DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081900003
3
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.126, de 15 de junho de 2022,
publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que
"Revoga
a Lei
nº
14.125,
de 10
de
março de
2021,
que
dispõe sobre
a
responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e
sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.110, de 28 de março de 2022, que "Dispõe sobre o Programa de Simplificação do
Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 7 de agosto de 2022.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 63, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, a Medida Provisória nº 1.125, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Autoriza a prorrogação de
contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão,
funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) seis DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três DAS 103.4;
k) trinta e um FCPE 101.3;
l) setenta e sete FCPE 101.2;
m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
n) duzentos e vinte e oito FG-1;
o) quinhentos e oito FG-2; e
p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) três CCE 1.15;
d) dois CCE 1.14;
e) três CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.14;
j) um CCE 2.13;
k) um CCE 2.09;
l) dois CCE 2.06;
m) duas FCE 1.15;
n) quatro FCE 1.14;
o) quatro FCE 1.13;
p) onze FCE 1.12;
q) cinquenta FCE 1.11;
r) uma FCE 1.09;
s) setenta e cinco FCE 1.08;
t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u) noventa e uma FCE 1.04;
v) quinhentas FCE 1.03;
w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x) quatorze FCE 1.01;
y) uma FCE 2.13;
z) uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE 4.04;
ap) sessenta FCE 4.03;
aq) vinte e sete FCE 4.02; e
ar) cinquenta e sete FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata
o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oitenta e sete GSE-1;
b) vinte e três GSE-2;
c) cento e sessenta e nove GSE-3;
d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g) vinte GSE-7; e
h) cem GSE-8; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) sessenta e uma GSE-1;
b) cento e nove GSE-4;
c) cento e trinta e três GSE-5;
d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e) cinquenta e quatro GSE-7.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204,
de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) GSE; e
III - em GSE: GSE.
Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE,
nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das
gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação
de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao
registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e
II - o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161,
de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de
1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias
ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da
análise, da
pesquisa e
da disseminação de
informações de
natureza estatístico-
demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e
ambiental.
Art. 3º Compete ao IBGE:
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à
sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de
Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Sistemas:
a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro
de 1967;
b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de
1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e
c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro
de 1974;
III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção
de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades
técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua
responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao
Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas.
Art. 4º O IBGE poderá:
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional
e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou
em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a
título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou
privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso
das informações, e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e

                            

Fechar