DOMCE 22/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3024 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
PERCENTUAL ADITIVADO: 2,44% (dois inteiros e quarenta e 
quatro por cento). 
  
PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2022. 
  
ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): F. J. DE OLIVEIRA 
JUNIOR - ME 
  
ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: 
MARIA 
ELENEIDE 
FERNANDES DE BRITO 
  
Quixeré – CE, 02 de agosto de 2022. 
  
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:AC3584C3 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 001.13.06/2022 – SME. 
 
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO QUIXERÉ, no 
uso de suas atribuições legais, estabelece diretrizes para a implantação 
e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública municipal 
de ensino. 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece 
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou 
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de 
maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente 
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem 
prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de 
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a 
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de 
reincidência, para o médico, professor ou responsável por 
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os 
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de 
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, 
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das 
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12, 
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de 
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE – 
Violência nas escolas, não!, de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de 
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas 
Escolas; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas escolas da rede pública municipal de ensino. 
  
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução 
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para 
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas 
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 
26 de abril de 2019”. 
  
Art. 2º: São objetivos das comissões: 
  
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz; 
  
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
  
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
  
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
  
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos: 
  
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança 
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros: 
  
a) o Diretor Escolar;  

                            

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