DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas;
b) Diretoria de Geociências;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo
Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-
Geral da União.
Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus
impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus
impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:
I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação
dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a
adoção das providências que julgar convenientes; e
II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito
de competência do IBGE.
Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - doze Conselheiros, dos quais:
a) seis dos seguintes órgãos:
1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2. um do Ministério da Defesa;
3. dois do Ministério da Economia, dos quais:
3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;
4. um do Ministério da Saúde; e
5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade
e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações
estatísticas e geocientíficas.
§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo
do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Somente os membros de que trata a alínea "a" do inciso II do caput terão
suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea "a" do inciso
II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em
ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Os membros de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados
pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida
uma recondução.
§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto,
os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de
temas específicos.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto
de qualidade.
Art. 10. Ao Conselho Curador compete:
I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;
II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do
IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças
obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;
III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de
cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE,
referentes a assuntos no âmbito de sua competência;
V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela
Auditoria Interna;
VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-
Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a
correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados
no âmbito das competências relacionadas neste artigo;
IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;
X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no
exercício seguinte;
XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia,
dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis
e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista
composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de
servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou
superior ao nível 11.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as
sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação
anual de contas.
§ 3º Os membros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput terão
mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º Aos membros de que trata a alínea "c" do inciso II do caput será admitida
apenas uma recondução.
§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad
hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
§ 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto
de qualidade.
Art. 12. Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos
seus atos e às suas deliberações;
II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual
e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;
III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer
metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;
IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição
adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;
V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do
plano estratégico;
VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas
nas normas vigentes;
VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a
previsão detalhada das unidades administrativas;
VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário,
financeiro e contábil;
IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário,
financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis
próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;
X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser
executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;
XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e
XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.
Art. 13. O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - Diretores e Coordenadores-Gerais
do Centro de Documentação e
Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1º O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo
do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto
de qualidade.
Art. 14. No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos
de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da
informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança
e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 15. À Auditoria Interna compete:
I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil,
financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;
II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e
as recomendações para melhoria da gestão;
III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das
determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de
governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;
V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações
orçamentárias, financeiras e contábeis; e
VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria
Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no
exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto
no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento
interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.
Art. 16. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito do IBGE;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações
e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos
disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades praticadas na fundação, e decidir acerca das propostas de arquivamento de
denúncias e de representações;
III - encaminhar ao Presidente do IBGE, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no IBGE e
determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao
Presidente do IBGE a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Art. 17. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas
estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a
responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração
de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE,
para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, se
necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas.
Art. 18. À Diretoria-Executiva compete:
I - exercer as atividades de planejamento, de organização, de coordenação, de
orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos,
materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às
unidades descentralizadas na execução dessas atividades;
II - assessorar o Presidente do IBGE nos assuntos de governança, de planejamento
e de gestão;
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