DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
250. Com relação ao produto certificado como organismo não modificado
geneticamente (non-GMO), apesar das alegações de alguns produtores/exportadores, não
foi possível identificar no processo evidência capaz de justificar sua exclusão do escopo da
investigação e de eventual medida a ser imposta, conforme aclarado no tópico
precedente.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
251. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante
também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
252. Conforme mencionado no item 1.3 desde documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Tate
e da Cargill. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
ACSM, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Tate e
Cargill, responsáveis por 97,6% da produção nacional no período de abril de 2019 e março
de 2020.
253. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, foram definidas
como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Tate e Cargill.
4 DO DUMPING
254. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
255. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de
2020, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico originárias da
Colômbia e da Tailândia.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Do dumping da Colômbia para efeitos do início da investigação
4.1.1.1 Do valor normal da Colômbia para efeitos do início da investigação
256. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
257. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou,
ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).
258. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao
preço do ACSM no mercado interno da Colômbia não estão disponíveis, foi apresentado o
cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem
como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes públicas de
informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a
peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a
indústria doméstica, qual seja, a Cargill. A peticionária justificou a escolha pela Cargill
afirmando que se trata de produtor competitivo, com estrutura de custos que já teria sido
analisada e verificada por esta SDCOM em outras duas oportunidades, sendo uma base de
informação disponível no momento do preparo da petição da indústria doméstica para
abertura de investigação antidumping, além de representar uma fonte primária e
verificável de informação.
259. Assim, o valor normal para a Colômbia foi construído a partir das
seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos químicos;
c) utilidades;
d) embalagem;
e) mão de obra;
f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e
g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e
lucro.
4.1.1.1.1 Da matéria-prima
260. Como detalhado anteriormente, o principal insumo para a produção de
ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Colômbia,
segundo os dados apresentados pela peticionária, baseados no relatório USITC Publication
4799, de julho de 2018, baseia-se principalmente na fermentação do açúcar.
261. Para determinação do preço do açúcar na Colômbia, a peticionária
considerou os custos da matéria-prima em P5 conforme cotação obtida através do
Indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ, por saca de 50 kg, multiplicado por 20 para
equivaler ao custo em reais por tonelada de açúcar. Ressalte-se que, em razão de o estado
de São Paulo ser um grande produtor do produto e o açúcar corresponder a uma
commodity precificada
mundialmente, o
Indicador CEPEA/ESALQ
foi considerado
parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.
262. O valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação
média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período de análise de dumping (abril
de 2019 a março de 2020 - P5), no valor de 1 USD = 4,11 BRL, resultando no custo de US$
329,23/t. Por último, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma
tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]%), exposto no projeto técnico de expansão da
unidade fabril da Cargill.
263. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill,
no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo
após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente
embasado no documento técnico disponível.
264. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.2 Dos outros insumos químicos
265. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a
estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros
insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela
quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
266. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares
estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.1.1.3 Das utilidades
267. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com
utilidades na Colômbia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica,
vapor e água.
268. Para a energia elétrica o valor levantado, de acordo com dados referentes
ao preço da energia elétrica em Bogotá em 2020, disponíveis no sítio eletrônico do Doing
Business, foi de US$ 0,199/kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela
quantidade de energia elétrica consumida pela Cargill, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por
último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria
doméstica, em P5, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
269. O indicador referente ao vapor na Colômbia foi obtido no sítio eletrônico
da Index Mundi, que reporta os preços de várias commodities. Uma vez que os preços são
apresentados em milhões de Btu (MMBtu), utilizou-se o fator de conversão de M M Bt u
para metros cúbicos (m3) informado no próprio glossário do Index Mundi (28,32),
apurando o valor, em P5, de 275,52 pesos colombianos por m3 de vapor. Por último,
converteu-se esse valor de pesos colombianos para dólares estadunidenses, utilizando-se
cotação média em P5 conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil,
resultando em US$ 0,08 por m3 de vapor.
270. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM,
a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill. Partindo-se do consumo em
quilogramas (kg) da Cargill em P5 ([CONFIDENCIAL]kg) e do fator de conversão 2.786,53
para quilo Joules (kJ), calculou-se o valor da entalpia, em quilo Joules (kJ). Em seguida, a
partir do coeficiente de eficiência da caldeira, de 86,1%, obtido pela peticionária com base
em conhecimento de mercado, foi obtido o volume em quilo Joule [CONFIDENCIAL] kJ).
Posteriormente, dividiu-se ainda o resultado pelo fator de conversão de kJ para m3
(10.200) e pelo fator de conversão de kcal para kJ (4,18), apurando-se o consumo de
[ CO N F I D E N C I A L ] m 3 de vapor.
271. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$
0,0814 por m3 de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$
[CONFIDENCIAL]), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica,
em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027 t), de forma a
apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de
AC S M .
