DOE 19/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nºº169 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2022
Art. 5º Produtividade no trabalho é o critério que avalia as entregas de produtos e serviços, mediante cumprimento de metas de desempenho individuais
que garantam a otimização do cumprimento da missão institucional da SEFAZ;
Art. 6º Responsabilidade é o critério que avalia o servidor, por meio do conhecimento e cumprimento adequado de suas atribuições.
Art. 7º Iniciativa é o critério que avalia a capacidade em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais
ou normas de serviço, bem como o emprego do esforço e diligência no desempenho das atribuições do cargo, evidenciado principalmente pela preocupação
com a melhoria constante dos resultados;
Art. 8º Capacidade de trabalho em equipe é o critério que avalia a habilidade do servidor em trabalhar em conjunto e desenvolver tarefas de maneira
compartilhada e em colaboração com os demais servidores, valorizando o esforço coletivo na busca de resultados comuns.
Art. 9º Bom relacionamento com servidores, gerência e o público externo, é o critério que avalia a capacidade do servidor de manter um nível de
comunicação, urbanidade, cortesia e sociabilidade no trato com os demais servidores, bem como com a gerência e o público externo, observada a seguinte
graduação: alta, média, baixa e insuficiente.
Parágrafo Único. Entende-se como:
I - Bom nível de comunicação, o estabelecimento de condições de entendimento tanto verbal, quanto escrita com as demais pessoas, usando termos
e expressões adequadas ao ambiente de trabalho, evitando empregar palavras chulas ou de baixo calão;
II - Urbanidade, a adoção de postura comportamental que denote educação e respeito ao ambiente de trabalho, inclusive no que tange aos hábitos
de vestuário e higiene;
III - Cortesia, o trato com os demais servidores e o público em geral com solicitude e simpatia.
IV - Sociabilidade, a integração com o ambiente e o grupo com o qual trabalha.
Art. 10. Postura adequada e ilibada no desempenho de suas funções é o critério que avalia o servidor quanto à honestidade e à ética no desempenho
das suas atividades, demonstrando interesse no cumprimento das normas institucionais.
Art. 11. Disciplina é o critério que avalia o desempenho do servidor no que tange ao cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público e
ao respeito às leis e às normas em geral aplicadas à Administração Pública.
Aproveitamento em cursos, inclusive o introdutório é o critério que avalia o desempenho individual em sala de aula ou em execução de serviço
monitorado, caso os cursos assim o exijam como aula prática;
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento dos deveres de cidadão, serão considerados somente aqueles pertinentes ao exercício do cargo público.
Art. 12. Aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos é o critério que avalia a melhor utilização dos materiais de trabalho, evitando
o desperdício, visando a melhoria dos fluxos dos processos de trabalho por meio da simplificação, agilidade e otimização dos resultados.
Art. 13. Assiduidade é o critério que avalia a frequência do servidor ao trabalho;
Art. 14. Pontualidade é o critério que avalia a observância do horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado.
Art. 15. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal,
tendo como início a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:
I - primeira avaliação parcial: aos 06 (seis) meses;
II - segunda avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
III - terceira avaliação parcial: aos 18 (dezoito) meses;
IV – quarta avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
V - quinta avaliação parcial: aos 30 ( trinta ) meses;
VI – avaliação final: aos 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de remanejamento do servidor entre as unidades organizacionais, por necessidade do serviço, durante o período de
avaliação, a avaliação de desempenho será procedida pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório da unidade orgânica de maior
tempo no período.
Art. 16. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório atenderá ao seguinte:
I - será realizada pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, devendo o servidor ser cientificado de todos os atos;
II - trinta dias antes do fim de cada período determinado para avaliação parcial de desempenho, na conformidade do artigo anterior, as Coordenadorias
da área de Gestão de Pessoas e da área em que se encontrar o servidor, convocarão a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, para
que cadastre no sistema de avaliação as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores;
III – a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório utilizará formulário automatizado pelo sistema de avaliação, conforme modelo
constante do Anexo II desta Portaria, observando:
a) a graduação dos itens de descrição do desempenho ou comportamento e a pontuação correspondente, nos termos previstos no referido Anexo II;
b) que a cada avaliação parcial, o servidor avaliado terá que obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima para ser considerado apto;
IV – a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório cadastrará os dados no sistema de avaliação, devendo emitir parecer, até o 5º
dia útil do mês subsequente à avaliação, relativamente ao avaliado e a cada avaliação parcial, conforme modelo constante do Anexo II;
§1º De posse das informações cadastradas e do parecer parcial emitido pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, a
Coordenadoria da área de Gestão de Pessoas promoverá o imediato registro da avaliação parcial na ficha funcional do servidor avaliado.
