DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
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Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos 
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria. 
Art. 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, competindo-lhe a 
execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal. 
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, órgão central e executor: 
I - coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente; 
II - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Naturais; 
III - propor e regulamentar as legislações ambientais; 
IV - propor e elaborar as políticas de educação ambiental como 
processo pertinente, integrado e multidisciplinar; 
V - colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta 
seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos 
sanitários e ambientais do Município; 
VI - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas 
atividades; 
VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição 
municipal; 
VIII - apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso, 
no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência 
dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de 
meio ambiente em nível federal e estadual; 
IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
X - executar a política municipal de meio ambiente, visando a 
melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais 
do Município; 
XII - assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do 
Município de Madalena, formulando e implementando as políticas 
públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso 
sustentável do meio ambiente; 
XIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio 
ambiente; 
XIV - promover a integração das políticas setoriais com a política 
ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os 
planos, programas e projetos; 
XV - promover a integração da Política Municipal de meio ambiente 
com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo 
mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, 
programas e projetos setoriais; 
XVI - Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e 
atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente 
municipal que sejam de impacto local, executando atividades de 
fiscalização e controle ambiental; 
XVII - Controlar a qualidade ambiental do município de Madalena, 
mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo 
o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento 
dos padrões de emissão estabelecidos; 
XVIII - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando 
o desenvolvimento no município; 
XIX - Aplicar, no âmbito do Município de Madalena, as penalidades 
por infração às normas de proteção ambiental de acordo com o 
estabelecido nas legislações ambientais em vigor; 
XX - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam 
para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e 
ambientais do Município; 
XXI - Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e 
contratos com entidades públicas, privadas e organizações não 
governamentais nacionais ou internacionais para execução de 
atividades ligadas às suas finalidades; 
XXII - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em 
processos de licenciamento ambiental de competência do Município; 
XXIII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais 
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou 
infralegal; 
XXIV - Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o 
fiel cumprimento da legislação ambiental de competência municipal. 
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema 
assessorar, 
estudar 
e 
propor 
diretrizes 
relacionadas 
ao 
desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas 
na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA. 
Art. 11 Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de 
outros setores da Administração Pública Municipal ligada às questões 
ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura 
funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio 
Ambiente. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES 
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 
Art. 12 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de 
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos 
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental 
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao 
licenciamento ambiental. 
Art. 13 O Município, no exercício de sua competência de controle 
ambiental, expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado 
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de 
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a 
operação. 
IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes. 
V - Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades. 
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. 
Art. 14 Decreto do chefe do Poder Executivo disporá sobre os 
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos 
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de 
Madalena, observada as normas e os padrões federais e estaduais. 
I - O Decreto do chefe do Poder Executivo disciplinará de forma 
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as 
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e 
demais atualizações; 
II - Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças 
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo 
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação 
federal e estadual; 
III - Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante 
taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como 
base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município 
para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades 
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais. 
IV - Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirão os 
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções 
do Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
V - A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou 
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva 
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto 
ambiental local ao licenciamento municipal. 

                            

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