DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200031
31
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
instituto seria posta em xeque, já que, amiúde, origens distintas se submetem a condições
significativamente diversas.
599. O mesmo pode ser dito a respeito das diferenças de preço praticado entre
as origens investigadas. As diferenças de preço são naturais e esperadas em mercados de
livre concorrência, como os encontrados no Brasil, Tailândia e Colômbia, envolvidos na
presente investigação.
600. A China não faz parte da presente investigação e a tentativa de associar as
importações tailandesas às chinesas mostra-se irrelevante. Isso porque a parte não logrou
comprovar que a mera origem do capital das produtoras/exportadoras tailandesas,
segundo alegado, teria o condão de impedir a concorrência entre os produtos daquela
origem e os da colômbia, de um lado, e entre esses produtos e os similares domésticos
brasileiros, de outro. Ainda, acrescente-se que o que se constatou, inclusive mediante a
realização de verificação in loco, é que o produto investigado dessa origem é, de fato,
produzido em território tailandês, e não na China ou outra jurisdição.
601. Corroborando a conclusão de que o ACSM tailandês, colombiano e
brasileiro competem nos mesmos mercados, verificou-se que os seguintes importadores
adquiriram
ACSM
de
produtores/exportadores
colombianos
e
também
de
produtores/exportadores tailandeses: [CONFIDENCIAL].
602. Além disso, observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] também
importam ACSM de ambas as origens (Colômbia e Tailândia).
603.
Outrossim, os
dados disponíveis
dão
conta de
que a
empresa
[CONFIDENCIAL] é cliente da [CONFIDENCIAL] e também importa ACSM da Colômbia.
604. Por fim, dentre os clientes da [CONFIDENCIAL], 21 são importadores de
ACSM da Tailândia (apenas): [CONFIDENCIAL].
605. Essas informações confirmam, como asseverado, a efetiva concorrência
entre o ACSM tailandês, colombiano e brasileiro, reforçando, portanto, a propriedade de se
cumularem as importações das origens investigadas, para fins de análise de dano.
606. A respeito das alegações de que o dano sofrido pela indústria doméstica
não teria sido causado pelas importações colombianas, é necessário lembrar que a
atribuição de dano não é quantificável de forma específica. Em outras palavras, não existe
metodologia capaz de atribuir o quanto especificamente cada uma das origens investigadas
causou de dano à indústria doméstica. Fato é que essas importações experimentaram
incremento simultâneo e significativo durante o período da investigação e que esse
aumento foi concomitante à deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
607. Se por um lado é impossível estabelecer a proporção exata da
responsabilidade individual de cada origem, por outro é possível determinar que ambas
participaram e tiveram responsabilidade no eventual dano, caso ele seja comprovado.
608. Para além disso, verifica-se que o ACSM originário de ambas as origens
(Colômbia e Tailândia) destina-se aos mesmos segmentos de mercado, quais sejam,
indústria alimentícia, farmacêutica, de cosméticos etc.
609. Mantém-se, por tanto, para fins de determinação final, a análise
cumulativa das importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
610. No período de investigação de dano, as importações brasileiras de ACSM
originárias da Colômbia e da Tailândia cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]t, em P1, para
[RESTRITO]t, em P5, ou seja, um acréscimo de [RESTRITO]t no período sob investigação;
b) em relação às importações totais, tendo subido de [RESTRITO]% do total de
ACSM importado pelo Brasil, em P1, para [RESTRITO]%, em P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação dessas
importações, que era de [RESTRITO]%, em P1, apresentou aumentos em todos os períodos,
totalizando entre P1 e P5 um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das
importações no mercado brasileiro;
d) em relação ao CNA, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) houve
aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p.; e
e) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5
([RESTRITO]%) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p., uma vez que houve
aumento expressivo daquelas importações, nesse mesmo período.
611. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações
originárias da Colômbia e da Tailândia a preços com indícios de dumping, quando
considerado o período de investigação de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro, ao CNA e às importações
totais.
612. Cumpre destacar que se observou diminuição expressiva nas importações
das demais origens durante o período em análise, em especial, aquelas originárias da
China, que diminuíram o volume das importações em 62,9%.
613. Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram
realizadas a preços CIF médios por tonelada ponderados mais baixos que os das demais
importações brasileiras, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu
durante todo o período analisado, uma vez que não apenas os preços praticados pelos
demais fornecedores
aumentaram, como
os preços
das importações
investigadas
apresentaram queda de 10,3%, de P1 para P5.
6 DO DANO
614. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a
preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
615. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da presente
análise, considerou-se o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2020.
616. Destaque-se que os dados apresentados nesta seção refletem aqueles
apresentados pela indústria doméstica em sua petição original e informações
complementares,
contemplados
eventuais
ajustes
ou
correções
decorrentes
do
procedimento de validação dos dados.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
617. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34
do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de
produção de ACSM das empresas Tate e Cargill, que foram responsáveis, em P5, por 97,6%
da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção
das empresas citadas.
618. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação
Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO].
619. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de
cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o
resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados neste documento.
620. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste
documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da
capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da
indústria doméstica de ACSM.
621. No que tange às unidades de medida utilizadas para a mensuração dos
volumes de ACSM, uma breve explicação faz-se necessária. Com efeito, consoante
mencionado nos itens 2.1 e 2.2, o ácido cítrico pode ser vendido tanto em sua forma seca
(anidro) quanto em solução aquosa, enquanto os citratos de sódio e potássio somente são
comercializados em forma seca.
