DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200025
25
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL]%, sendo a diferença superior a
3%. Essas operações não foram consideradas operações comerciais normais, e foram
descartadas para a apuração do valor normal.
364. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. Em
um dos binômios CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no
mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos
os outros binômios exportados, houve vendas no mercado interno colombiano em
quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
365. Para o binômio [CONFIDENCIAL], foi considerado o valor normal apurado
com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim,
calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado
para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade.
A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro
utilizada no custo de produção para esse binômio CODIP/categoria de cliente específico.
366. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano - COP). Nesse contexto, foi
realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar
estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil,
tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.
O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de
câmbio de referência, quando cabível.
367. Ante o exposto, o valor normal da Sucroal, na condição ex fabrica,
considerada a categoria do cliente e o CODIP, ponderado pela quantidade vendas do
produto exportado para cada categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 1.407,33/t (mil
quatrocentos e sete dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).
4.2.1.1.2 Do preço de exportação da Sucroal para fins de determinação
preliminar
368. O preço de exportação da Sucroal foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em
resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda
de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
369. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor
normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
370. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o
custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, conforme as mesmas taxas de
juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, outros descontos
reportados pela empresa, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme
revisão 
da 
metodologia 
inicial 
encaminhada 
como 
resposta 
ao 
Ofício 
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, frete unitário interno - unidade de produção ou
armazenagem para o porto de embarque, seguro unitário interno, manutenção de carga
e de corretagem, frete unitário internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas
e custo de embalagem. Registre-se que as notas fiscais canceladas, de crédito, de débito
e de ajuste de quantidade não foram utilizadas no cálculo.
371. Cumpre destacar, por fim, que o fator de ajuste para o preço de
exportação apresentado pela Sucroal não foi considerado, pelos motivos expostos nos
comentários às manifestações da Sucroal sobre a margem de dumping calculada em sede
da Determinação Preliminar na presente investigação .
372. Dessa forma, o preço de exportação da Sucroal, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação
preliminar, alcançou US$ 971,20/t (novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e
vinte centavos por tonelada), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.
Preço de exportação
[ R ES T R I T O ]
Preço ex fabrica (US$)
Volume (t)
Preço de exportação ex fabrica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
971,20
4.2.1.1.3 Da margem de dumping da Sucroal para fins de determinação
preliminar
373. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
374. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da Sucroal
levou em
consideração
os diferentes
tipos do
produto
comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem
de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de
cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade
exportada de cada tipo de produto.
375. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Sucroal
Valor Normal
ex fabrica
US$/t
Preço de Exportação
ex fabrica
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.407,33
971,20
436,13
45,4%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da apuração da margem de dumping da
Sucroal
376. A Sucroal, em resposta ao questionário do exportador, afirmou entender
que a comparação das vendas dos produtos sob investigação no mercado doméstico e no
mercado brasileiro deveria levar em conta o fato de que há uma condição especial na
compra do açúcar que será utilizado para a fabricação de produtos que serão
exportados.
377. A Sucroal explica que compra a principal matéria-prima para a produção
do ACSM, o açúcar, [CONFIDENCIAL].
378. [CONFIDENCIAL].
379. [CONFIDENCIAL].
380. [CONFIDENCIAL].
381. [CONFIDENCIAL].
382. Em suas manifestações protocoladas em 05 de maio de 2022 e em 25 de
maio de 2022, a Sucroal retoma o pedido para que os ajustes, no preço de exportação,
acima mencionados sejam aceitos por parte da SDCOM. Em especial, informa que o ajuste
solicitado não é proveniente de mero [CONFIDENCIAL].
4.2.1.1.5 Dos comentários sobre as manifestações
383. Inicialmente, cumpre relembrar a previsão do art. 18 do Decreto nº
8.058, de 2013, que define que caso o produtor seja o exportador do produto objeto da
investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber,
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do
produto objeto da
investigação.
