DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio
Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto
sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os
elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração
de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Dos questionários de interesse público
5. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 40, de 1º de junho de 2021, dando início à investigação de subsídios acionáveis nas exportações da
Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 13 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida
antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas
dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação
original em curso, definido inicialmente para 20 de julho de 2021.
6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo,
sendo deferida a extensão para o dia 19 de agosto de 2021 a todas elas: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), Associação
Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), Inconel Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. (Inconel), Inoxplasma Comércio
de Metais Ltda. (Inoxplasma), Usinas Metais Ltda. (Usinas Metais) e Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. (Jati).
7. No tocante ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial é membro convidado permanente do GECEX, portanto, com legitimidade para apresentar considerações
acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do
art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020.
8. As partes Aperam, Aprodinox, CADE, Inconel, Inoxplasma e Usinas Metais apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo
estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
9. Apesar de a Jati ter apresentado o questionário de interesse público no prazo estabelecido, a empresa não regularizou sua representação legal no prazo concedido pela
autoridade investigadora, não sendo possível considerar seu questionário para fins de conclusões preliminares. Nesse sentido, a resposta da empresa poderá tão somente ser utilizado
para fins de conclusões finais da presente avaliação de interesse público, caso seja realizada a devida regularização da representação da parte interessada, nos termos dos §§ 4 º e 7º
do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
1.1.1. Aperam
10. A Aperam, única produtora nacional de laminados a frio 304, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) o processo produtivo no Brasil segue a rota tradicional, com a diferença que se utiliza gusa líquido para ajustar o balanço de carga, embora seja utilizado em pequenas
quantidades. A principal matéria-prima utilizada nesta rota é a sucata de aço inoxidável;
b) em aplicações como o segmento de bens de capital, não haveria produtos substitutos aos laminados a frio 304. No entanto, em alguns segmentos, como o de construção
civil (cubas, pias e elevadores) pode haver concorrência com outros produtos, ainda que apresentem desempenho inferior. Ainda, no segmento de utilidades domésticas, a cutelaria
disporia de produtos substitutos;
c) o mercado brasileiro de aços inoxidáveis seria formado por dois grandes grupos, quais sejam, grandes clientes industriais e distribuidores. A Aperam possuiria modelos de
relacionamento diferenciados com distribuidores: Distribuidor Integrado Aperam (DIA), Distribuidor Regular Aperam (DRA) e distribuidores independentes. Tanto os distribuidores DIA,
quanto os DRA, possuiriam contrato com a Aperam, com a exigência de compras mínimas mensais, não havendo barreiras à migração entre os modelos de relacionamento. Os
distribuidores independentes não possuiriam nenhum compromisso com a Aperam. Não existiriam critérios de diferenciação de preços entre os segmentos de distribuidores, com exceção
do volume adquirido;
d) os preços dos aços inoxidáveis no mercado interno se ajustariam aos preços internacionais, de forma a manter uma relação de equilíbrio de longo prazo;
e) a Aperam não seria capaz de exercer poder de mercado, dado que o mercado brasileiro seria aberto a importações e contaria com poucas barreiras à entrada, sendo o
preço da indústria doméstica definido com base nos preços internacionais. Não haveria, assim, capacidade de controle de preços e/ou volume ofertados;
f) a comparação entre as alíquotas de imposto de importação aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC não seria adequada, uma vez que as tarifas
aplicadas em países não produtores de laminados a frio 304 tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas;
g) não haveria dificuldades ou ausência de atendimento da demanda interna no Brasil, mesmo que a medida antidumping pleiteada venha a ser implementada, uma vez que
possuiria capacidade instalada efetiva suficiente para atender todo o mercado brasileiro, caso necessário;
h) a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas e de qualidade similares com os
produtos importados, independentemente da origem.