§2º Caso necessário, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório realizará diligências, entendidas imprescindíveis ao processo
avaliativo, bem como demais atos de expediente necessários ao fiel cumprimento das suas competências, inclusive a emissão de formulários, relatórios e
pareceres, visando compor processo.
Art. 17. Concluído o processo de avaliação final do período de estágio probatório e sendo o servidor considerado apto, compete às Coordenadorias
da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício, sem prejuízo de outras atribuições definidas em norma específica:
I – emissão de parecer conclusivo, com base nos pareceres parciais previsto no inciso IV do artigo anterior, bem como consulta à Corregedoria, à
Ouvidoria e à Assessoria Jurídica, submetendo-o à homologação do Titular da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhamento para publicação do resultado final da avaliação no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Havendo discordância da decisão constante do parecer da Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, poderá o servidor
avaliado recorrer às Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data da ciência.
§1º Apresentado o recurso, às Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício convocarão a
Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório que avaliou o servidor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante a
emissão de novo parecer.
§2º Sendo o parecer parcial da Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório pela inaptidão do servidor para ocupar o cargo, caberá
às Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício, manifestar-se acerca do parecer.
§3º Sendo o parecer conclusivo das Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício, pela inaptidão
do servidor para ocupar o cargo, o Coordenador da área de Gestão de Pessoas submeterá o ato ao titular da Secretaria de Fazenda, o qual:
I – acatando a decisão expressa no parecer conclusivo das Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se
em exercício, encaminhará o ato de demissão ao Governador do Estado;
II – não acatando, reformará a decisão expressa no parecer conclusivo das Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor
encontrar-se em exercício, mantendo-o no cargo, sendo formalizado por meio do ato de estabilidade e encaminhado para assinatura do Governador do Estado;
§ 4º O recurso que vise à retificação de pontos atribuídos a qualquer dos critérios listados no art. 3º, observará o seguinte:
I - Se as coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício derem provimento à impugnação,
procederão à retificação pertinente e informarão à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório para a ciência do procedimento;
II - Se as coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício negarem provimento a impugnação,
submeterão o ato decisório ao Secretário da Fazenda, o qual:
a) Acatando a decisão expressa no parecer conclusivo e na manifestação das coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor
encontrar-se em exercício, devolverá os autos à Coordenadoria da área de Gestão de Pessoas com a devida manifestação para conclusão do procedimento;
b) Reformará a decisão expressa no parecer conclusivo das Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se
em exercício, procedendo a retificação pertinente, devolvendo os autos à coordenadoria da área de Gestão de Pessoas para a conclusão do procedimento.
Art. 19. Poderá ser determinada a realização de diligências pelas coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se
em exercício ou pelo titular da Secretaria da Fazenda, inclusive a oitiva de superiores hierárquicos e outros servidores, e a análise de cadastro e da vida
funcional do servidor, visando ao deslinde de fatos relacionados com a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A área de Gestão de Pessoas manterá controle sobre o cadastro dos servidores em estágio probatório.
Art. 20. Será responsabilizado, após pertinente sindicância, o servidor participante de processo de avaliação de desempenho, na qualidade de participante
de comissão, pelos atos procedidos sem a devida fundamentação, ou eivados de pessoalidade ou qualquer outro vício, seja visando ao favorecimento ou em
prejuízo do avaliado.
§ 1º Excepcionalmente, a fundamentação para a prática de determinados atos pode ser formalizada após a sua realização, desde que contenha a
justificativa de não ter precedido ao ato.
§ 2º A responsabilização de que trata este artigo depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro do agente público.
Art.21. Competem às Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que o servidor encontrar-se em exercício, sem prejuízo das demais:
I – atuarem como última instância na análise de recursos interpostos pelos servidores avaliados, ressalvado o direito do titular da pasta a ser consultado
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