DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 613, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o art. 4º da Portaria MEC nº 360, de
18 de maio de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em conformidade com o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de
2019, e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista a Portaria
MEC nº 360, de 18 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para conversão
e preservação dos documentos do acervo acadêmico digital das Instituições de Ensino
Superior - IES.
Art. 2º A digitalização de documentos deve seguir os padrões técnicos
mínimos previstos no Anexo I ao Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Art. 3º O documento digitalizado deve conter, no mínimo, os metadados
especificados no Anexo II ao Decreto nº 10.278, de 2020.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados que fazem parte do processo
de emissão e registro de diplomas devem conter metadados específicos, a serem
detalhados em nota técnica.
Art. 4º O documento digitalizado deverá ser assinado digitalmente, com
certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e
de seus metadados e a fim de se equiparar a documento físico para todos os efeitos
legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público
interno.
Art. 5º O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do
documento físico ou por terceiros.
Parágrafo único. Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade,
perante terceiros, pela conformidade do processo de digitalização.
Art. 6º Após o processo de digitalização, a ser realizado nos termos desta
Portaria, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aqueles que
apresentem temporalidade permanente ou contexto histórico.
Art. 7º O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:
I - a proteção do documento digitalizado contra a alteração, a destruição e,
quando cabível, o acesso e a reprodução não autorizados; e
II - a indexação de metadados que possibilitem:
a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e
b) a conferência do processo de digitalização adotado.
§ 1º As IES pertencentes ao sistema federal de ensino superior deverão
possuir Repositório de Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, de acordo com as
normas vigentes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq.
§ 2º Os RDC-Arqs das IES deverão possuir cópia de segurança externa à
instituição para fins de recuperação de desastres.
§ 3º A contratação de serviço externo de RDC-Arq deverá observar cláusula
que garante ao MEC acesso ao acervo, em caso de descredenciamento, e prever a
manutenção do acervo durante pelo menos doze meses, em caso de desaparecimento
da IES.
Art. 8º Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados
de acordo com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
relativos às atividades-fim das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, de que
trata a Portaria Conarq nº 92, de 23 de setembro de 2011.
Art. 9º
As IES
pertencentes ao
sistema federal
de ensino
superior
observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e nas tabelas de
temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas
públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conarq quanto
à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 614, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Retifica a Portaria MEC nº 543, de 16 de junho de 2020, que reconheceu cursos de pós-graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado), acadêmicos e profissionais, recomendados pelo Conselho
Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CS/Capes, na
Avaliação Quadrienal de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 159/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº
00544/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de julho de 2022, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000755/2021-32,
resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 159/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Retificar o Anexo da Portaria MEC nº 543, de 16 de junho de 2020, que reconheceu cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), acadêmicos e
profissionais, recomendados pelo Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, na Avaliação Quadrienal de 2017, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
Ministério da Educação - MEC
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
.
Seq.
Área de Avaliação
Código do Programa
Nome do Programa
Nível
Nota
Sigla IES
Nome IES
UF
Região
.
102
E D U C AÇ ÃO
15006018001P0
E D U C AÇ ÃO
ME
4
UEPA
Universidade do Estado do Pará
PA
Norte
.
108
S O C I O LO G I A
33005010006P0
CIÊNCIAS SOCIAIS
ME
3
PUC/SP
Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo
SP
Sudeste
.
DO
PORTARIA Nº 615, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa para Desenvolvimento em
Energias Renováveis e
Eficiência Energética nas
Instituições Federais de Educação - EnergIFE, o seu
Conselho Consultivo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e o constante dos autos do Processo nº
23000.024104/2017-61, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa para Desenvolvimento em Energias Renováveis e
Eficiência Energética nas Instituições Federais de Educação - EnergIFE, que visa a ampliar
a oferta de cursos e de profissionais nas áreas de energias renováveis e eficiência
energética, por meio de ações de capacitação, infraestrutura, parceria, pesquisa,
desenvolvimento, inovação e empreendedorismo.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO ENERGIFE E SUAS ÁREAS TEMÁTICAS
Art. 2º O EnergIFE terá como diretrizes:
I - impulsionar a ampliação de infraestrutura para laboratórios e aquisição de
usinas para geração de energia renovável, buscando maior eficiência no uso da energia e
dos recursos;
II - impulsionar a formação profissional tecnológica em energias renováveis e
eficiência energética, para ampliar a geração de empregos, preferencialmente com mão de
obra local;
III - estimular pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em
energias renováveis e eficiência energética, no intuito de reduzir a pressão sobre recursos
naturais e ampliar o desenvolvimento tecnológico;
IV - estimular, avaliar e difundir a implementação de iniciativas de gestão de
energia e eficiência energética, para assegurar maior eficiência do gasto público e do uso
dos recursos naturais; e
V - promover parcerias nacionais e internacionais, estimular o envolvimento
dos servidores das Instituições Federais de Educação e disseminar informações sobre
iniciativas em energias renováveis e eficiência energética.
