DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3023
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Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art. 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, competindo-lhe a
execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, órgão central e executor:
I - coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais;
III - propor e regulamentar as legislações ambientais;
IV - propor e elaborar as políticas de educação ambiental como
processo pertinente, integrado e multidisciplinar;
V - colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta
seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos
sanitários e ambientais do Município;
VI - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas
atividades;
VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição
municipal;
VIII - apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso,
no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência
dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de
meio ambiente em nível federal e estadual;
IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
X - executar a política municipal de meio ambiente, visando a
melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais
do Município;
XII - assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do
Município de Madalena, formulando e implementando as políticas
públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso
sustentável do meio ambiente;
XIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio
ambiente;
XIV - promover a integração das políticas setoriais com a política
ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os
planos, programas e projetos;
XV - promover a integração da Política Municipal de meio ambiente
com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo
mecanismos de compatibilização com os respectivos planos,
programas e projetos setoriais;
XVI - Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e
atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente
municipal que sejam de impacto local, executando atividades de
fiscalização e controle ambiental;
XVII - Controlar a qualidade ambiental do município de Madalena,
mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo
o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento
dos padrões de emissão estabelecidos;
XVIII - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando
o desenvolvimento no município;
XIX - Aplicar, no âmbito do Município de Madalena, as penalidades
por infração às normas de proteção ambiental de acordo com o
estabelecido nas legislações ambientais em vigor;
XX - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam
para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e
ambientais do Município;
XXI - Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e
contratos com entidades públicas, privadas e organizações não
governamentais nacionais ou internacionais para execução de
atividades ligadas às suas finalidades;
XXII - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em
processos de licenciamento ambiental de competência do Município;
XXIII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou
infralegal;
XXIV - Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o
fiel cumprimento da legislação ambiental de competência municipal.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema
assessorar,
estudar
e
propor
diretrizes
relacionadas
ao
desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas
na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 11 Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de
outros setores da Administração Pública Municipal ligada às questões
ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura
funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
Art. 13 O Município, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a
operação.
IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
V - Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades.
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação.
Art. 14 Decreto do chefe do Poder Executivo disporá sobre os
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de
Madalena, observada as normas e os padrões federais e estaduais.
I - O Decreto do chefe do Poder Executivo disciplinará de forma
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e
demais atualizações;
II - Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação
federal e estadual;
III - Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante
taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como
base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município
para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
IV - Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirão os
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções
do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
V - A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto
ambiental local ao licenciamento municipal.
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