DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 6º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no
exercício de 2023, deverão ser observadas como Prioridades Espaciais, financiamentos que
contribuam para
a redução
das desigualdades
regionais, nos
seguintes espaços,
considerados prioritários segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR):
I - municípios da Faixa de Fronteira;
II - municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno (RIDE/DF), exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais, que não são
beneficiários do FDCO; e
III - municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da
PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo.
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º De acordo com o art. 21 da Portaria do MDR n. 1.369, de 2 de julho de
2021, que estabelece as orientações gerais, é vedada no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), no exercício de 2023, a concessão de
financiamentos para:
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e
preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da
prestação do serviço por empresa nacional; a ser aferida de acordo com metodologia
definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento; e
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho
escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverá ser
observado o contido no parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do MDR n. 1.369, de 2 de
julho de 2021, que estabelece as orientações gerais.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 245, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Revoga, em caráter ad referendum, o art. 2º da
Resolução nº 231, de 2 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
DO
PROGRAMA
DE
PARCERIAS
DE
INVESTIMENTOS - CPPI e o MINISTRO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e
considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020,
resolvem:
Art. 1º Fica revogado, em caráter ad referendum, o art. 2º da Resolução nº 231,
de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - CPPI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos das Sessões não
presenciais virtuais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em
até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e
3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de
julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
(Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)
DIA 25 de Agosto de 2022, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): WILDERSON BOTTO
Processo nº: 10940.720481/2012-59 - Recorrente: EUGENIO IENK FERREIRA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MON
Presidente da 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO
PORTARIA PRFN3/PDA/ME Nº 7.450, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 65, III, "i", da Portaria MF nº. 36/2014, e, tendo em vista
o artigo 15, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014. bem como
considerando o teor do despacho proferido no e-dossiê nº. 10265.352405/2022-97, por
meio do qual foi observada a ocorrência de fraude nos sistemas de adesão à transação
tributária, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de
Débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida sob o código
de controle nº. A79A.BC43.E80B.B8D0, em favor da empresa ICOMON TECNOLOGIA
LTDA., CNPJ nº. 02.137.309/0001-53, datada de 05/07/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL TEIXEIRA GONÇALVES
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 37, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 e 67 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101391/2021-
52 - restrito e 19972.101392/2021-05 - confidencial, referentes à investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da
Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada pela Circular SECEX no 40, de 2 de junho de 2021, publicada em
edição extra do Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021.
.
Prazos
Datas previstas
. Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica
09/09/2022
. Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
26/09/2022
. Realização de audiência final
29/09/2022
. Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
14/10/2022
. Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
28/10/2022
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica
e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I.
3. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
DA MOTIVAÇÃO
Em 2 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação para averiguar
a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio,
comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no
que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de
servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.
Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional
sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas
no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais
complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.
Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a expedição de
determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe, procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação, o Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, respeitam integralmente tanto a legislação
pátria, quanto os preceitos multilaterais.
ANEXO II
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de
interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, comumente
classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Indonésia.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100974/2021-66 (público) e nº 19972.100976/2021-55 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 9 de junho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 40, de 1º de junho de 2021, a qual
também determinou o início da investigação de subsídios acionáveis em referência. Nos termos da Portaria Secint nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos
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