DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor ex fabrica (US$)
Volume (t)
Preço de exportação ex fabrica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
967,57
4.3.1.1.3 Da margem de dumping da Sucroal para efeitos da Determinação
Final
484. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
485. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da Sucroal
levou em
consideração
os diferentes
tipos do
produto
comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem
de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de
cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade
exportada de cada tipo de produto.
486. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Sucroal
Valor Normal
ex fabrica
US$/t
Preço de Exportação
ex fabrica
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.414,41
967,57
446,83
46,2%
4.3.2 Da Tailândia
4.3.2.1 Da COFCO
4.3.2.1.1 Do valor normal da COFCO para efeito da Determinação Final
487. O valor normal da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto
n º 8.058, de 2013. Também foram consideradas as informações obtidas em sede de
verificação in loco.
488. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela COFCO, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
489. Ante a comercialização do produto [CONFIDENCIAL] e considerando que
as exportações se dão [CONFIDENCIAL], para fins de cálculo do valor normal e de
comparabilidade deste com o preço de exportação, o [CONFIDENCIAL].
490. Destaque-se, neste ponto, que para fins do presente documento,
promoveu-se retificação do valor ex fabrica utilizado para o cálculo do valor normal da
empresa, em relação àquele apresentado quando da divulgação dos fatos essenciais. Isso
porque, naquela oportunidade, se havia efetuado [CONFIDENCIAL] .
491. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela COFCO, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa
no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
492. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a COFCO
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, impostos incidentes na
operação (equivalente a percentual de Value-Added Tax, VAT, de 7% na Tailândia), frete
interno
da unidade
de
produção
ou armazenagem
para
o
cliente e
custo
de
embalagem.
493. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto e deduziram-se do preço o custo financeiro, os impostos incidentes, o frete interno
da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o custo de manutenção de
estoque e o custo de embalagem.
494. Para efeito da Determinação Final, a taxa de juros correspondeu àquela
calculada a partir dos dados observados no procedimento de verificação in loco,
correspondente a [CONFIDENCIAL] %.
495. O custo de manutenção de estoque, que não fora reportado, foi calculado
pela multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque e o
custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria
permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o
volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez,
para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para
o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o
mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à
quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de
estoque.
496. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
497. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
498. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
499. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
500. Pontue-se, ainda, que para o teste de que se trata, as despesas com
embalagem não foram deduzidas do preço de venda no mercado interno, haja vista
comporem o custo reportado.
501. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela COFCO no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
502. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas
vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de
[CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do
produto similar ao longo de período de análise de dumping, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas, para efeito da Determinação Final.
503. Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL] realizadas
abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de
12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período
razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
504. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa,
conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-
se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]para apuração do valor normal da empresa, não
existindo vendas para partes relacionadas.
505. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/categoria de cliente.
Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todas as categorias de cliente houve vendas no
mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos
termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
506. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado
teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com
base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas
taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto,
foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio
diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível.
507. Ante o exposto, o valor normal da COFCO, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade vendas de cada tipo produto exportado para cada categoria de
cliente alcançou US$ 1.183,43/t (mil, cento e oitenta e três dólares estadunidenses e
quarenta e três centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação da COFCO para efeito da Determinação
Final
508. O preço de exportação da COFCO foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
509. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno da planta para unidade de
armazenagem, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões,
despesas com propaganda, custo de manutenção de estoques no país de fabricação e
custo de embalagem.
510. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor
normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
511. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do
preço bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete
interno da planta para unidade de armazenagem, despesa de manuseio de carga e
corretagem, frete internacional, comissões, despesas com propaganda e custo de
embalagem.
512. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da COFCO para o Brasil. Insta ressaltar que
as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa
comparação com o valor normal.
513. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo
realizado:
Preço de exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor ex fabrica(US$)
Volume (t)
Preço de Exportação
FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
853,88
4.3.2.1.3 Da margem de dumping da COFCO para efeito da Determinação
Final
514. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
515. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da COFCO
levou em
consideração
os diferentes
tipos do
produto
comercializados pela empresa e a categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada
pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e
essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de
produto.
516. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da COFCO
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.183,43
853,88
329,55
38,6
4.3.2.1.4 Das manifestações a respeito do valor normal da COFCO para fins de
determinação final
517. Em 12 de julho do 2022, a produtora/exportadora COFCO se manifestou a
respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal, para fins da Nota
Técnica de Fatos Essenciais.
518. Especificamente, a empresa solicitou que a SDCOM ajustasse o percentual
utilizado para cálculo das despesas indiretas de vendas, dado que, quando da divulgação
dos fatos essenciais, fora utilizado, na verdade, o percentual correspondente às despesas
gerais e administrativas para o teste de vendas abaixo do custo.
519. A produtora/exportadora apresentou ainda argumentos contra a aplicação
de direitos antidumping definitivos e solicitou, na hipótese de aplicação de tais direitos,
que a ela fosse aplicada regra do menor direito, como se detalhará em tópico
específico.
4.3.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações
520. A autoridade investigadora apurou que à produtora/exportadora assiste
razão com relação à retificação sinalizada para o percentual a ser usado a título de
despesas indiretas de vendas.
521. Por essa razão, o cálculo do valor normal e suas repercussões na apuração
da margem de dumping consta ajustado no presente Parecer, como se verifica do item
4.3.2.1.1 e seguintes.
522. Quanto à aplicação da regra do menor direito, acatou-se o pedido,
conforme se verifica nos itens 9.2 e 10, em atenção ao que determina o art. 78, § 1º.
4.3.2.2 Da Sunshine
4.3.2.2.1 Do valor normal da Sunshine para efeito da Determinação Final
523. O valor normal da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no
mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
524. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].
525. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes das seguintes
categorias: [CONFIDENCIAL].
526. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sunshine
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, imposto incidente na operação,
despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o
cliente, despesa de garantia, despesas bancárias, despesa indireta de vendas, custo de
manutenção de estoques e custo de embalagem.
527. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o imposto incidente na operação, a despesa
com armazenagem, o frete interno da planta para o cliente, a despesa de garantia, a
despesa bancária, o custo de manutenção de estoques e o custo de embalagem.
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