DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
produção" e no desenvolvimento de produtos consoante demanda específica de cada
cliente, fato que contribui para a melhoria contínua da qualidade dos laminados a frio
304 e dos produtos finais produzidos na cadeia a jusante. Dessa forma, destacou que a
indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e
portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares com os produtos importados,
independentemente da origem.
239. Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de
interesse público, quais sejam, com a aparente ausência de produção doméstica de
determinadas larguras e acabamentos dos laminados a frio 304 e problemas relacionados
à qualidade do produto produzido pela Aperam, não foi possível alcançar uma conclusão
a respeito das restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de qualidade,
ainda que preliminar. Espera-se que tais pontos sejam objeto de maiores esclarecimentos
pelas partes interessadas (indústria doméstica e compradores do produto) ao longo da
instrução processual, sobretudo com a apresentação de elementos probatórios.
2.3.4.
Risco de
restrições à
oferta
nacional em
termos de
práticas
discriminatórias entre clientes
240. No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em de práticas
discriminatórias entre clientes, o CADE citou, em seu questionário de interesse público, o
Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, no qual foram ressaltadas
preocupações do órgão relativos aos riscos e efeitos de uma integração vertical quando
realizada entre agentes econômicos horizontalmente concentrados.
241. Ainda, o CADE citou o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73,
no qual houve alegações de descumprimento das orientações expressas pelo órgão em
relação a práticas anticompetitivas no segmento de aços inoxidáveis, no âmbito do Ato
de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89. No âmbito deste Processo
Administrativo, o órgão informou que foram identificados, à época, potenciais indícios de
condutas anticompetitivas no que tange ao tratamento privilegiado dos distribuidores que
faziam parte do grupo integrante da Aperam e da rede de distribuidores da Aperam
(RAD) e à limitação de acesso aos produtos da empresa.
242. O órgão argumentou, ademais,
que política de "descontos aos
distribuidores de acordo com o percentual do volume de compra que é dedicado à
representada, sem qualquer aderência ao volume absoluto de compras efetivado"
configurava uma forma de desconto não linear. Assim, afirmou que tal política de
desconto poderia ter como escopo "restringir a concorrência das importações, sem
contrapartidas de eficiência para a representada que eventualmente justifique a
legitimidade da prática".
243. O Processo Administrativo em questão foi encerrado mediante Termo de
Compromisso de Cessação firmado em abril de 2015, no qual a empresa se comprometeu
a:
i. não oferecer qualquer vantagem comercial à distribuidora do seu grupo
econômico que não seja extensível aos demais distribuidores: "a Compromissária assume
a obrigação de abster-se [...] conceder qualquer vantagem à distribuidora de seu grupo,
em especial relativa a preço, condições de pagamento e abastecimento, que não seja
extensível aos demais distribuidores, sempre que as aquisições sejam feitas em igualdade
de condições";
ii. "não praticar qualquer desconto não linear aos distribuidores que tenham
por objeto ou efeito induzir a aquisição exclusiva de produtos da Compromissária";
iii. "abster-se de adotar cláusula que tenha por objeto ou efeito restringir a
importação de aço inoxidável"; e
iv. "abster-se de impor qualquer alteração das políticas comerciais em função
de
qualquer
decisão de
importação
ou
compra
de produto
concorrente
pelos
distribuidores".
244. O CADE alegou, nesse sentido, que a celebração do TCC não configurou
análise de mérito a respeito do objeto do referido Processo Administrativo por parte do
órgão. Da mesma forma, não restou configurada por parte da Aperam, seus gestores e
prepostos, "confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de culpa, ilegalidade
ou qualquer irregularidade da conduta, e, por parte do Cade, não gera precedente sobre
a matéria".
245. Informou, também, que, "em casos de conduta unilateral em que, na
maior parte dos casos, a ilicitude da prática depende de uma avaliação detalhada da
estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da
prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não é obrigatório, em
todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC". Dessa forma,
o TCC poderia ser celebrado sem que haja um entendimento final da autoridade acerca
da ocorrência ou não da infração à ordem econômica.
246.
O
CADE
citou,
por
fim,
o
Procedimento
Preparatório
nº
8700.000841/2021-74, no qual a Aprodinox apresentou relatório explicitando supostas
condutas anticompetitivas que estariam sendo praticadas pela Aperam:
i. "Prática de preços pela Aperam Serviços incompatíveis com o mercado -
prática de preços abaixo dos custos, prejudicando as margens de lucro dos demais
distribuidores no mercado (margin squeeze);
ii. Regra discriminatória entre Distribuidores DIA (Distribuidor Integrado
Aperam) e DRA (Distribuidor Regular Aperam);
iii. Mudanças nos critérios de faixas de volumes;
iv. Mudanças na política de preços da Aperam; e
v. Condutas para limitar e desestimular a opção de importação".
