentos de férias, 13º salários entre
outros benefícios.
Art. 4° Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei são
originários de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena,
a
LEI
Nº
650/2022,
QUE
INSTITUI
A
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL
DE
PRODUTIVIDADE
E
ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA
FORMA
QUE
ABAIXO
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:6E9A0107
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 651/2022 DE 25 DE JULHO DE 2022
EMENTA – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e
dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do
Município de Madalena/CE e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE.
Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a
todos os habitantes do Município de Madalena/CE um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente
justo.
Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente
justo, a política municipal observará aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e
culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil
na defesa do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no
equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da
cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da
criação de Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será
composto pelos seguintes órgãos:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar,
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de
meio ambiente;
II - órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade de executar e
fazer executar a política municipal de meio ambiente, de acordo com
as respectivas competências;
Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo,
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política
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