384. Note-se que o ajuste no preço de exportação proposto pela Sucroal
contempla a aplicação de um fator de correção, calculado para cada CODIP e mês de
venda, cujo resultado resultaria, mais do que em um ajuste, em uma "recriação" do preço
efetivamente recebido nas transações investigadas. Ao contrário do previsto no dispositivo
normativo supramencionado, que define uma lógica de onde se deve partir do preço
efetivamente recebido ou a receber pelo do produto exportado e então realizar ajustes
diretamente relacionados com as vendas do produto similar no mercado interno do
produtor/exportador, o que o produtor/exportador propõe se trata de uma simulação de
um preço virtual, inexistente, de exportação.
385. Tal preço simularia uma realidade que não condiz com os fatos
efetivamente observados
para a produção de
ACSM na Colômbia,
visto existir
[CONFIDENCIAL]. Nesse ponto, observe-se ainda que, ao contrário do que versa o art. 18
citado, tal ajuste não seria diretamente relacionado com as vendas do produto objeto da
investigação, mas sim com as condições de compra [CONFIDENCIAL].
386. Destaque-se, ainda, o entendimento de que o ajuste proposto não se
enquadraria no espírito do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, visto se tratar
de [CONFIDENCIAL], e não a alguma condição inerente ao processo de vendas ou a
características do produto, por exemplo.
387. Conforme prevê a jurisprudência do sistema multilateral de comércio, a
autoridade investigadora tem obrigação de realizar ajustes que assegurem a justa
comparação. Contudo, cabe à autoridade verificar se há ou não mérito no pedido de
ajuste apresentado pelos produtores/exportadores investigados:
The Panel in EC - Fasteners (China) considered (¼) that "[t]here is no
methodological guidance in Article 2.4 as to how due allowance for differences affecting
price comparability is to be made." It found that although the investigating authorities are
obligated to make a fair comparison: (¼) the fair comparison obligation does not mean
that the authorities must accept each request for an adjustment. The authorities 'must
take steps to achieve clarity as to the adjustment claimed and then determine whether
and to what extent that adjustment is merited'. If no adjustment is requested, or if an
adjustment is requested with respect to a difference that is not demonstrated to affect
price comparability, or if the authority determines that an adjustment is not merited, no
adjustment need be made.
388. Nesse sentido, a autoridade investigadora entende que não há mérito no
ajuste requisitado pela Sucroal, visto estar relacionado a [CONFIDENCIAL], não se
consistindo, ainda, conforme demanda o art. 18 do Decreto nº 8.058, em descontos ou
reduções efetivamente concedidos pelo produtor/exportador, tampouco diretamente
relacionados com o momento das vendas do produto objeto da investigação.
4.2.2 Da Tailândia
4.2.2.1 Da COFCO
4.2.2.1.1 Do valor normal da COFCO para fins de determinação preliminar
389. O valor normal da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto
n º 8.058, de 2013.
390. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela COFCO, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
391. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela COFCO, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa
no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
392. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a COFCO
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, impostos incidentes na
operação (equivalente a percentual de Value-Added Tax, VAT, de 7% na Tailândia), frete
interno
da unidade
de
produção
ou armazenagem
para
o
cliente e
custo
de
embalagem.
393. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto e deduziram-se do preço o custo financeiro, impostos incidentes e frete interno da
unidade de produção ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de
estoque.
394. Para fins
de determinação preliminar, uma vez
que não restou
comprovada a taxa de juros reportada pela empresa, o custo financeiro foi recalculado
utilizando, como melhor informação disponível, a taxa de juros de empréstimos calculada
pelo Banco Mundial para a Tailândia em P5, equivalente a 3,69%, multiplicada pelo preço
bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data
de embarque.
395. O custo de manutenção de estoque, que não fora reportado, foi calculado
pela multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque e
o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria
permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre
o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez,
para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para
o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o
mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente
à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de
estoque.
396. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem não foi deduzido, uma vez
que já constava do custo de manufatura reportado pela empresa.
397. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
398. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
399. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
400. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a totalidade das operações de venda.
401. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela COFCO no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
402. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas
vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas
de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado
unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar.
403. Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas
abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de
12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
404. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa,
conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-
se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]para apuração do valor normal da empresa, não
existindo vendas para partes relacionadas.

                            

Fechar