247. No entanto, o CADE informou que o processo se encontra em fase de
instrução, não sendo proferida decisão de mérito por parte da autoridade quando do
preenchimento do questionário de interesse público.
248. A Aprodinox, por sua vez, também destacou o Processo Administrativo nº
08700.010789/2012-73, em desfavor da Aperam em função de "práticas anticompetitivas
que consistiam
na discriminação de adquirentes
de aço inoxidável,
restrição às
importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico da Aperam".
Conforme visto anteriormente, segundo a associação, o estudo econômico apresentado
pela Inox-Tech no âmbito do referido Processo Administrativo indicava os seguintes
mecanismos adotados pela Aperam:
i. constituição da "RAD", uma rede de distribuição dos produtos da
Compromissária, impondo a obrigação dos distribuidores "RAD" de adquirir 75% de sua
demanda diretamente da Aperam;
ii. criação de um mecanismo denominado "Importação virtual", pela qual os
distribuidores receberiam descontos caso não importassem produtos concorrentes aos da
Compromissária e perderiam tais descontos gradativamente à medida que passassem a
importar tais produtos;
iii. medidas antidumping utilizadas para onerar a importação de produtos
concorrentes, com o objetivo de "fechar o mercado" e "impedir que distribuidores
ganhem
poder
de
mercado
suficiente
para
operar
somente
com
base
em
importações".
249. Além disso, conforme a associação, o SICETEL alegou, no Processo
Administrativo, que a Aperam estaria se aproveitando de sua posição dominante no
mercado brasileiro para "impor condições de venda abusivas a seus distribuidores, como
limitação a importações sob pena de expulsão da rede credenciada e favorecimento à
distribuidora própria verticalizada".
250. O TCC que encerrou o Processo Administrativo em questão também
instituiu o programa Força Inox Aperam, no qual foram criados os modelos vigentes de
relacionamento com os distribuidores: Distribuidor Integrado Aperam (DIA), Distribuidor
Regular Aperam (DRA) e distribuidores independentes.
251. A Aprodinox indicou que os distribuidores DIA comercializam com
exclusividade os produtos da indústria doméstica, tendo como exceção os produtos não
fabricados pela empresa. Segundo a associação, as principais vantagens dessa categoria
seriam:
i. Acesso a investimentos por parte da Aperam em marketing, vendas,
desenvolvimento conjunto e inovação;
ii. Direito ao uso da marca Aperam;
iii. Acesso integral à assistência técnica corretiva, preventiva e diferenciada;
iv. Acesso ao material disponível em condições de igualdade em relação aos
demais distribuidores DIA e com prioridade em relação aos distribuidores DRA; e
v. programação dos pedidos com dois meses de antecedência.
252. No tocante aos distribuidores DRA, a Aprodinox informou que estes não
possuem contrato de exclusividade com a Aperam. Informou, ainda, que os pedidos
devem ser realizados com três meses de antecedência, "mediante o oferecimento de pelo
menos 2 (dois) pedidos de compras firmes e inalteráveis em volume e linha, para os
meses à
frente". Conforme
a Associação, essa
categoria engloba
as seguintes
vantagens:
i. Acesso a alguns investimentos por parte da Aperam em marketing, vendas,
desenvolvimento conjunto e inovação;
ii. Acesso integral à assistência técnica corretiva, preventiva e diferenciada;
e
iii. Acesso ao material disponível em condições de igualdade em relação aos
demais distribuidores DRA.
253. Por fim, os distribuidores independentes, chamados de "Comprador Spot"
pela Aprodinox, não estariam submetidos a qualquer obrigação de aquisição regular da
Aperam. De acordo com a associação, não há diferenciação de preços entre os
distribuidores independentes, mas os valores seriam superiores aos praticados para os
distribuidores DIA e DRA. Afirmou, além disso, que as compras dessa categoria seriam
realizadas apenas via leilão e a assistência técnica corretiva seria limitada aos produtos
fornecidas pela Aperam.
254. Ademais, a Aprodinox afirmou que os preços praticados para os
distribuidores DIA e DRA só dependem do volume adquirido, não havendo diferenciação
entre tais categorias. Para pedidos adicionais, seria utilizado o preço praticado para a
categoria dos distribuidores independentes. No entanto, alegou que, ao longo dos últimos
anos, houve expressiva migração de distribuidores DIA para a condição de DRA.
255. Ainda, a Associação alegou que Além a Aperam, "em claro abuso da sua
posição de domínio de mercado, reiteradamente tem adotado condutas anticompetitivas
visando garantir que seus clientes e distribuidores não optem pela importação do
produto". Nesse contexto, afirmou ter apresentado ao CADE uma Representação contra
a Aperam por abuso de posição dominante, em consonância com as informações
apresentadas pelo órgão.
