DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
528. No que concerne às despesas indiretas de vendas, utilizadas para o teste
de vendas abaixo do custo, registre-se o ajuste realizado para que o percentual das
supramencionadas despesas a ser aplicado sobre o preço unitário bruto fosse único para o
mercado interno tailandês e para as exportações, passando de [CONFIDENCIAL]% para
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
529. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
530. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
531. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador e validados em sede de verificação in loco. Nesse sentido, o custo
total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os
valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo
total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os
valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por
operação para a totalidade das operações de venda.
532. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM
realizadas pela Sunshine no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
533. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas
vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de
[CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do
produto similar ao longo de período de análise de dumping, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas, para efeito da Determinação Final.
534. Dessa forma, constatou-se que houve vendas de ([CONFIDENCIAL]
realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um
período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de
um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
535. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa,
conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-
se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] para apuração do valor normal da empresa, não
existindo vendas para partes relacionadas.
536. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e categoria de cliente. Em
nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente
exportados, houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para
apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de
2013.
537. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado
teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com
base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas
taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de
câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento
sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
538. Ante o exposto, o valor normal da Sunshine, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente,
alcançou US$ 952,53/t (novecentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta
e três centavos por tonelada).
4.3.2.2.2 Do preço de exportação da Sunshine para efeito da Determinação
Final
539. O preço de exportação da Sunshine foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também
foram levadas em consideração as informações obtidas em sede de verificação in loco.
540. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa
exporta para o Brasil [CONFIDENCIAL].
541. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa para o mercado brasileiro foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] .
542. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno
da planta para unidade de armazenagem, frete interno da planta para o cliente, despesa
de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias, despesa
indireta de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no país de
fabricação e custo de embalagem.
543. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do
preço bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete
interno da planta/local de armazenagem para o porto, corretagem, despesas bancárias,
frete internacional, despesas com armazenagem e custo de embalagem.
544. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sunshine para o Brasil. Insta ressaltar
que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa
comparação com o valor normal.
545. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo
realizado:
Preço de exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor ex fabrica(US$)
Volume (t)
Preço de Exportação
FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
793,91
4.3.2.2.3 Da margem de dumping da Sunshine para fins de Determinação
Final
546. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
547. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Sunshine
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
952,53
793,91
158,62
20,0%
4.4 Do dumping para efeito da Determinação Final
548. A margem de dumping apurada nos cálculos supramencionados demonstra
a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da Colômbia e da
Tailândia, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
549. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de ACSM. O período de investigação deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a
regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
550. Assim, para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do
art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de
2020, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de abril de 2015 a 31 de março 2016;
P2 - 1º de abril de 2016 a 31 de março 2017;
P3 - 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;
P4 - 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;
P5 - 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020.
5.1 Das importações
551. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importadas
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
552. No subitem 2818.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no
subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que
neste último podem ser classificados produtos distintos do produto objeto da investigação.
Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de
forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram
desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item
2.1 deste documento.
553. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
554. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de investigação de
dano à indústria doméstica, já considerada a alteração de escopo pela exclusão do citrato
de cálcio, conforme detalhado no item 2.3.3 ("Da conclusão a respeito do produto e da
similaridade"):
Importações Totais (em números-índice de toneladas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Colômbia
100,0
195,3
273,5
385,8
402,4
Tailândia
100,0
717,6
582,1
682,3
737,7
Total
(sob análise)
100,0
407,1
398,7
506,0
538,4
China
100,0
106,3
31,6
42,6
37,1
Alemanha
100,0
155,6
119,1
220,6
358,7
Outras(*)
100,0
170,0
92,0
20,1
15,7
Total
(exceto sob análise)
100,0
121,0
45,6
37,5
32,3
Total Geral
100,0
173,5
110,3
123,4
125,1
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
P1
P2
P3
P4
P5
Colômbia
100,0
212,2
289,4
375,3
374,9
Tailândia
100,0
739,2
636,7
640,5
663,8
Total
(sob análise)
100,0
408,9
419,0
474,3
482,7
China
100,0
113,7
34,1
42,1
34,8
Alemanha
100,0
38,3
33,1
65,9
257,6
Outras(*)
100,0
156,6
104,4
42,8
38,6
Total
(exceto sob análise)
100,0
123,4
51,4
42,5
38,2
Total Geral
100,0
172,5
114,5
116,7
114,6
Preço das Importações Totais (em CIF USD / toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
Colômbia
100,0
108,7
105,8
97,3
93,2
Tailândia
100,0
103,0
109,4
93,9
90,0
Total
(sob análise)
100,0
100,4
105,1
93,7
89,7
China
100,0
107,0
107,9
98,8
93,8
Alemanha
100,0
24,4
27,6
29,7
71,3
Outras(*)
100,0
92,1
113,4
212,5
246,3
Total
(exceto sob análise)
100,0
102,0
112,6
113,4
118,2
Total Geral
100,0
99,4
103,8
94,6
91,6
(*) Demais Países:
Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia,
Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto
Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.
555. O volume das importações brasileiras de ASCM das origens investigadas
aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO]toneladas (438,4%), com crescimentos
contínuos, exceto por leve retração entre P2 e P3. O período que registrou a maior alta no
volume importado ocorreu de P1 para P2, com aumento de [RESTRITO]toneladas
(307,1%).
556. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ASCM das origens
investigadas, houve tendência semelhante de maior acréscimo entre P1 e P2 (308,9%) e
crescimento em quase todos os períodos. Em P5, o volume das importações investigadas
tenha aumentou 6,4%, o que, ainda diante da queda de preço na ordem de 4,3%, implicou
variação positiva de 1,8% no valor das importações das origens investigadas. Considerando-
se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 382,7% no valor importado das origens
investigadas.
557. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-
se que estes decresceram ao longo de todo o período de análise de dano, exceto por
aumento de preço entre P1 e P2 (0,4%) e entre P2 e P3 (4,6%). Considerando-se o
intervalo entre P1 e P5, houve redução de 10,3% no preço das origens investigadas.
Ressalte-se ainda que o decréscimo mais significativo dos preços das importações das
origens investigadas aconteceu entre P3 e P4 (10,8%).
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