DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
449. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
450. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Sunshine
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
979,56
833,47
146,08
17,5%
451. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping
para a Sunshine alcançou US$ 146,08/t (cento e quarenta e seis dólares estadunidenses
e oito centavos por tonelada).
4.3 Do dumping para efeito da Determinação Final
452. Para efeito da Determinação Final, utilizou-se o período de abril de 2019
a março de 2020 para verificar a existência de dumping nas exportações de ACSM
originárias da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.
453. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao
questionário do produtor/exportador, as informações complementares aos questionários,
apresentadas pelas empresas Sucroal S.A., Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. E
Sunshine Biotech International CO., LTD, bem como o resultado das verificações in loco
realizadas e as manifestações registradas nos autos após a audiência.
4.3.1 Da Colômbia
4.3.1.1 Da Sucroal
4.3.1.1.1 Do valor normal da Sucroal para efeitos da Determinação Final
454. O valor normal da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
praticados no mercado interno colombiano, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013 e ajustados conforme resultado da verificação in loco realizada
no período de 14 a 18 de março de 2022.
455. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sucroal, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL]. No entanto, em virtude
das razões exposta nos itens 2.3.2 e 2.3.3, optou-se por excluir do escopo da investigação
o citrato de cálcio. Por conseguinte, as vendas desse produto no mercado interno
colombiano não foram consideradas no cálculo do valor normal da Sucroal.
456. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sucroal, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a clientes das seguintes
categorias: [CONFIDENCIAL].
457. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sucroal
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno colombiano: o desconto unitário para pagamento
antecipado,
conforme
valores
reportados
como
resposta
ao
Ofício
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete
unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de
armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como
resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade
de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, custo de
manutenção de estoque e o custo de embalagem.
458. Na verificação in loco foi apresentada como minor correction a inclusão
do tributo municipal RETE ICA incidente sobre as operações de venda no mercado
doméstico ocorridas na cidade de Palmira, na Colômbia. Dessa maneira, para fins de
ajuste do cálculo de valor normal, as vendas ocorridas na mencionada cidade tiverem
acrescido ao campo de tributos incidentes sobre a operação o valor apresentado pela
empresa a título de RETE ICA.
459. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço
bruto e deduziram-se do preço bruto as seguintes despesas: desconto unitário para
pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações (incluso o tributo municipal
RETE ICA), o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de
armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da
metodologia
inicial
encaminhada
como
resposta
ao
Ofício
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou
armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, o custo de manutenção de
estoque e o custo de embalagem.
460. Para efeito da Determinação Final, o custo financeiro foi calculado
utilizando taxa de juros reportada pela empresa em P5 e verificada em sede de
verificação in loco, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, multiplicada pelo preço bruto unitário
de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de
embarque.
461. O custo de manutenção
de estoque também foi recalculado,
considerando-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número de médio de dias
em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias
que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por
meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de
vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque
inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em
conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido
por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias
de prazo de giro de estoque.
462. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
463. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
464. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
465. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a totalidade das operações de venda.
466. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela Sucroal no mercado colombiano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigação, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
467. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio
de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste
de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL]
de vendas abaixo do custo.
468. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de
venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
469. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
470. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço
entre partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o
preço líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas
indiretas de venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL]%, sendo a diferença
superior a 3%. Essas operações não foram consideradas operações comerciais normais, e
foram descartadas para a apuração do valor normal.
471. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por
CODIP. Em um dos binômios CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de
vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma,
para todos os outros binômios exportados, houve vendas no mercado interno colombiano
em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013.
472. Para o binômio [CONFIDENCIAL], foi considerado o valor normal apurado
com base no valor construído, conforme art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim,
calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado
para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade.
A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de
lucro utilizada no custo de produção para esse binômio CODIP/categoria de cliente
específico.
473. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano - COP). Nesse contexto, foi
realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar
estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil,
tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.
O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de
câmbio de referência, quando cabível.
474. Registre-se ainda que, conforme alegado pela empresa na resposta ao
questionário do exportador e reforçado ao longo de suas manifestações, as aquisições do
insumo açúcar pela produtora/exportadora estariam sujeitas a política de diferenciação de
preços conforme o destino do produto final: venda no mercado doméstico ou exportação.
