DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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VI - A taxa de Licenciamento Ambiental, já prevista na Lei de criação
do Fundo municipal de Meio Ambiente, é recurso destinado
diretamente à conta bancária do respectivo fundo.
Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica
estabelecido desconto de 70% (setenta por cento) dos valores das
taxas de Licenciamento Ambiental no município de Madalena, desde
que estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das
atividades agrícolas e agropecuárias.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes.
Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através de servidores designados
e regulamentados mediante decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. São competentes para lavratura do auto de infração
ambiental e dos termos próprios, assim considerados Agentes
Atuantes, os servidores públicos de carreira da Secretaria, de nível
superior, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental ou nomeado por
Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei,
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete efetuar
vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência
de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando,
quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e
de controle.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis
pelas fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora:
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
às normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de
conservação de proteção integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das unidades de conservação será considerada circunstância
agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação;
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão
ambiental municipal competente;
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente.
§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde
da copa;
II - corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore.
§2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão.
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna:
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória;
II - impedir a procriação da fauna silvestre;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro
natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas;
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o
infrator sujeito a tipologia de maus tratos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais
normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina
as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em
implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Madalena, com vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido
nesta Lei e na sua regulamentação específica.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 651/2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de
2022.
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