DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
205. Nesse sentido, empresa solicita que a indústria doméstica apresente em
bases não confidenciais a certificação non-GMO que alega ter, sob pena de exclusão do
produto non-GMO do escopo da investigação.
206. A empresa ainda pede que a SDCOM apresente em sua nota técnica de
fatos essenciais "atualização das margens de dumping, importações brasileiras, mercado
brasileiro, consumo nacional aparente, indicadores da indústria doméstica e impactos das
importações desconsiderando, conforme aplicável, os dados referentes ao Citrato de
Cálcio e/ou aos produtos non-GMO".
207. Tal solicitação se justificaria para permitir que a análise das evidências da
investigação seja realizada a tempo de manifestação das partes.
208.
A
produtora/exportadora
COFCO Biochemical
(Thailand)
Co.,
Ltd.
("COFCO"), em manifestação realizada em 05 de maio de 2022, com intuito de apresentar
por escrito os argumentos tratados durante a audiência ocorrida em 24 de abril de 2022,
solicitou que os produtos livres de transgênicos fossem excluídos do escopo da
investigação.
209. Reforçou que a característica "livre de transgênico" vem sendo cada vez
mais exigida mundialmente, principalmente pelas indústrias alimentícias. Em seu ponto de
vista, a informação de que a indústria doméstica também possuiria o certificado não foi
demonstrada, pois a documentação comprovatória teria sido apresentada em bases
confidenciais.
210. Segundo a COFCO, a indústria doméstica informou que seu certificado
teria sido emitido muito antes do início da investigação e por esse motivo seria necessário
verificar a validade e vigência do referido certificado.
211. Informou também que o certificado não implica apenas a abstenção de
uso de matéria-prima não geneticamente modificada pela indústria de ácido cítrico, mas
também é preciso se assegurar que toda a cadeia não faça uso desse tipo de matéria-
prima.
212. A empresa complementou, em manifestação do dia 25 de maio de 2022,
que o certificado apresentado pela peticionária não esclarece se toda a cadeia do ácido
cítrico é non-GMO ou se apenas o produto final.
213. Além disso, informa que o certificado apresentado não faz menção a
todas as empresas que compõem a indústria doméstica, mas apenas a uma. Também
aponta o prazo de validade do referido certificado estaria prestes a expirar sem nenhuma
garantia de sua futura renovação.
214. Ressalta também que apenas o Ácido Cítrico Anidro (CAA) consta do
certificado, de forma que não estaria demonstrada a possibilidade de abastecimento do
mercado brasileiro pela indústria doméstica.
215. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022,
reiterou que não há razão para exclusão de produtos non-GMO ou distinção entre
produtos GMO, pois seriam plenamente substituíveis. Além disso, informou que a indústria
doméstica possuiria certificado non-GMO, conforme carta apresentada em 24 de abril de
2022.
216. Informou que decidiu atender ao pedido das produtoras/exportadoras e
apresentou o referido certificado em bases restritas para que as partes possam ter acesso
ao documento.
217. Ainda no que se refere ao escopo da investigação, defendeu a
manutenção do citrato de cálcio na investigação, pois sua exclusão permitiria importação
da
matéria-prima para
posterior
transformação
em ácido
cítrico,
caracterizando
circunvenção.
218. Em sede de manifestações finais, a peticionária registrou concordância,
em 12 de julho de 2022, com o entendimento da autoridade investigadora acerca da
inafastabilidade do produto certificado como organismo não modificado geneticamente do
escopo da investigação.
219. Também em manifestações finais, a Sucroal, por meio de documento
protocolado nos autos da investigação em 13 de julho de 2022, registrou entender pela
inadequação do pedido original da indústria doméstica para inclusão do citrato de cálcio
(CODIP 4) no escopo da investigação, reiterando solicitação de que o produto seja excluído
da investigação, bem como da análise de dumping, dano e nexo causal.
2.3.2 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do produto e da
similaridade
220. A respeito do citrato de cálcio (C4), destaque-se que o produto foi
considerado, conforme indicado na petição, como integrante do escopo do produto objeto
da investigação, por ocasião do início da investigação.
221. No entanto, observou-se que, dentre as empresas exportadoras que
participaram da presente investigação com resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL].
222. Em que pese a peticionária ter esclarecido que a fórmula do tetra-hidrato
de citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como
Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O, a partir das informações
prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares:
"o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de
recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado
o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido
cítrico".
223. A Sucroal apresenta como documento comprobatório, o [RESTRITO]Assim,
verifica-se que o citrato de cálcio comercializado pela Sucroal não se caracterizaria como
produto intermediário na produção de ácido cítrico, apresentando, inclusive, custo de
produção unitário anual [CONFIDENCIAL]% maior do que o custo do próprio ácido cítrico
(C1).
224. Esclareça-se, ainda, que, com base nos dados apresentados pela
peticionária em sua petição, verifica-se que a indústria doméstica [RESTRITO], conforme
argumentado pela Sucroal. Ademais, remetendo-se à medida correlata de ACSM aplicada
à China, indicada no item 1.1, por ocasião da determinação final da revisão de final de
período extrai-se o seguinte:
A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e
nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-
se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato
de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.
Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria
doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta
na produção de citrato de cálcio. (grifos nossos)
225. É mister mencionar que não há no Acordo Antidumping qualquer diretriz
acerca da forma de definição do produto objeto da investigação pela autoridade
investigadora, conforme já reconhecido pelo Painel no caso US - Softwood Lumber V
(DS264). Ademais, segundo o Acordo Antidumping e a jurisprudência da OMC, não existe
qualquer pré-requisito de que a indústria doméstica necessite obrigatoriamente produzir
todos os mesmos tipos de produtos abarcados no produto objeto da investigação para
que seja alcançada a similaridade do produto fabricado no mercado doméstico. Logo, a
ausência de produção de citrato de cálcio pelas empresas que compõem a indústria
doméstica não afasta a similaridade entre o ACSM importado das origens investigadas e
o produzido por aquela indústria.
226. Contudo, há que se considerar que se trata aqui (i) de uma investigação
original visando à eventual aplicação de uma nova medida, e (ii) que são apresentados
questionamentos pela Sucroal que divergem
das informações apresentadas pela
peticionária (de que o citrato de cálcio não se destinaria exclusivamente a ser convertido
em ácido cítrico e, ainda mais, que, em alguns casos, nem se prestaria a ser um produto
intermediário no processo de produção de ácido cítrico, em razão do seu custo mais
elevado que o próprio ácido cítrico).
227. Conforme se estabeleceu nos autos do processo e especialmente após os
procedimentos de verificação in loco, o citrato de cálcio pode ser bruto ou refinado e ter
destinação como produto intermediário - no processo de transformação em ácido cítrico
- ou como produto final - na qualidade de suplemento alimentar.
228. O citrato de cálcio definido pela fórmula tetra-hidrato de citrato tricálcico
(Ca3(C6H5O7)2 4H2O) pode se apresentar na forma refinada, hipótese na qual o produto
não é substituível e nem conversível em ácido cítrico e possui destinação final
principalmente para suplementação alimentícia.
229. Verificou-se que o preço do citrato de cálcio refinado exportado ao Brasil
pela Sucroal é inclusive superior ao preço do próprio ácido cítrico, desestimulando, senão
por razões de impossibilidade da transformação química, por razões de racionalidade
econômica, qualquer argumentação no sentido de que o produto seria destinado à
fabricação de ácido cítrico.
230. Ocorre que, embora existam destinações específicas e finais do tetra-
hidrato de citrato de tricálcio refinado, sua versão bruta (resultante do estágio de
recuperação e refino da produção de ácido cítrico pelo método da cal/ácido sulfúrico)
pode ser utilizada na fabricação de ácido cítrico, hipótese na qual o mencionado citrato
figura como intermediário na produção do ácido cítrico objeto da investigação (CODIP
C1).
231. Feitas essas ponderações preliminares e em que pese a ampla
discricionariedade conferida pela normativa multilateral para definição do produto objeto
da investigação, deve-se sempre ter presente que o objetivo de uma medida antidumping,
a teor do § 2º do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT/1994), é
neutralizar os efeitos do dumping. Também não se pode perder de vista que, nos termos
do § 1º do mesmo Artigo, a prática de dumping deve ser condenada se causar ou
ameaçar causar dano à indústria doméstica do país importador.
232. No âmbito da discussão sobre a inclusão ou exclusão do citrato de cálcio
do escopo da investigação e, portanto, de eventual medida aplicada, o que se constatou
foi a sua importação em quantidades marginais das origens investigadas, aliada à
inexistência de produção pela indústria doméstica. Mais ainda, considerando as
produtoras/exportadoras colaborativas, verifica-se que mesmo a importação marginal do
produto se deu na forma refinada, direcionando seu uso a aplicações significativamente
mais específicas. Dessa forma, com base nas informações disponíveis, eventual
manutenção do citrato de cálcio no escopo da investigação e de possível medida a ser
aplicada não se amolda aos propósitos reservados pelo GATT/1994 a intervenção dessa
natureza.
233. É bem verdade que se poderia cogitar que, após eventual aplicação de
medida antidumping, se passasse a importar citrato de cálcio bruto, a fim de convertê-lo
em solo nacional em ácido cítrico, esquivando-se, assim, do recolhimento do direito. Não
obstante, a hipótese aventada poderia caracterizar, em tese, prática de circunvenção, a
qual deve ser combatida por instrumento próprio, previsto na Subseção II da Seção III do
Capítulo VIII do Decreto nº 8.058/2013. Assim, com base nos elementos disponíveis até o
momento, entende-se despicienda a manutenção do citrato de cálcio no escopo da
investigação.
