DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) vinte e um DAS 101.4;
d) cinquenta e nove DAS 101.3;
e) sessenta DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) três DAS 102.1;
j) dez FCPE 101.4;
k) quinze FCPE 101.3;
l) onze FCPE 101.2;
m) seis FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.4;
o) uma FCPE 102.2;
p) cinquenta FG-1;
q) cinquenta e oito FG-2; e
r) sessenta e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
e) quarenta e um CCE 1.07;
f) vinte e dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dezesseis FCE 1.13;
i) vinte e nove FCE 1.10;
j) trinta e cinco FCE 1.07;
k) dezenove FCE 1.05;
l) uma FCE 1.04;
m) uma FCE 1.02;
n) três FCE 1.01;
o) uma FCE 2.13;
p) dez FCE 2.02; e
q) cento e oito FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017; e
II - o art. 11 do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 5 de setembro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
N AC I O N A L
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia
federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990,
com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Turismo, tem atuação
administrativa em todo o território nacional.
Art. 2º O Iphan tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art.
216 da Constituição;
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de
Patrimônio Cultural;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento
e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural
acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação,
à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado
para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII
-
elaborar
as
diretrizes,
as normas
e
os
procedimentos
para
a
preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o
compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer
o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado,
no âmbito do processo de
licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de
impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação
das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único. O Iphan exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;
III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;
V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e
VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos; e
c) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de Cooperação e Fomento; e
d) Departamento de Projetos e Obras; e
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências; e
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
5. Centro Lucio Costa; e
6. Centro de Documentação do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria
Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do
disposto em ato do Presidente do Iphan.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 6º A
Diretoria Colegiada se reunirá, em
caráter ordinário, por
convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por
convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan
terá o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada,
sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes
de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e
seus impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo
de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e
à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao
desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de
desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à
remuneração relativa
a serviços,
aluguéis, produtos,
permissões,
cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual;
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar
as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e
deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
9.963, de 8 de agosto de 2019.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver
sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus
respectivos membros.
Art. 10. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial,
de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Iphan;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais do Iphan, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
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