DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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C
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24
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D
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F
4
4
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G
2
2
0%
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Outras ocorrências
de afastamento
previstas em lei.
AT 2 8
A
40
40
0%
Atividade de Ocorrência (AO)
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ANEXO IV
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão do Gabinete do Ministro do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão do Gabinete do Ministro;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, conforme estipulado pelo Art. 10 da Portaria;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e no art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME
nº 65, de 30 de julho de 2020, e conforme transcrito abaixo:
- cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
- atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com
antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
- manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo que necessitar manter contato.
- consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
- permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento
da unidade;
- manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação
previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
- comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do
trabalho;
- zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
- retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança
da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições
estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e
V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022, e os arts. 29 a 36 Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que
couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo,
inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo
este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação;
XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas;
XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar
considerações sobre sua atuação;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para contato;
XVI - comprometo em me manter operante, disponível e acessível ao Gabinete do Ministro, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao
telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 2022 e dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e
XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.193, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.005367/2021-42, de 24 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Excel Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
64.579.782/0001-48, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 815, de 14 de
dezembro de 2001, publicada em 17 de dezembro de 2001, nº 681, de 26 de setembro de
2012, publicada em 1º de outubro de 2001 e nº 2.668, de 12 de maio de 2017, publicada
em 15 de maio de 2017, em razão do decurso do prazo de suspensão da habilitação
previsto na Portaria SEMPI/MCTI nº 5.444, de 22 de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U. de 23 de dezembro de 2021, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.203, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.012845/2021-71, de 27 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Think Technology Indústria e Comércio de
Produtos de Telecomunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 03.916.592/0001-84, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/ME nº 03.916.592/0001-84, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cordão óptico conectorizado, com fibras embainhadas individualmente, com
revestimento externo de material dielétrico;
II - Conversor estático de corrente alternada para corrente contínua (fonte de
alimentação), baseado em técnica digital; e
III - Roteador digital para rede sem fio.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.012845/2021-71, de 27 de julho de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro
de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.204, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e
de
produto
com
tecnologia
nacional
na
habilitação da empresa, de acordo com o Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, a Portaria MCT
nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e a Portaria
MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março
de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.002926/2022-43, de
25/02/2022, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa Hi-
Mix Eletrônicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME sob o
nº 14.785.345/0001-02, pela(s) Portaria(s) 751 de 22/07/2014, o reconhecimento da
condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de produto com
tecnologia nacional, atribuída à empresa Trimble Brasil Soluções Ltda, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME sob o nº 11.325.650/0001-23, por
intermédio da(s) Portaria(s) 5.331 de 23/11/2021 nos termos da Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021,
para os seguintes produtos e respectivos modelos:
I - Rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação via
satélite e rede celular, modelos: MFA 2G VBOX; MFA 3G VBOX.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de
produtos e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da
condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela
empresa Trimble Brasil Soluções Ltda, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e
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