1.1.2. Aprodinox, Inconel, Inoxplasma, Usinas Metais
11. A Aprodinox, entidade que representa os processadores e distribuidores de aços inoxidáveis, e as empresas Inconel, Inoxplasma, Jati e Usinas Metais, importadoras de
laminados a frio 304 forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) o aço inox possuiria aplicações específicas, não havendo, assim, produtos considerados substitutos pela ótica da demanda. Pela ótica da oferta, também não haveria
fabricantes de outros produtos com capacidade de passar a fabricar laminados a frio 304 no curto prazo com baixo investimento;
b) A Aperam Serviços, parte relacionada da Aperam, possuiria possíveis preferências em atendimento a sua cadeia em relação aos demais distribuidores atendidos pela
Aperam;
c) o mercado brasileiro de laminados a frio 304 seria altamente concentrado, com as importações atuando como único elemento capaz de disciplinar os preços praticados
pela indústria doméstica;
d) a Aperam adotaria condutas anticompetitivas com o objetivo de garantir que seus clientes e distribuidores não optem pela importação de laminados a frio 304;
e) as principais origens alternativas do produto eram alvo de medidas antidumping por parte do governo brasileiro;
f) a relevante participação da origem investigada no total importado pelo Brasil seria causada pela reduzida gama de origens disponíveis para aquisição do produto no mercado
internacional;
g) o Brasil teria enfrentado insuficiência de produtos siderúrgicos e atrasos, inclusive de aços inoxidáveis, para abastecimento que da demanda interna desde o segundo
semestre 2020;
h) o preço da indústria doméstica teria registrado variações superiores à inflação, medida pelo IPCA e pelo IGP-DI, ao longo de 2018 e 2019, o que teria representado
crescimento real dos preços do produto;
i) a indústria doméstica não produziria determinadas larguras e acabamentos dos laminados a frio 304 e haveria possíveis problemas de qualidade no produto.
1.1.3. CADE
12. O CADE, autoridade concorrencial e membro convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) não foram identificados produtos substitutos aos laminados a frio 304, sendo o produto importado "fundamental para equilibrar o mercado brasileiro";
b) em processos que já passaram pelo CADE (AC nº 08012.005092/2000-89 e PA nº 08700.010789/2012-73) a respeito desse mercado relevante, foi manifestada preocupação
com o comportamento da indústria nacional frente às importações e ressaltada a necessidade de manter o mercado aberto para compensar potencial exercício de poder de
mercado;
c) A Aperam possuiria maior parte da participação do mercado brasileiro, sendo que o crescimento de importações se revelou como uma resposta importante ao
funcionamento equilibrado do mercado e à busca de bem-estar econômico; e
d) existiriam potenciais preocupações concorrenciais em relação aos efeitos de uma medida compensatória no tocante à contestação internacional no setor.
1.2. Da instrução processual
13. Em 9 de junho de 2021, foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI
nº 2.187/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo
informações relacionadas a suas esferas de atuação. Até o presente momento, apenas o CADE se manifestou, por meio do Ofício nº 7306/2021, conforme relatado no item 1.1 deste
documento.
14. Em 7 de fevereiro 2022, foi enviado ofício à parte Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. (Jati), para que apresentasse documentação que permitisse a
regularização da condição da representante legal indicada. A empresa não apresentou documentação necessária para a regularização da representante legal. Dessa forma, a resposta ao
questionário de interesse público da empresa não foi considerada para fins de conclusões preliminares. Recorde-se, no entanto, que a resposta da empresa poderá tão somente ser
utilizado para fins de conclusões finais da presente avaliação de interesse público, caso seja realizada a devida regularização da representação da parte interessada, nos termos dos §§
4 º e 7º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
15. Ressalta-se que, para fins de conclusões preliminares, foram consideradas as informações fornecidas até 19 de agosto de 2021, prazo final para apresentação do
questionário de interesse público para as partes que solicitaram prorrogação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
1.3. Do histórico de investigações de dumping
1.3.1. Da investigação original de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (1998/2000) - África do Sul, Espanha, França, Japão e México
16. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.
17. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte,
tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
18. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular Secex nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de
direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309,
309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, por um prazo de cinco anos.
1.3.2. Da revisão de final de período de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (2005/2006) - África do Sul, Espanha, França, Japão e México
20. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
21. A revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no DOU de 25 de maio de 2005.
22. A Resolução Camex nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no DOU de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S,
310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de
aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm.
23. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos, conforme art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Tal prazo reduzido
de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática e por incertezas que permeavam o mercado
internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. Não há elementos públicos no DOU que sinalizem o fundamento jurídico para a alteração na duração da medida
de defesa comercial, se por razões de interesse público ou não.
1.3.3. Da investigação original de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio,
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2011/2012) - Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã

                            

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