234. Com relação às dúvidas levantadas sobre a similaridade do produto
nacional com o produto objeto da investigação, a Sucroal manifestou-se trazendo aos
autos informações e evidências relativas à demanda por produto certificado como não-
geneticamente modificado. Tal manifestação questiona a similaridade de tal produto com
o definido pela indústria doméstica na petição inicial, em especial pela aparente exigência
do produto certificado em certas aplicações no mercado brasileiro, cuja demanda não
poderia
ser atendida
prontamente
pela indústria
doméstica,
em
razão de
não
comercializar produto com características similares.
235. No que se refere aos produtos non-GMO, não houve sequer concordância
entre os próprios produtores/exportadores de que essa propriedade seria relevante para
descaracterizar a similaridade.
236. A Sunshine informou que desde sua fundação nunca recebeu um pedido
sequer de produtos especificamente non-GMO. Ficou claro no transcorrer do processo que
o ácido cítrico, produzido com ou sem participação de transgênicos, possui características
semelhante, possuindo aplicações em comum.
237. Rememore-se, outrossim, que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define
o produto similar não apenas como aquele idêntico ao investigado, mas também, na falta
de tal produto, o que apresente características semelhantes à do produto objeto da
investigação.
A
mesma
conceituação
é
reproduzida no
art.
9º
do
Decreto
nº
8.058/2013.
238. Mesmo assim, a indústria doméstica, que também defendeu a irrelevância
da certificação para diferenciar os produtos, apresentou certificação para seus produtos.
239. Dessa forma, compreende-se que a certificação não é tecnicamente capaz
de afastar a similaridade entre o ACSM objeto da investigação e o produzido pela indústria
doméstica. Ademais, ao contrário do que se verificou para o citrato de cálcio, os
elementos constantes dos autos apontam para a pertinência da manutenção desses
produtos no escopo da investigação, haja vista, inclusive, a existência de produção
nacional.
240.
Pelos mesmos
motivos, entende-se
pela
irrelevância das
dúvidas
suscitadas pela COFCO a respeito de a certificação apresentada pela indústria doméstica
referir-se tão somente ao produto final ou à toda cadeia produtiva.
241. As alegações da COFCO de que o certificado não foi apresentado para
todas as empresas que apoiaram a petição também não possui o condão de mudar os
fatos aduzidos acima, já que não há qualquer exigência legal de que todas as empresas
que compõem a indústria doméstica fabriquem todos as variações do produto em
questão.
242. Por fim, sobre a argumentação da COFCO de que "a validade do
certificado é até 26/05/2022, não garantindo, portanto, que referido certificado será
renovado para o futuro, durante a vigência de eventual direito antidumping", afigura-se
despropositado exigir que a indústria doméstica ou qualquer parte interessada afiance a
manutenção futura de certificação que já demonstrou possuir validamente no presente e
no passado. Relembra-se que as análises desenvolvidas em sede de investigação original
de dumping possuem caráter retrospectivo, resultando suas conclusões de fatos pretéritos,
investigados a partir de limites temporais bem delineados, conforme art. 48 do Decreto nº
8.058, de 2013.
243. Demais de desarrazoada em termos de produção probatória, a linha
argumentativa também afronta a racionalidade econômica propugnada pela própria
produtora/exportadora tailandesa. Com efeito, a essencialidade proposta para os produtos
GMO free (comprovadamente fabricados pela indústria doméstica atualmente), se, de
fato, existente, constitui incentivo à manutenção de seu fornecimento pela indústria
doméstica ou mesma à sua expansão, na busca de conquista do mercado consumidor, e
não o oposto.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
244. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 e 2.2 deste
documento, bem como a manifestação apresentada por uma das empresas exportadoras,
optou-se por redefinir o produto objeto da investigação como o ácido cítrico, o citrato de
sódio e o citrato de potássio, bem como suas misturas, comumente classificados nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, importados pelo Brasil e originários da Colômbia e da
Tailândia.
245. Destaque-se que as misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de
potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com
outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem
40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
246. Verifica-se que o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio
fabricados no Brasil são produzidos por meio de processos produtivos semelhantes ao
produto objeto da investigação; ademais, exibem as mesmas características físicas,
prestam-se
aos mesmos
usos
e aplicações
e
utilizam
canais de
distribuições
semelhantes.
247. No que se refere ao citrato de cálcio, restou claro haver uma forma bruta
- a qual efetivamente é produto intermediário servível para transformação em ácido
cítrico - e uma forma refinada - a qual é produto final não substituível pela forma bruta
do citrato e nem mesmo pelo ácido cítrico em si.
248. Considerando-se, dessa forma, (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não
foi importado a partir das origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii)
que o citrato de cálcio tetrahidratado, caracteriza-se por ser um produto final, utilizado
como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que
inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o
objetivo da imposição de uma medida antidumping, conforme o Artigo VI do GATT/1994,
faz-se necessário que a SDCOM exclua o citrato de cálcio do escopo da investigação,
evitando, da mesma forma, a incidência de medida antidumping sobre esse tipo específico
de produto.
249. Eventuais e hipotéticas práticas elisivas futuras deverão ser remediadas
com o uso do instrumento adequado, especialmente o previsto na Subseção II da Seção III
do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058/2013.

                            

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