DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200026
26
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
405. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/categoria de
cliente. Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5%
do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todas as categorias de cliente houve
vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor
normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
406. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado
teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido
atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº
8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da
venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a
taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
407. Ante o exposto, o valor normal da COFCO, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade vendas de cada tipo produto exportado para cada categoria
de cliente alcançou US$ 1.288,21/t (um mil, duzentos e oitenta e oito dólares
estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação da COFCO para fins de determinação
preliminar
408. O preço de exportação da COFCO foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
409. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete
interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, despesa de
manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias, despesa indireta
de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no país de
fabricação e custo de embalagem.
410. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor
normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
411. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do
preço bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o custo de manutenção
de estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da
planta para o cliente, seguro interno e despesas com armazenagem.
412. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem também não foi deduzido
do preço normal, uma vez que já constava do custo de manufatura.
413. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da COFCO para o Brasil. Insta ressaltar que
as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa
comparação com o valor normal.
414. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo
realizado:
Preço de exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor ex fabrica(US$)
Volume (t)
Preço de Exportação
FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
864,10
4.2.2.1.3 Da margem de dumping da COFCO para fins de determinação
preliminar
415. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
416. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da COFCO
levou em
consideração
os diferentes
tipos do
produto
comercializados pela empresa e a categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada
pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e
essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de
produto.
417. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da COFCO
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.288,21
864,10
424,11
49,1%
4.2.2.1.4 Das manifestações a respeito do valor normal da COFCO para fins de
determinação preliminar
418. Em 09 de dezembro do 2021, a produtora/exportadora COFCO se
manifestou a respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal,
para fins de determinação preliminar.
419. Especificamente, a empresa solicita que a SDCOM reajuste o custo de
produção considerado para o teste de vendas abaixo do custo, pois as exportações da
COFCO se relacionariam [CONFIDENCIAL].
420. Segundo a empresa, nesse teste foram considerados os custos globais de
ácido cítrico anidro (CAA) e monohidrato de ácido cítrico (CAM), que de fato são
produzidos pela empresa.
421. Por outro lado, a empresa alega que [CONFIDENCIAL], de forma que
considera mais adequado que o teste de vendas abaixo do custo seja realizado
considerando [CONFIDENCIAL].
422. De forma similar a empresa solicita que a SDCOM recalcule o custo de
manutenção de estoques, considerando unicamente o número médio de dias do CAA e
não do CAA e CAM globalmente compreendidos.
4.2.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações
423. Com relação ao teste de vendas abaixo do custo no cálculo do valor
normal, cumpre esclarecer que ele deve ser realizado levando em conta a totalidade das
vendas do produto similar no mercado tailandês, nos termos do Artigo 2.2.1 do Acordo
Antidumping. Por conseguinte, o custo de produção utilizado no cotejo deve refletir a
mesma base, não havendo fundamentação para exclusão, para fins de teste de vendas
abaixo do custo, de modelos eventualmente não exportados para o Brasil.
424. Com relação ao recálculo do custo de manutenção de estoques, tendo
demonstrado a produtora/exportadora diferenças significativas no preço e no custo de
CAA e CAM, e considerando a disponibilidade dos dados detalhados por forma de
apresentação do produto, o cálculo do custo de manutenção de estoque na apuração do
valor normal para o presente documento levou em consideração o custo de manufatura
e o número médio de dias em estoque de cada forma de apresentação do produto (CAA
e CAM).
4.2.2.2 Da Sunshine
4.2.2.2.1 Do valor normal da Sunshine para fins de determinação preliminar
425. O valor normal da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no
mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
426. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
427. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes das seguintes
categorias: [CONFIDENCIAL].
428. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sunshine
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, imposto incidente na operação,
despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o
cliente, despesa de garantia, despesas bancárias, despesa indireta de vendas, custo de
manutenção de estoques e custo de embalagem.
429. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o imposto incidente na
operação, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta para o cliente,
despesa de garantia e custo de manutenção de estoques.
430. No que concerne às despesas indiretas de vendas, utilizadas para o teste
de vendas abaixo do custo, registre-se o ajuste realizado para que o percentual das
supramencionadas despesas a ser aplicado sobre o preço unitário bruto fosse único para
o mercado interno tailandês e para as exportações, passando de [CONFIDENCIAL]% para
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
431. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem não foi deduzido, uma vez
que já constava do custo de manufatura.
432. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
433. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
434. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se, ainda a
esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo
de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi
possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações
de venda.
435. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela Sunshine no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
436. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas
vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas
de [CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado
unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar.
437. Dessa forma, constatou-se que houve vendas de ([CONFIDENCIAL]
realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um
período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de
um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
438. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa,
conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-
se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] para apuração do valor normal da empresa, não
existindo vendas para partes relacionadas,
439. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por Codip e categoria de cliente.
Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do
volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de
cliente exportados, houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente
para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de
2013.
440. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado
teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido
atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº
8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses
levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou
a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou
movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
441. Ante o exposto, o valor normal da Sunshine, na condição ex fabrica,
considerada a categoria do cliente, ponderado pela quantidade vendas do produto
exportado para cada categoria de cliente alcançou US$ 979,56/t (novecentos e setenta e
nove dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2.2 Do preço de exportação da Sunshine para fins de determinação
preliminar
442. O preço de exportação da Sunshine foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
443. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa
exporta para o Brasil [CONFIDENCIAL].
444. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa para o mercado brasileiro foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] .
445. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem,
frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque,
despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias,
despesa indireta de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no
país de fabricação e custo de embalagem.
446. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do
preço bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o custo de manutenção
de estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da
planta para o cliente, seguro interno e despesas com armazenagem. Registre-se que os
valores reportados de custo de embalagem não foram deduzidos, pelos motivos expostos
anteriormente.
447. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sunshine para o Brasil. Insta ressaltar
que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa
comparação com o valor normal.
448. Dessa forma, o preço de exportação da Sunshine, na condição ex fabrica,
apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 833,47/t (oitocentos e trinta
e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.2.2.2.3 Da margem de dumping da Sunshine para fins de determinação
preliminar
Fechar