DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
173. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de
sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais
em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de
potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de
ácido cítrico.
174. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da
investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no
exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos
aplicáveis:
(i) Ministério da Saúde -
obrigatoriedade de registro de produtos
alimentícios:
- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos
Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes
à Área de Alimentos";
- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e
embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos
alimentícios:
-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção
de registro de produtos;
- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de
Uso de Produto (AUP).
(iii) Inspeção e Fiscalização:
- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios
para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;
- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe
sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à
alimentação animal.
(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:
- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de
fabricação;
- Resolução RDC nº 275 - POP;
- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os
Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de
Alimentos";
- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos
Alimentos.
(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:
- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);
- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e
comunicação à Anvisa;
(vi) Rotulagem:
- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para
rotulagem de alimentos embalados;
-
Portaria INMETRO
nº
157/2002,
referente ao
Regulamento
Técnico
Metrológico;
- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de
alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);
- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que
contenham ou são produzidos a partir de OGM.
(vii) Contaminantes
- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e
microscópicas em alimentos;
- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê
Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).
(viii) Potabilidade da Água
- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da
água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.
(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:
- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários
para Alimentos.
(x) Regulamentos específicos:
- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque
para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo
humano ou animal;
- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos
alimentares;
- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de
produtos químicos (FISPQ).
(xi) Farmacopeias:
- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;
- Farmacopeia USP 37 - 2014;
- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;
- British Pharmacopeia - 2011;
- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;
- European Pharmacopeia - Edição VII.
(xii) Normas de Certificação:
- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de
alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos
05/07/2006;
- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança
alimentar para a produção de alimentos;
- Kosher Pareve,
- Halal.
2.3 Da similaridade
175. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
176. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o
produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, as quais passam por
fermentação de cepas específicas de organismos como fungo Aspergillus niger ou a
levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Ressalta-se que os
processos produtivos utilizados pela indústria doméstica e pelos produtores das origens
investigadas são semelhantes;
(ii) apresentam composição química similar: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e
mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O); Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico
anidro (Na3C6H5O7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico
(Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O ( CO O ) 3); mono-hidrato de citrato de
potássio ou monohidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio
(KH2C6H5O7);
(iii) exibem as mesmas características físicas, sendo que o ácido cítrico, citrato
de sódio e citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros,
podendo o ácido cítrico ser apresentado ainda na forma de solução. Ressalte-se que,
sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as
mesmas,
existindo
apenas
pequenas
diferenças
moleculares
que
não
alteram
significativamente seu uso ou características essenciais;
(iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às
mesmas aplicações;
(v) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente nas indústrias
alimentícia, de bebidas, farmacêutica, de cosméticos e de produtos de limpeza; e
(vi) concorrem no mesmo mercado, seguindo especificações técnicas que
primam por padrões internacionais, havendo relativamente poucos substitutos para o
ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.
2.3.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade
177. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal
questiona a inclusão do produto citrato de cálcio (C4) no escopo da presente investigação.
A empresa entende que o citrato de cálcio não é produzido pela indústria doméstica, não
sendo similar aos produtos que seriam efetivamente investigados, ácido cítrico, citrato de
sódio e citrato de potássio, tendo em vista que, conforme a definição do produto
investigado, ele seria apenas um produto intermediário utilizado na produção do ácido
cítrico.
178. A Sucroal também argumenta que a peticionária tampouco teria
identificado corretamente a fórmula atribuída ao tetrahidrato de citrato tricálcico, ao qual
teria atribuído a seguinte fórmula: (Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O). A fórmula apresentada,
no entanto, não corresponderia ao produto, e, conforme a empresa, aparentaria
corresponder a uma reação química. Tal situação foi objeto de consulta da SUCROAL à
SDCOM em 18 de março de 2021, com o objetivo de responder corretamente ao
questionário do exportador e, posteriormente, também foi objeto de questionamento à
peticionária no Ofício n° 00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. Assim, a Sucroal afirma que
não resta claro se o citrato de cálcio deveria ser objeto desta investigação, e que
tampouco sua definição resta consistente.
179. A Sucroal também faz considerações a respeito da similaridade, tendo em
vista que o produto sob investigação exportado pela empresa é livre de transgênicos
(Genetically Modified Organism free - GMO free). A empresa afirma que a indústria
doméstica não oferece o produto similar com a mesma certificação técnica e que existem
certas aplicações do produto que demandam a utilização do produto GMO free, sendo tal
característica exigida por determinados grupos de clientes. Assim, argumenta que, caso
haja a imposição de medidas provisórias sobre os produtos GMO free oferecidos pela
Sucroal, esses não poderão ser substituídos prontamente pela indústria doméstica.
180. Por fim, a Sucroal reforçou seu argumento de que há preocupações sobre
a definição do produto investigado que recomendariam a não aplicação de um direito
provisório às importações do produto objeto da investigação, tomando como exemplo o
caso da investigação de cilindros de GNV originários da China, no qual a SDCOM teria
decidido, em determinação preliminar: "Dessa forma, dado que ainda são necessários
esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação, sem os quais
poderia haver impactos na eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, (...)
recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios".
181.
Ademais,
a
Sucroal,
em
resposta
ao
Ofício
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX,
que
solicitou
informações
complementares
ao
questionário do exportador, esclareceu que a certificação non-GMO é requerida por uma
variedade de clientes, a maior parte dos quais utiliza o produto objeto da investigação na
fabricação de produtos alimentícios, e que determinados clientes fazem tal requerimento
para cumprir requisitos de compliance.