272. Para a apuração do custo com água, utilizaram-se informações do site
Empresa de Acueducto, Alcantarillado y Aseo, que é a distribuidora de água na Colômbia,
que publica as tarifas oficiais por segmento. A peticionária elegeu a cidade de Bogotá
como referência, apurando-se, assim, o valor de 3.771,24 pesos colombianos por metro
cúbico de água para usuários industriais. Utilizando-se a cotação média obtida pelos dados
do Banco Central do Brasil para P5 (1 COP = 3.386,40), o valor em dólar estadunidense foi
de US$ 1,11/m3. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL] m3 de
água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 t em P5, apurou-se o custo
de US$ [CONFIDENCIAL]de água por tonelada de ACSM produzida.
273. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária
utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. Os custos são
referentes a "Utilidades - [CONFIDENCIAL]" e a "Utilidades - Outros" do Apêndice XIX.
Estes últimos se referem a custos com resinas de filtragem, que são copolímeros com
grupos funcionais ativos que adsorvem (cátions ou ânions), dependendo da sua
especificação. Essas resinas são utilizadas na deionização de açúcar e/ou dextrose, na
desmineralização da água e para na etapa downstream para remoção de cátions e ânions
antes do processo de extração de ácido cítrico.
274. O custo reportado em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor
pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de
R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil,
o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.4 Das embalagens
275. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a
estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de
embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM
produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por
tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar
estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.5 Da mão de obra
276. A peticionária apresentou o Guía Salarial Colombia 2020 - Análisis y
Tendencias Salariales Del Mercado Laboral, produzido pela consultoria Hays, para
determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Colômbia.
277. O referido relatório agrupa os profissionais em níveis de acordo com
hierarquia. Para o cálculo do custo da mão de obra, foi calculada a média ponderada dos
salários em pesos colombianos pagos por grandes empresas aos profissionais de diversas
subcategorias agrupados nos níveis de (i) chefes e (ii) coordenadores e técnicos,
considerando-se valores mínimos e máximos das diversas subcategorias. Para o cálculo da
média ponderada, a peticionária considerou a distribuição de cargos da planta da Cargill
[CONFIDENCIAL], e os valores de 4.992,04 e 1.565,08 pesos colombianos, respectivamente,
para salários mensais de chefes e para salários de coordenadores/técnicos. Após a
conversão utilizando-se a cotação média de (1 COP = 3.386,40), foi obtido o valor médio
de salário mensal de US$ 1.632,50.
278. Conforme disposto no art. 161 do Código Sustantivo del Trabajo da
Colômbia, a jornada máxima de trabalho para maiores de 17 anos é de 8 horas diárias ou
40 horas semanais. Tomando-se como parâmetro 4,2 semanas por mês, tem-se o total de
168 horas de trabalho por mês na Colômbia. Assim, dividindo-se o salário mensal pela
referida quantidade de horas, tem-se que o salário por hora na Colômbia para a produção
de ACSM equivaleu, no período de abril de 2019 a março de 2020, a US$ 9,72.
279. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma
tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do
volume de produção e do número de empregados em P5, [CONFIDENCIAL], foi obtido o
coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Em seguida,
foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando
o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12
meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir
a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade
total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL]
toneladas por hora de trabalho de cada empregado.
280. Considerando-se o salário por hora na Colômbia de US$ 9,72, o custo de
mão de obra foi calculado a partir da multiplicação deste salário pelo coeficiente de
produção da Cargill, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.
281. Ressalte-se que a peticionária indicou o fator de 1,85 como referente ao
custo dos encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia para ser multiplicado aos salários
obtidos por meio do relatório da consultoria Hays. Para tanto, indicou dados constantes no
Informe Mensual del Mercado Laboral, preparado pela Fundación para la Educación
Superior y el Desarrollo (Fedesarrollo). Segundo o estudo, baseado em informações
disponíveis até 2014, o custo no país para formalizar um trabalhador em situação de
trabalho informal seria de cerca de 116% do montante pago na sua contratação, enquanto
os encargos trabalhistas representariam pelo menos 53,4% do salário no país.
282. Tal fator foi objeto de pedido de informações complementares, mas não
foi esclarecida a origem do valor 1,85. Desta forma, de maneira conservadora, decidiu-se
por não se considerar encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia.
4.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
283. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada
no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros
custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades";
"outros custos fixos - outros"; e "depreciação").
284. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela
indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o
valor de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para os outros custos fixos.
285. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de
obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de
obra foi construído com dados de salários na Colômbia, a rubrica "Mão de obra direta" da
Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".
4.1.1.1.7 Da determinação das despesas gerais, administrativas e de vendas
(exceto frete sobre vendas) e lucro.
286. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais,
administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na
Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar,
constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.
287. Assim,
somou-se o saldo total
das rubricas "Despesas
gerais e
administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade
produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor
de US$ [CONFIDENCIAL].
288. Já em relação ao valor a título de montante razoável de lucros, a margem
de lucro proposta pela peticionária, de 8,25%, foi construída com base em dois fatores. O
primeiro é a média, em P5, da taxa de juros básica na Colômbia (4,25%), que representaria
um "piso"
na rentabilidade
de qualquer investimento
financeiro de
baixo risco,
representando o custo de oportunidade do empresário colombiano.
289. Para obter o lucro de 8,25%, foi acrescida a essa taxa de juros básica na
Colômbia uma margem razoável de lucratividade para além do piso da taxa básica de
juros. Para identificação deste adicional, a peticionária considerou a margem média do
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