DOMCE 19/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3023 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:B63C3E27 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 652/2022 DE 25 DE JULHO DE 2022 
 
Gabinete da Prefeita 
LEI Nº 652/2022 de 25 de julho de 2022 
  
EMENTA – “ALTERA O ANEXO VI DA LEI Nº 
338/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE 
INTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL 
DO MAGISTÉRIO - PCRM.” 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O 
anexo VI da Lei nº 338/2009, de 23 de dezembro de 2009, passa a ter 
a seguinte redação: 
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 
338/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Estrutura Nominal 
dos Cargos de Confiança 
  
FUNÇÃO 
SIMBOLO QUANT. GRATIFICAÇÃO 
DE 
FUNÇÃO 
DIRETOR ESCOLAR I - ACIMA DE 800 
ALUNOS 
FG-1 
1 
R$ 1.030,20 
DIRETOR ESCOLAR II - DE 301-800 ALUNOS FG-3 
5 
R$ 787,80 
DIRETOR ESCOLAR - CEIs - ACIMA DE 180 
ALUNOS 
FG-3 
1 
R$ 787,80 
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA I - ACIMA 
DE 800 ALUNOS 
FG-3 
3 
R$ 727,20 
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA II - DE 301-
800 ALUNOS 
FG-4 
5 
R$ 606,00 
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA III - DE 101-
300 ALUNOS 
FG-5 
4 
R$ 606,00 
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA CEIs 
FG-5 
7 
R$ 606,00 
COORDENADOR MUNICIPAL DE ENSINO 
FG-2 
5 
R$ 969,60 
COORDENADOR MUNICIPAL DE 
FG-2 
1 
R$ 969,60 
  
ARTICULAÇÃO E GESTÃO Art. 2° Os recursos financeiros 
necessários ao cumprimento desta Lei serão oriundos das Dotações 
Orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira 
e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 652/2022, QUE “ALTERA O ANEXO VI DA 
LEI Nº 338/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE 
INTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO 
DO 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
DO 
MAGISTÉRIO - PCRM.” 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 25 de julho de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:D55D4025 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 40 
 
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e 
social de imóvel que liga o bairro Alto da Boa Vista 
ao bairro Bandeira Branca, Massapê(CE), para 
construção de uma passagem molhada. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando o disposto no(a)(s); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (a lei estabelecerá o 
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização 
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição); 
3) art. 5º, i, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 
4) art. 2º, I, da Lei Federal nº 4.132/1962 (o aproveitamento de todo 
bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as 
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de 
população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico); 
5) Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no art. 4º, V, a, 
também prevê como instituto jurídico e político, a desapropriação para 
cumprimento da função social. 
6) art. 30, I, c, c/c o art. 105, XI, da Lei Orgânica Município de 
Massapê (disciplinam sobre os atos de desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social); 
7) Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021), pelo Poder 
Executivo Municipal; 
8) Procedimento administrativo que tramita na Procuradoria-Geral do 
Município; 
  
Resolve: 
Art. 1º Declarar de utilidade pública e de função social, para efeito de 
desapropriação e afetação, as áreas de terras e benfeitorias abrangidas 
pelas seguintes características técnicas descritas a seguir: “Inicia-se a 
descrição deste perímetro no vértice P 01, de coordenadas 350161.37 / 
9610288.54, situado no limite do terreno, com a Avenida Manoel 
Bezerra, deste, segue com uma distância de 48,14 m., confrontando 
neste trecho Com Terrenos de Várzea do Rio Contendas, até o vértice 
P 02, de coordenadas 350146.00 / 9610269.08; deste, segue com uma 
distância de 70,00 m., confrontando neste trecho Com Terrenos de 
Várzea do Rio Contendas, até o vértice P 03, de coordenadas 
350235.03 / 9610217.74; deste, segue com uma distância de 6,00 m., 
confrontando neste trecho Com um Acesso ao Bairro Bandeira 
Branca, até o vértice P 04, de coordenadas 350222.58 / 9610205.86; 
deste, segue com uma distância de 70,00 m., confrontando neste 
trecho Com Terrenos de Várzea do Rio Contendas, até o vértice P 05, 
de coordenadas 350272.86 / 9610236.33, deste, segue com uma 
distância de 48,14 m., confrontando neste trecho com Com Terrenos 
de Várzea do Rio Contendas, até o vértice P 06, de coordenadas 
350268.30 / 9610255.56, deste, segue com uma distância de 13,40 m., 
confrontando neste trecho com Avenida Manoel Bezerra, até o vértice 
P 01, de coordenadas 350161.37 / 9610288.54, ponto inicial da 
descrição deste perímetro. 
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar as 
providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o 
presente Decreto, por via consensual ou judicial; 
Art. 3º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças consignar as 
indenizações à conta das dotações próprias, tudo visando o fiel 
cumprimento do presente Decreto. 
Art. 4º Nos termos da Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021), 
a Comissão Permanente de Avaliação de bens expropriáveis, deverá 
proceder às atribuições inerentes ao seu mister, se ainda for o caso. 

                            

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