182. Assim, especifica que vende os produtos non-GMO [CONFIDENCIAL].
183. A peticionária ABIACID, em suas manifestações protocoladas em 11 de
novembro de 2021 e 25 de maio de 2022, rebateu alegações realizadas pela Sucroal de
que o produto investigado não seria similar ao nacional, pois não possuiria certificações
técnicas de produtos livres de transgênicos.
184. A Associação informou que, ao contrário do alegado, os produtores
nacionais possuiriam a certificação, que teria sido emitida pela mesma organização
certificadora da Sucroal, conforme anexado nos autos.
185. Mesmo assim, a peticionária informou que tal diferenciação não seria
capaz de descaracterizar a similaridade entre os produtos, pois esse fator não seria sequer
relevante para os consumidores brasileiros.
186. Também imputou à Sucroal a responsabilidade por produzir provas sobre
a relevância do certificado no mercado brasileiro.
187. A ABIACID informou ainda que, em consulta ao site da certificadora Non-
GMO Project, é possível constatar a existência de empresas certificadas de outras origens
que teriam exportado ao Brasil durante o período de investigação, sendo alternativas de
fornecimento do produto certificado.
188. A peticionária
asseverou, ainda, que a
autoridade investigadora
estadunidense, teria considerado a referida certificação irrelevante para determinação do
escopo da investigação, no caso que envolveu importações originárias da Colômbia,
Tailândia e Bélgica (n. 731-TA-1374-1376 - Citric Acid and Certain Citrate Salts from
Belgium, Colombia and Thailand).
189. A associação considerou necessária a inclusão, na definição do produto
investigado, do citrato de cálcio, conforme já realizado para as importações originárias da
China, mesmo sem haver produção nacional do produto.
190. Segundo a ABIACID, o citrato de cálcio pode ser transformado em ácido
cítrico refinado, portanto sua inclusão na definição de produto investigado seria capaz de
impedir a circunvenção da medida e promover a eficácia da eventual aplicação de direitos
antidumping.
191. A Sunshine, em manifestação protocolada em 04 de maio de 2022,
reduziu a termo suas manifestações realizadas durante a audiência transcorrida em 25 de
abril de 2022.
192. Iniciou comentando a respeito da certificação do ácido cítrico livre de
transgênicos. Informou que desde sua fundação, em 2009, nunca recebeu nenhuma
solicitação de clientes relacionada a essa especificação.
193. Ressaltou que o fato de se utilizar ou não insumos transgênicos na
produção de ácido cítrico não interferiria o uso do produto e que não existiria nenhuma
prova de que essa caraterística seria tecnicamente relevante.
194.
Mencionou o
processo
conduzido
pela autoridade
investigadora
estadunidense que concluiu pela irrelevância da diferenciação entre produtos certificados
ou não, importados da Bélgica.
195. Em 05 de maio de 2022, a Sucroal solicitou que o Citrato de Cálcio fosse
excluído do escopo da investigação. Segundo a empresa, a SDCOM erra ao estabelecer
que a única destinação do citrato de cálcio é ser convertido em ácido cítrico.
196. Além disso, a produtora/exportadora informa que a rota produtiva
utilizada pela indústria doméstica utiliza extração por meio de solvente, não resultando na
produção de citrato de cálcio, sendo que a indústria doméstica sequer teria produzido o
composto durante o período da investigação.
197. A empresa adiciona que não haveria nos autos análise de similaridade
realizada pela SDCOM a respeito do citrato de cálcio, o que por si só deveria ensejar sua
exclusão.
198. A Sucroal ressalta que o citrato de cálcio é uma matéria-prima, um
produto intermediário, e por isso não poderia ser confundido com o produto final ou
similar, sendo incluída no escopo da investigação.
199. Informa também que o citrato de cálcio é utilizado na produção de
"Citrato de Cálcio Tretrahidratado", um suplemento alimentar para crianças e bebês.
200. Esse produto não guardaria qualquer relação com o ácido cítrico e que
teria, conforme verificado pela SDCOM, custo de produção superior ao custo do próprio
ácido cítrico, sendo impossível portanto sua utilização como matéria-prima daquele
produto.
201. A empresa ainda cita decisão exarada pela autoridade investigadora
estadunidense na qual se estabelece que o citrato de cálcio não faria parte do escopo
daquela investigação, que analisou as importações originárias da Bélgica, Colômbia e
Tailândia.
202. Adicionalmente, a Sucroal informa que outra justificativa para a inclusão
do citrato de cálcio seria o risco de efetivação de circunvenção da eventual medida
imposta, ao se importar o produto realizando alteração marginal em território brasileiro
para posterior venda do ácido cítrico.
203. Porém, nas palavras da Sucroal, a legislação brasileira, nos artigos 121 e
124 do Decreto nº 8.058/2013, não autorizaria a extensão preventiva do escopo de uma
investigação original por preocupações de anticircunvenção, uma vez que a prática de
circunvenção deve ser determinada por meio de procedimento específico e baseada nos
antecedentes da investigação que culminou com a aplicação da medida.
204. Na mesma manifestação, a Sucroal também solicita a exclusão dos
produtos sem certificação de produtos não geneticamente modificados (non-GMO). Para a
empresa o produto similar nacional, não seria feito a partir das mesmas matérias-primas,
seguiria especificações técnicas diferentes, e concorreria em mercados distintos, tendo
usos e aplicações diversas.
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