DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 159
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 13
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação......................................................................................................... 178
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 185
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 193
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 204
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 204
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 221
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 224
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 280
Ministério do Turismo........................................................................................................... 283
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 288
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 290
Ministério Público da União................................................................................................. 290
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 293
.................................. Esta edição é composta de 295 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 19/8/2022 as
edições extras nºs 158-A e 158-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.117
(1)
ORIGEM
: 7117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das alíneas a e c do
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, do Estado de Santa
Catarina, e modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir
do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei do Estado de
Santa Catarina. Seletividade. Alíquota do imposto incidente sobre energia elétrica e serviços
de comunicação. Necessidade de observância da orientação firmada no julgamento do
Tema nº 745. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
1. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: "Adotada,
pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional
alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços". Na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da decisão.
2. São inconstitucionais as disposições questionadas na presente ação direta,
por estabelecerem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação
mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.
3. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das
alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297 do Estado do Santa Catarina, de
26 de dezembro de 1996.
4. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos
a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até
5/2/21.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 27/PGF/AGU, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera o artigo 13 da Portaria PGF nº 526, de 26 de
agosto de 2013.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências previstas no art.
11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto
na Portaria AGU nº 1.399, de 05 de outubro de 2009, com redação dada pela Portaria
Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022, e observando o disposto no processo
administrativo n. 00407.019701/2021-82, resolve:
Art. 1º A Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial
da União nº 168, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. A manifestação jurídica se aperfeiçoa com a sua aprovação pelo titular
do chefe do órgão de execução da PGF competente, nos termos do artigo 3º desta
Portaria.
§ 1º A aprovação da manifestação jurídica de que trata o caput pode ser objeto
de delegação ou de dispensa, em razão de objeto, valor, relevância, complexidade,
peculiaridades locais, dentre outros, na forma prevista em ato específico, vedada a
subdelegação.
§ 2º O chefe do órgão de execução da PGF deverá exercer o controle gerencial das
manifestações jurídicas aprovadas por delegação ou dispensadas de aprovação visando
garantir, especialmente, a uniformidade dos entendimentos jurídicos apresentados às
entidades assessoradas." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL CABRERA KAUAM
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 94, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, MARCÍLIO NILTON LOPES DA FROTA,
CRMV-CE 01574-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Ruminantes, em eventos com aglomerações de animais, no município de Sobral/CE,
observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
PORTARIA Nº 95, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso
da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019,
publicada no DOU de 24/09/2019, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, ALBERTO XAVIER LEITE FILHO,
CRMV-CE 03367-VS, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Equídeos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais no município de
Brejo Santo/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com
a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA SFA-PA Nº 54, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria SE/MAPA nº 561,
de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018,
resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 53, de 10 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2022.
JESUS DE NAZARENO MAHALHÃES DE SENA

                            

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