DOE 19/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nºº169 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2022
que pactua a formação de Câmara Técnica para elaborar proposta de protocolo de integração entre o Cartão Mais Infância Ceará e os serviços e programas
socioassistenciais; CONSIDERANDO que, dentre as principais ações do referido Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que constitui política
de transferência de renda voltada à promoção do desenvolvimento infantil em famílias que se encontram em situação de extrema pobreza; CONSIDERANDO
que a segurança de renda deve estar associada às seguranças de convívio familiar e comunitário e de desenvolvimento da autonomia, bem como relacionada à
oferta de serviços socioassistenciais no Suas; CONSIDERANDO que as famílias contempladas pelo Programa Estadual de Transferência de Renda – Cartão
Mais Infância Ceará (CMIC), também beneficiárias dos Programas Federais de Transferência de renda, constituem-se como um dos públicos prioritários nos
serviços socioassistenciais; CONSIDERANDO que o atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de
serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, a partir do perfil dessas famílias e suas potencialidades, bem como da situação de vulnerabilidade
e/ou risco social em que se encontram. RESOLVE:
Art. 1º – Pactuar os procedimentos para a gestão integrada entre o Programa Estadual de Transferência de Renda e os Serviços Socioassistenciais
no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DAS PREMISSAS
Art. 2º - São consideradas premissas para a efetivação desse protocolo:
I.Corresponsabilidade entre Estado e Municípios;
II.Centralidade da família no atendimento socioassistencial;
III.Equidade;
IV.Intersetorialidade.
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS DO PROTOCOLO
Art. 3º – São objetivos deste protocolo:
I.Pactuar entre estado e municípios um conjunto de orientações sobre fluxos e procedimentos que garantam a oferta prioritária de serviços socioa-
ssistenciais para indivíduos e famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II.Criar janelas de oportunidades para o atendimento intersetorial das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
III.Contribuir para uma maior efetividade das ações desenvolvidas no município junto às famílias que recebem a transferência de renda;
IV.Assegurar a articulação da Proteção Social Básica - PSB e da Proteção Social Especial - PSE; respeitando os fluxos de referência e contrareferência
entre o Centro de Referência de Assistência Social - Cras e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas e;
V.Padronizar procedimentos de gestão priorizando o atendimento das famílias.
SEÇÃO III – DA GESTÃO INTEGRADA DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM OS SERVIÇOS SOCIO-
ASSISTENCIAIS.
Art. 4º-No âmbito do Suas, gestão integrada consiste na articulação entre serviços, benefícios, e transferência de renda.
Art. 5º – A gestão integrada deverá propor estratégia que assegure a articulação entre a rede socioassistencial, a educação e a saúde com vistas ao
acesso das famílias CMIC ao acompanhamento nutricional e vacinação das crianças, bem como seu acesso à creche e educação infantil.
Parágrafo Único – A integração do Programa Estadual de Transferência de Renda aos serviços socioassistenciais deverá assegurar uma maior visi-
bilidade das famílias mais vulneráveis, o fortalecimento dos Cras nos territórios para o acompanhamento familiar, e potencializar estratégias intersetoriais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE
RENDA E NA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA
Art. 6º Compete ao Estado:
I.Definir e implementar diretrizes e disciplinar, normatizar os procedimentos de gestão do Programa;
II.Identificar na base de dados do Cadastro Único, as famílias elegíveis ao Programa, considerando os critérios de acesso e de priorização previa-
mente definidos;
III.Coordenar e gerenciar as ações de implantação e implementação das beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda, em articu-
lação com os municípios;
IV.Disponibilizar para os municípios, a listagem de famílias elegíveis ao Programa Estadual de Transferência de Renda;
V.Repassar o recurso financeiro aos beneficiários, assim como suspender ou cancelar o benefício diante das situações previstas;
VI.Promover a capacitação do município e demais parceiros para implantação e aprimoramento das ações do Programa;
VII.Prestar apoio técnico institucional às equipes locais e monitorar a gestão e execução do Programa Estadual de Transferência de Renda;
VIII.Promover ações de sensibilização e articulação intersetorial;
IX.Realizar e/ou apoiar estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da execução e gestão do Programa e disponibilizar para os
municípios dados e informações oriundos do monitoramento da situação das famílias atendidas;
X.Cofinanciar a execução da política no âmbito da Proteção Social Básica e todos os municípios, contribuindo para o exercício das atividades nos
Cras e atendimento ás famílias;
XI.Desenvolver e disponibilizar para os municípios instrumentos e sistemas informatizados para gestão e operacionalização do programa;
XII.Selecionar bolsista de pós-graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para apoiar os municípios no levantamento, análise de dados
da situação das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda, articulação intersetorial e planejamento das ações;
XIII.Coordenar, monitorar e avaliar a atuação dos Agentes Sociais Mais Infância, bem como, sua formação inicial e continuada;
XIV.Monitorar a gestão do programa e as famílias beneficiárias, mapeando geograficamente as situações de maior vulnerabilidade e;
XV.Propor e executar estratégias, em conjunto com os municípios, para prevenir e enfrentar as situações especificadas no inciso XIV.