Art. 3º As ações do EnergIFE serão realizadas no âmbito das Instituições
Federais de Educação, permitindo-se parceria com demais instituições de ensino, públicas
ou privadas, órgãos públicos ou privados, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º O EnergIFE abrangerá áreas temáticas que visam ao desenvolvimento
em Energias Renováveis e Eficiência Energética - ER&EE agrupadas da seguinte forma:
I - energia eólica;
II - energia solar fotovoltaica;
III - armazenamento de energia;
IV - biogás e biometano;
V - biocombustíveis;
VI - hidrogênio renovável;
VII - eficiência energética na indústria;
VII - eficiência energética em edificações; e
IX - mobilidade elétrica.
Art. 5º Para a consecução das diretrizes do EnergIFE, estabelecidas no art. 2º,
deverão ser planejadas ações e metas nos seguintes eixos estratégicos:
I - infraestrutura;
II - formação profissional e tecnológica;
III - pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I e empreendedorismo;
IV - gestão de energia; e
V - parcerias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO ENERGIFE - CC-ENERGIFE
Art. 6º Instituir o Conselho Consultivo do EnergIFE - CC-EnergIFE, com função
consultiva e a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação nacional do
EnergIFE, buscando orientar e assessorar sua formulação, para o desenvolvimento em
Energias Renováveis e Eficiência Energética nas Instituições Federais de Ed u c a ç ã o .
Art. 7º São atribuições do CC-EnergIFE:
I - apoiar a realização de iniciativas de mapeamento das ocupações prioritárias
em energias renováveis e eficiência energética que devem ser atendidas por formação
superior, profissional e tecnológica ou treinamento de recursos humanos, em articulação
com os setores produtivos;
II - propor medidas para a ampliação da oferta de educação superior,
profissional e tecnológica em energias renováveis e eficiência energética;
III - incentivar a elaboração de itinerários formativos, cursos e currículos em
energias renováveis e eficiência energética que estejam alinhados com as necessidades
dos setores produtivos, da conservação do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável;
IV - apoiar as instituições federais de educação na implantação de cursos e
treinamentos elaborados com base nas atividades desenvolvidas no âmbito do
EnergIFE;
V - estimular a participação de professores das instituições federais de
educação em capacitações em energias renováveis e eficiência energética, apoiadas pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec e pela Secretaria de Educação
Superior - SESu do Ministério da Educação - MEC;
VI - apoiar a capacitação de servidores das instituições federais de educação
para que atuem como multiplicadores em energias renováveis e eficiência energética;
VII - apoiar a realização de diagnósticos para manter informações sobre a
infraestrutura existente, laboratórios e equipamentos, bem como o número de
professores, capazes de oferecer cursos dos itinerários formativos em energias renováveis
e eficiência energética;
VIII - elaborar e apresentar à Setec e SESu:
a) relatórios sobre o nível de produção de energia por fontes renováveis nas
unidades das instituições federais de educação, para possibilitar ações de planejamento da
redução do
gasto com energia
elétrica e
o acompanhamento do
retorno dos
investimentos em usinas próprias para geração de energia elétrica;
b) relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho, em até
trinta dias após o término da vigência do cronograma estabelecido; e
c) plano de trabalho anual, em até sessenta dias após o início dos trabalhos,
contendo objetivos, metodologia, metas, indicadores e cronograma de execução do
EnergIFE.

                            

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