DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por
tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar
estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.2.1.5 Da mão de obra
325. A peticionária apresentou o relatório Thailand salary guide 2020,
produzido pela consultoria Addecco Consulting Ltd. e disponível no site da Office of the
Board of Investment, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM
na Tailândia.
326. O salário para técnicos por hora foi obtido através dos salários-mínimos
por hora para cada província tailandesa em Bahts, convertido em dólares estadunidenses
com base na taxa de câmbio do dia 31 de março de 2020, aplicada pelo próprio relatório.
O valor do salário por hora para técnicos foi de US$ 9,93.
327. Ainda, a peticionária multiplicou o valor do salário pelo fator 1,93, de
forma a refletir os encargos trabalhistas na Tailândia, de acordo com as informações
disponíveis no site Trading Economics. Dessa forma, foi obtido o valor de salário horário
para técnicos foi de US$ 19,19.
328. Por sua vez, o salário por hora para o nível gerencial foi obtido por meio
de média simples entre os valores reportados para posições de "quality manager" e
"service manager". O valor mensal foi de US$ 3.443,00 e o valor horário foi de US$ 20,49,
considerando-se 168 horas no mês. Cumpre ressaltar que, também os valores para os
salários para o nível gerencial já foram fornecidos em dólares estadunidenses pelo
relatório e que os salários também foram multiplicados por 1,93 de forma a refletir os
encargos trabalhistas na Tailândia, resultando em US$ 39,61/hora para o nível gerencial.
329. Em seguida, os valores de salários por hora encontrados foram
ponderados pela distribuição de cargos reportados para a Cargill [CONFIDENCIAL]. Dessa
forma, foi obtido o valor de salário horário de US$ 19,61.
330. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma
tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do
volume de produção e do número de empregados em P5, [CONFIDENCIAL] , foi obtido o
coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL]toneladas por empregado. Em seguida,
foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando
o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12
meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir
a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade
total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL]
toneladas por hora de trabalho de cada empregado.
331. Por último, dividiu-se o salário horário da Tailândia, equivalente a US$
19,61, pelo coeficiente da Cargill de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho.
Assim, chegou-se ao custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.
4.1.2.1.6 Outros Custos Fixos
332. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada
no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros
custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades";
"outros custos fixos - outros"; e "depreciação").
333. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela
indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o
valor de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para os outros custos fixos.
334. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de
obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de
obra foi construído com dados de salários na Tailândia, a rubrica "Mão de obra direta" da
Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".
4.1.2.1.7 Da determinação das despesas gerais, administrativas, e de vendas
(exceto frete sobre vendas) e lucro
335. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais,
administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na
Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar,
constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.
336. Assim,
somou-se o saldo total
das rubricas "Despesas
gerais e
administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade
produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor
de US$ [CONFIDENCIAL].
337. Já em relação ao valor a título de lucro razoável, a margem de
lucratividade foi obtida através dos dados financeiros disponibilizados por COFCO (Anhui).
A empresa chinesa é uma das produtoras de ácido cítrico do grupo, tratando-se de
empresa listada na bolsa. Assim, a margem de lucro aplicada foi de 3,19%, sendo essa,
segundo a peticionária, a melhor informação disponível.
4.1.2.1.8 Do valor normal construído
338. Nesse contexto, o valor normal do ACSM para a Tailândia, construído pela
peticionária com base na fermentação da dextrose de tapioca, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
US$/t
(A.1) Açúcar
[ CO N F I D E N C I A L ]
(A.2) Outros insumos químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
(A) Matérias-primas: Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.2) Vapor
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.3) Água
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.4) Outros custos - utilidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B) Total utilidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
(C) Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
(D) Mão de Obra
[ CO N F I D E N C I A L ]
(E) Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
[ CO N F I D E N C I A L ]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
[ CO N F I D E N C I A L ]
(H) Custo Total (F+G)
1.387,07
(I) Lucro
45,71
(J) Preço (H+I)
1.432,78
4.1.2.2 Do preço de exportação da Tailândia para efeitos do início da
investigação
339. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto em questão.
340. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Tailândia para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas
de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação
foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados
produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não
como produto objeto da revisão.
Preço de Exportação - Tailândia
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
922,60
341. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 922,60/t (novecentos
e vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição
FO B .
4.1.2.3 Da margem de dumping da Tailândia para efeitos do início da
investigação
342. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
343. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Tailândia, conforme
apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base
nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas
adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.
344. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Tailândia.
MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.432,78
922,60
510,18
55,3%
345. Desse modo, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou
US$
510,18/t (quinhentos
e
dez dólares
estadunidenses
e
dezoito centavos
por
tonelada).
4.2 Do dumping para efeitos da determinação preliminar
346. Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de
2019 a março de 2020 para verificar a existência de dumping nas exportações de ACSM
originárias da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.
347. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao
questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares aos
questionários, apresentadas pelas empresas Sucroal S.A., Cofco Biochemical (Thailand) CO.,
LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD.
4.2.1 Da Colômbia
4.2.1.1 Da Sucroal
4.2.1.1.1 Do valor normal da Sucroal para fins de determinação preliminar
348. O valor normal da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
praticados no mercado interno colombiano, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
349. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sucroal, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
350. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sucroal, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa
no mercado interno colombiano foram destinadas a clientes das seguintes categorias:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
351. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sucroal
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno colombiano: o desconto unitário para pagamento
antecipado,
conforme
valores
reportados
como
resposta
ao
Ofício
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete
unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de
armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como
resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade
de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, custo de
manutenção de estoque e o custo de embalagem.
352. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto e deduziram-se todas as despesas arroladas acima.
353. Para fins de determinação preliminar, o custo financeiro foi calculado
utilizando taxa de juros reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%,
multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento
do pagamento e data de embarque.
354. O custo de manutenção
de estoque também foi recalculado,
considerando-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número de médio de dias
em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias em
que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por
meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de
vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque
inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em
conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido
por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias
de prazo de giro de estoque.
355. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
356. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
357. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
358. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a totalidade das operações de venda.
359. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela Sucroal no mercado colombiano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigação, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
360. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio
de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste
de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL]
de vendas abaixo do custo.
361. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de
venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
362. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058/2013, determina que as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais
se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou
relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio
ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais
vínculos entre si.
363. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre
partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço
líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas
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