Art. 7º – Compete ao Agente Social Mais Infância:
I.Apoiar a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e Municípios, na coleta e análise de dados e
informações sobre a situação sociofamiliar das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II.Apoiar os municípios no levantamento, análise de dados da situação das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda, na articulação
intersetorial e no planejamento das ações, atuando em parceria com as instâncias locais, com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas;
III.Colaborar com a SPS e com o município na identificação de dificuldades que possam interferir na operacionalização do programa e no acesso
dos beneficiários às políticas públicas voltadas à saúde, educação, habitação, emprego e renda, dentre outras;
IV.Mapear iniciativas municipais de acompanhamento das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda e;
V.Propor estratégias de articulação em rede, em parceria com a coordenação do Cras e/ou Creas, para atendimento às famílias beneficiadas com o
Programa Estadual de Transferência de Renda.
Parágrafo Único O acompanhamento familiar no âmbito do Programa, é uma atividade própria das equipes de referência dos Cras, cabendo aos Agentes
Sociais do Mais Infância, colaborar com a coleta de dados e a análise de informações sobre as famílias e com a articulação interinstitucional.
Art. 8º – Compete ao Município:
I.Do órgão Gestor da Assistência Social;
a)Coordenar as ações de implantação e implementação do Programa Estadual de Transferência de renda em nível local;
b)Priorizar o atendimento às famílias nas ações municipais intersetoriais no campo das dimensões prioritárias do Programa;
c)Manter a gestão intersetorial;
d)Facilitar e apoiar a atuação do Agente Social Mais Infância disponibilizando espaço físico, equipamentos, condições e meios adequados para o
desenvolvimento de suas atribuições, inclusive na realização de visitas domiciliares e na socialização de dados e informações necessárias sobre famílias
beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda de seu município, objetivando a boa execução das ações propostas;
e)Manter atualizados os sistemas de informação da área da assistência social e do programa, de forma a subsidiar a Vigilância Socioassistencial no
cumprimento de suas atribuições;
f)Ter acesso ao sistema de gestão do programa com vista a conhecer, consultar, apoiar as equipes dos CRAS na identificação das famílias inseridas,
processos de validação, averiguação, desligamento, sem saques, a desligar, dentre outros e planejamento de ações;
g)Colaborar e informar as instâncias de controle social no acompanhamento do programa;
h)Enviar anualmente ao Comitê da Primeira Infância nos municípios, as informações sobre a situação das famílias nos territórios e;
i)Assegurar a participação das equipes locais nas capacitações promovidas pela coordenação do programa Estado.
II.Do Cras
a)Validar as famílias elegíveis ao programa e vincular aos CRAS, bem como solicitar o desligamento daquelas que não atendem ao perfil do programa;
b)Informar às famílias sobre sua participação no Programa Estadual de Transferência de Renda, o valor e o crédito de recursos e orientá-las sobre
o recebimento do cartão magnético e senha na agência bancária;
c)Inserir as famílias no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -Paif e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famí-
lias e Indivíduos – Paefi e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de
vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado da
Assistência Social – Creas, conforme Decreto Nº33.905, de 27 de janeiro de 2021;
d)Monitorar o cumprimento dos critérios e condicionalidades estabelecidos pelo Programa e providenciar o desligamento, quando for o caso;
e)Articular ações no território com a rede socioassistencial, CadÚnico, e demais políticas públicas, com vistas ao atendimento das famílias benefi-
ciárias e o fortalecimento da rede no território;
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