DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)
Estabelece o procedimento para homologação de veículos e
equipamentos 
veiculares, 
concessão
do 
código 
de
marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de
Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro,
registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito
(SNT).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para homologação de veículos
e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e
licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 2º Todos os veículos
novos de fabricação nacional, importados,
encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação
compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos
específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT,
desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos
na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos
de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em
circuitos fechados de competição.
§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os
fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores devem dirigir
requerimento Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), acompanhado dos documentos
necessários e atendidas as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta
Portaria.
§ 3º Para os veículos que sofrerem modificação sujeita a homologação
compulsória será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo
VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).
§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica sem vínculo com o
fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito aos veículos
indicados no referido documento, de acordo com os códigos do número de identificação
de veículo (VIN) constante(s) no competente documento de importação, devendo o
importador apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:
I - veículos automotores de quatro ou mais rodas: duas unidades da mesma
marca/modelo/versão até um máximo de vinte unidades por importador por ano; e
II - veículos automotores de duas ou três rodas: cinquenta unidades da mesma
marca/modelo/versão até um máximo de cem unidades por importador por ano.
§ 5º A limitação quantitativa de que trata o § 4º não se aplica às importações
de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o
importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no
exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território
brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de
assistência técnica, organização de rede de distribuição, bem como a utilização das marcas
do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido
no Brasil.
§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de
veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por organismo
acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou
por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento
mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código específico de
marca/modelo/versão será
exigida também a
apresentação do
Comprovante de
Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente, por ITL acreditada pelo
INMETRO e licenciada pela SENATRAN.
§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante
apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do
respectivo certificado.
Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento
público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não
admitido o substabelecimento.
Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (CS) previstos nos Anexos VI
ou VII não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na
ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pela SENATRAN, os registros,
arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de
identificação e de segurança veicular.
Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN,
após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT
em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até
sessenta dias.
§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o
prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será
indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
§ 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN
emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no
prazo de até sessenta dias.
§ 3º A SENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias
para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do
R E N AV A M .
§ 4º A comunicação da SENATRAN com o requerente será através do e-mail
informado para contato.
Art. 6º A SENATRAN poderá
conceder, mediante a apresentação do
requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador,
estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do
RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos
nacionais ou importados que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de
desempenho, na realização de ensaios, ou na apresentação do produto.
§ 1º A SENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do
recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do
interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento
do veículo.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem
a emissão do CAT.
§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de
que trata este artigo no módulo do RENAVAM com a restrição à sua comercialização,
restrição que deverá constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), quando do seu registro e
licenciamento em nome do requerente.
Art. 7º Para concessão de código de marca/modelo/versão para veículos sem
pré-cadastro ou registro, arrematados em leilão público, devem ser observadas as
disposições do Anexo XIV.
Paragrafo único. Não será concedido código de marca/modelo/versão ao
veículo leiloado como sucata, em peças ou desmontado.
Art. 8º Para análise do processo de concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT,
deverá o requerente depositar, em favor da SENATRAN o valor de R$ 266,00 (duzentos e
sessenta e seis reais).
Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a quantia de que trata o caput
por meio de guia de recolhimento da união (GRU), unidade gestora 390033 (Secretaria
Nacional de Trânsito), gestão 00001, código de recolhimento 28827-6.
CAPÍTULO II
DOS ENSAIOS
Seção I
Da Capacidade Técnica na Realização dos Ensaios
Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de
capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em
laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário da Cooperação Internacional
de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será efetuada mediante
acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três
técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e outro do I N M E T R O.
§
1º Ficará
a
critério da
SENATRAN a
aprovação
do cronograma
do
acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior, que
deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código
de marca-modelo-versão.
§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas
aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput serão
arcadas pela União.
§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria
Conjunta da SENATRAN e do INMETRO.
§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, a
SENATRAN
pode, ainda,
solicitar aos
fabricantes,
importadores, encarroçadores e
transformadores de veículos esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o
atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN
pode requisitar amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados,
a serem comercializados no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências
de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único. 
Cabe
ao 
fabricante,
importador, 
encarroçador
ou
transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local
previamente definido pela SENATRAN.
Art. 11. A constatação do não atendimento das exigências da legislação
brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão
e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.
Seção II
Dos Relatórios de Ensaios
Art. 12. Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com
exatidão, de forma clara, objetiva, sem ambiguidade e de acordo com as especificidades de
cada método de ensaio.
§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos e
juramentados para serem apresentados à SENATRAN.
§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a
anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.
Art. 13. Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações necessárias
para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.
Art. 14. Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados à SENATRAN
devem conter, no mínimo:
I - título;
II - razão social e endereço do laboratório;
III - local onde os ensaios foram realizados;
IV - data de realização do ensaio;
V - identificação unívoca do relatório de ensaio;
VI - identificação em cada página que a reconheça como parte do relatório de
ensaio;
VII - número da página e número total de páginas;
VIII - nome e endereço do cliente;
IX - identificação do método ou norma utilizado;
X - marca e modelo do veículo a que se refere a amostra ensaiada;
XI - descrição, condição e
identificação não ambígua da(s) amostra(s)
ensaiada(s);
XII - requisitos do ensaio;
XIII - resultados do ensaio, com as unidades de medida;
XIV - gráficos, para os casos pertinentes;
XV - registros fotográficos e filmagens;
XVI - declaração de conformidade ou não-conformidade aos requisitos de
ensaio; e
XVII - nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do
relatório.
Art. 15. A SENATRAN pode solicitar, a qualquer tempo, dados complementares
aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados,
certificados de calibração dos equipamentos, condições de amostragem e equipe envolvida
nos ensaios.
Art. 16. As amostras a serem ensaiadas devem obrigatoriamente ser de
produtos destinados ao mercado brasileiro.
§ 1º A SENATRAN pode admitir relatórios com amostras de produtos não
destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de
produção em novas fábricas em instalação no Brasil.
§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à
apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a
impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado
brasileiro.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a SENATRAN pode conceder o prazo máximo de cento
e oitenta dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso
fortuito ou força maior, a SENATRAN pode conceder prazo adicional de cento e oitenta
dias, ao prazo fixado no §3º.
§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata
o caput implica no cancelamento do CAT emitido em conclusão ao processo de concessão
de marca/modelo/versão.
§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º não se aplicam a fábricas já
existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já
existentes no País.
Art. 17. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a
situação anterior e posterior do objeto ensaiado.
Art. 18. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados por meio de
câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em
análise.
Art. 19. Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações
no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser
gerada nova identificação unívoca do relatório.
Art. 20. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados
por subcontratados, esses resultados devem estar claramente identificados.
Art. 21. Os
relatórios de ensaios de segurança
veicular podem ser
encaminhados à SENATRAN em formato eletrônico.
Art. 22. Os laboratórios de ensaios devem possuir sistema de gestão que
assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de
ensaio de segurança.
CAPÍTULO III
DOS
VEÍCULOS
CLASSIFICADOS
NA ESPÉCIE
MISTO,
TIPO
UTILITÁRIO,
CARROÇARIA JIPE
Art. 23. Adicionalmente aos requerimentos
de concessão de código
marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos
classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel,

                            

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