DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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VI - A taxa de Licenciamento Ambiental, já prevista na Lei de criação 
do Fundo municipal de Meio Ambiente, é recurso destinado 
diretamente à conta bancária do respectivo fundo. 
Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF 
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica 
estabelecido desconto de 70% (setenta por cento) dos valores das 
taxas de Licenciamento Ambiental no município de Madalena, desde 
que estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das 
atividades agrícolas e agropecuárias. 
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste 
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através 
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes. 
Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através de servidores designados 
e regulamentados mediante decreto do Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único. São competentes para lavratura do auto de infração 
ambiental e dos termos próprios, assim considerados Agentes 
Atuantes, os servidores públicos de carreira da Secretaria, de nível 
superior, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental ou nomeado por 
Portaria do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos poderá utilizar-se, além dos recursos 
técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou 
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e 
credenciamento de agentes. 
Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, 
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada 
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em 
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a 
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete efetuar 
vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência 
de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, 
quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e 
de controle. 
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis 
pelas fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das 
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio 
ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do 
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com 
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
CAPÍTULO IV 
DA FLORA E DA FAUNA 
Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação 
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou 
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e 
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e 
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da 
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações 
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. 
Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora: 
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência 
às normas de proteção; 
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, 
sem permissão da autoridade competente; 
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de 
conservação de proteção integral ou de uso sustentável; 
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
interior das unidades de conservação será considerada circunstância 
agravante; 
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; 
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam 
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em 
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: 
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação; 
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou 
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em 
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão 
ambiental municipal competente; 
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou 
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede 
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. 
§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
I - corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde 
da copa; 
II - corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
III - corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio 
estrutural da árvore. 
§2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser 
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. 
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: 
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória; 
II - impedir a procriação da fauna silvestre; 
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro 
natural; 
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em 
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes 
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e 
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou 
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade 
competente; 
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; 
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática 
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas; 
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o 
infrator sujeito a tipologia de maus tratos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 24 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais 
normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina 
as legislações federal e estadual. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em 
implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de 
Madalena, com vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido 
nesta Lei e na sua regulamentação específica. 
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 651/2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
 
  

                            

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