Tal política, denominada "Programa de
Exportaciones Conjuntas", funda-se em
instrumentos legais colombianos ("Fondo de Estabilizacion de Precios del Azúcar(FEPA)") e
regionais ("Sistema Andino de Franjas de Precios (SAFP) da Comunidad Andina") e importa
em o açúcar, quando adquirido para uso na produção de bens a serem comercializados
no mercado doméstico colombiano, ter preço [CONFIDENCIAL]% mais elevado em relação
ao açúcar adquirido para produção de mercadorias a serem exportadas.
475. A empresa não logrou comprovar, contudo, que há efetiva separação na
qualidade do açúcar adquirido para a fabricação de ácido cítrico destinado ao mercado
doméstico do destinado às exportações. De acordo com o Anexo VII.A (Request for Sugar
Acquisition) da resposta da empresa ao questionário do exportador, foi verificado, para o
mês de abril de 2019, a solicitação tanto de [CONFIDENCIAL]. Ademais, durante a
verificação in loco, conforme observa-se no Anexo 11 - Preço de Aquisição do Açúcar,
apurou-se haver registro contábil dos custos do açúcar de maneira única para o mês de
julho de 2019, registrados como [CONFIDENCIAL] para as exportações e também para o
mercado nacional, o que foi respaldado pelas faturas emitidas pelos engenhos, de venda
de açúcar à Sucroal em junho de 2019, todas apresentando como descrição do produto
o azucar blanco, diferenciado apenas por tipo de embalagem e destinação. Ressalte-se
também o Apêndice VI - C1, do questionário do exportador, que apresenta uma única
coluna referente ao custo do açúcar, não o diferenciando por qualidade ou destinação.
476. Dessa forma, há que se compreender que o produto comercializado no
mercado doméstico colombiano e o produto exportado para o Brasil são os mesmos entre
si, não cabendo, por questões de comparabilidade, qualquer ajuste de preço de insumos
eventualmente diferenciados por razões de especificidades intra-cadeia produtiva, visto
que tais especificidades não descaracterizam a prática de dumping.
477. Ante o exposto, o valor normal da Sucroal, na condição ex fabrica,
considerada a categoria do cliente e o CODIP, ponderado pela quantidade vendas do
produto exportado para cada categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 1.414,41/t (mil,
quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por
tonelada).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação da Sucroal para efeitos da Determinação
Final
478. O preço de exportação da Sucroal foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em
resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda
de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
479. Destaque-se que, de modo semelhante ao realizado para o valor normal,
e com fundamento nos mesmos motivos constantes do item 2.3, excluíram-se da base de
dados utilizada para apuração do preço de exportação os citratos de cálcio.
480. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor
normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
481. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o
custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, conforme as mesmas taxas de
juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, outros descontos
reportados pela empresa, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme
revisão
da
metodologia
inicial
encaminhada
como
resposta
ao
Ofício
nº
00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, frete unitário interno - unidade de produção para o
local de armazenagem, frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem
para o porto de embarque, seguro unitário interno, manutenção de carga e de
corretagem, frete unitário internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas e
custo de embalagem. Registre-se que as notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e
de ajuste de quantidade não foram utilizadas no cálculo.
482. Cumpre destacar, ainda, que o fator de ajuste para o preço de exportação
apresentado pela Sucroal não foi aceito para fins do presente documento porque firmou-
se entendimento de que a diferenciação de preços do insumo não importa em
diferenciação do produto final, o qual seria o mesmo comercializado no mercado
doméstico colombiano e exportado para o Brasil. Reitera-se a apresentação do Anexo
VII.A (Request for Sugar Acquisition), no qual foi verificada a solicitação tanto de
[CONFIDENCIAL]. A similaridade entre o açúcar adquirido para a produção de ACSM para
o mercado nacional e para exportações foi ainda confirmada durante procedimento de
verificação in loco, conforme verifica-se no Anexo 11 - Preço de aquisição de açúcar. Com
isso, a despeito de especificidades relativas ao preço do insumo quando usado em
produtos destinados à comercialização doméstica ou quando destinados à exportação,
tratar-se-ia de questões intra-cadeia produtiva destituídas do condão de diferenciar o
produto
final
e,
portanto,
insuscetíveis
de
ajuste
de
preço
para
fins
de
comparabilidade.
483. Dessa forma, o preço de exportação da Sucroal, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para efeito da Determinação
Final, alcançou US$ 967,57/t (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e
cinquenta e sete centavos por tonelada), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.
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