256. Em relação ao tema, a Aperam informou, em seu questionário de
interesse público, que os distribuidores DIA possuem um relacionamento mais estreito
com a empresa e se comprometem a não importar produtos fabricados por ela. Os
distribuidores DRA, por outro lado, poderiam importar qualquer produto, sem contrato de
exclusividade com a Aperam. Tanto os distribuidores DIA, quanto os DRA, possuem
contrato com a Aperam e se comprometem a realizar compras mínimas mensais, não
havendo barreiras à migração entre os modelos de relacionamento. Por fim, os
distribuidores independentes não possuem nenhum compromisso com a Aperam e,
usualmente, são abastecidos por meio de importações. A Aperam informou que existe
apenas um critério de diferenciação de preços no fornecimento aos distribuidores, qual
seja, o volume adquirido.
257. Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de
interesse público, não foi possível alcançar uma conclusão a respeito das restrições à
oferta nacional em termos práticas discriminatórias entre clientes, ainda que preliminar.
Espera-se, dessa forma, que as partes interessadas se manifestem, ao longo da instrução
processual em relação ao modelo de distribuição adotado pela indústria doméstica, com
enfoque na relação entre a Aperam e a Aperam Serviços e nas supostas práticas
discriminatórias adotadas pelas empresas.
2.3.5. Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
258. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise,
conclui-se, preliminarmente, que:
a) o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu 31,0% de P1 a P5,
saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para
[CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo
intervalo, as vendas da indústria doméstica aumentaram 17,3% de P1 a P5, fazendo com
que a Aperam perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço
perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas
importações provenientes da origem investigada, que apresentaram crescimento de
3.047,0% entre P1 e P5, registrando [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado
brasileiro em P5, e pelas importações originárias dos EUA, que cresceram 63,5% no
período, atingindo [CONFIDENCIAL] % de participação em P5;
b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média,
[CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro no período respectivo. Destaca-se,
ademais, que o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares
baixos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5. Contudo,
ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com
outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 é, em média, [CONFIDENCIAL]
vezes superior ao dos laminados a frio 304;
c) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se um aumento da
importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam,
em média, a [CONFIDENCIAL] % das operações totais de P1 a P5, variando de
[CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Portanto, não se pode indicar
preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações
de exportação;
d) Com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a
relação do custo com o preço de produção apresentou elevações contínuas ao longo do
período analisado, atingindo seu maior patamar em P5, quando alcançou [CONFIDENDIAL]
%. Este movimento foi resultado da elevação do custo de produção dos laminados a frio
304, aliada à redução no preço de venda interno do produto;
e) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado,
o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 25,2%, enquanto o índice
de produtos industriais aumentou em 27,4%. O preço e o índice seguiram, grosso modo,
a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria
doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento.
Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento inferior ao
observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado.
f) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto
importado (calculado na condição CIF) oriundo da origem investigada e das demais
origens em todos os períodos. Observa-se, ainda, que o preço da origem investigada
declinou 7,8% de P1 a P5, enquanto os preços da indústria doméstica e das demais
origens retraíram 1,7% e 12,2%, respectivamente, no período.
g) no tocante às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de
qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo
que não foi possível chegar a uma conclusão preliminar. No entanto, foi possível
averiguar que a indústria doméstica não produz determinadas larguras e acabamentos
dos laminados a frio 304;
h) em
relação às
restrições à
oferta nacional
em termos
práticas
discriminatórias entre clientes, os elementos apresentados pelas partes interessadas não
foram não foram suficientes para chegar a uma conclusão preliminar.
259. Dessa forma, para fins de conclusões preliminares, identificou-se que
indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao
mercado brasileiro de laminados a frio 304 e que não houve priorização das operações
de exportação da indústria doméstica frente às vendas domésticas.
260. Por outro lado, deve-se aprofundar, ainda, se o possível aumento na
demanda de outros produtos que compartilham a mesma linha de produção não poderia
oferecer riscos efetivos ao atendimento do mercado brasileiro. Ademais, foram
apresentados argumentos conflitantes a respeito do fornecimento do produto no
mercado interno, com alegações de atrasos e dificuldades nas compras por parte dos
importadores, enquanto a Aperam afirmou que não possui problemas relacionados ao
fornecimento doméstico. Espera-se, assim, um maior aprofundamento do tema com a
participação das partes interessadas.
261. Além disso, não é possível afastar a possibilidade de restrições à oferta
em termos de preço, visto que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das
importações oriundas da origem investigada e das demais origens em todos os
períodos.
262. Em contrapartida, para fins de conclusões preliminares, foram observadas
pioras consecutivas na relação entre custo de produção e preço de venda da indústria
doméstica, além uma elevação do preço de venda nominal inferior ao registrado no
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