622. Assim, considerando que os preços e custos de produção do ACSM
comercializados são influenciados mormente pela quantidade de ácido ou sais nele
contido, em detrimento do volume de água, e a fim de evitar distorções no exame das
variações de quantidades e preços de P1 a P5, as análises evidenciadas neste documento
levam em consideração os volumes de ACSM em base seca, ou seja, excluindo-se o volume
de água incluído no produto, quando vendido em forma de solução líquida. A única
exceção refere-se aos dados de capacidade instalada, conforme explicado adiante.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
623. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da
indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao
mercado externo, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas
são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Indicadores de Vendas (em números-índice de toneladas)
A. Vendas Totais
da Indústria Doméstica
100,0
95,4
92,9
100,7
100,8
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
96,6
93,8
96,8
100,4
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
85,6
84,7
134,7
104,9
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
(em números-índice de toneladas)
B. Mercado Brasileiro
100,0
111,0
96,9
101,8
107,1
C. CNA
100,0
109,5
96,9
100,8
104,8
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais
{A1/A}
100,0
101,1
101,0
96,1
99,4
Participação no Mercado Brasileiro
{A1/B}
100,0
87,0
96,8
95,1
93,6
Participação no CNA
{A1/C}
100,0
88,1
96,7
96,0
95,7
624. Observou-se que, após seguidas retrações até P3, o volume de vendas de
ACSM destinado ao mercado interno voltou a crescer em P4 e em P5, acumulando variação
positiva de 0,4% ([RESTRITO] t) em P5, comparativamente a P1. A proporção das vendas
destinadas ao mercado interno no volume total de vendas da indústria doméstica atingiu
[RESTRITO]% no período de maior representatividade (P2) e de [RESTRITO]% no menor
período representatividade (P4). Dada essa proporção, as variações nos volumes das
vendas totais da indústria doméstica refletem comportamentos próximos aos verificados
para as vendas no mercado interno, elevando-se 0,8% de P1 a P5.
625. Por sua vez, as vendas destinadas ao mercado externo, no mesmo
período, aumentaram 4,9% ([RESTRITO] t).
626. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de ACSM, cumpre registrar inicialmente que entre P1 e P5 observou-se aumento
de 7,1% no mercado brasileiro de ACSM. A respeito da participação, houve retração de
[RESTRITO]p.p. de P1 para P2, decorrente do aumento de volume das importações das
origens investigadas, tendo registrado a participação da indústria doméstica seu menor
patamar em todo o período analisado ([RESTRITO]%). Após recuperar parcialmente a
participação no mercado brasileiro nos períodos seguintes, ainda assim, tomando-se todo
o período de investigação (P1 a P5), verificou-se uma retração de [RESTRITO]p.p. na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
627. O CNA apresentou tendência semelhante ao mercado brasileiro, com
expansão de 4,8% entre os extremos da série. Por sua vez, a participação das vendas de
ACSM da indústria doméstica no CNA também apresentou evolução similar à observada em
relação ao mercado brasileiro, tendo em vista que caiu inicialmente [RESTRITO]p.p. entre
P1 e P2. Mesmo diante da recuperação parcial da participação nos períodos seguintes,
tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se ainda uma retração de
[RESTRITO]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
628. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tabela abaixo apresenta volumes de
produção mensurados em duas bases distintas, dadas as particularidades do produto
indicadas no item 6.1 deste documento. A esse respeito, os dados apresentados pela
peticionária, de maneira geral, referem-se à base seca, com exceção daqueles referentes
ao volume de produção (apresentados nas bases seca e ácida) e à capacidade produtiva
(somente em base ácida).
629. No que tange à capacidade produtiva, ressalte-se inicialmente que, tendo
em vista que a mesma linha de produção fabrica ácido cítrico e citratos (com resultados
em peso final que variam de acordo com o produto fabricado - por exemplo, o ácido cítrico
em solução e os citratos possuem peso superior ao ácido cítrico seco), os dados de
capacidade instalada foram reportados na base anidro/ácido. Essa unidade de medida
considera a concentração de ácido cítrico contido ou consumido para a fabricação do
produto similar doméstico em suas diversas modalidades de comercialização (ácido cítrico
anidro e líquido, citrato de sódio e citrato de potássio).
630. Portanto,
nas quantidades
reportadas em
toneladas não
foram
consideradas as diferenças de peso decorrentes da inclusão de água no ácido cítrico
líquido, tampouco da inclusão de outros insumos na fabricação de citratos, com vistas a
permitir uma unidade de medida uniforme da capacidade instalada.
631. Esse método é especialmente importante para evitar distorções no cálculo
da capacidade instalada e volume produzido. Dessa forma, o volume de produção em base
ácida, apresentado em adição ao volume de produção em base seca apenas para fins de
cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, toma em consideração apenas a
quantidade de ácido cítrico constante no produto, seja no próprio ácido cítrico
(especialmente na hipótese em que ele é comercializado na forma líquida, quando se
multiplica a quantidade por 50%), seja a quantidade de ácido cítrico misturado com sódio
ou potássio na preparação dos citratos. Nos citratos, para cada tonelada de produto aplica-
se um
índice para conversão, sendo
[CONFIDENCIAL]% para o citrato
sódio e
[CONFIDENCIAL]% para o citrato de potássio, indicados pela indústria doméstica a partir de
cálculo estequiométrico
das fórmulas de cada
subtipo do produto
objeto da
investigação.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Volumes de Produção
A1. Volume de Produção -
Produto Similar
(em base seca)
100,0
105,5
93,3
98,3
99,6
A2. Volume de Produção -
Produto Similar
(em base ácida)
100,0
103,9
92,6
97,3
98,8
B. Volume de Produção -
Outros Produtos
-
-
-
-
-
C. Industrialização p/ Terceiros -
Tolling
100,0
83,5
94,9
83,1
64,2
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
101,4
101,0
100,3
96,5
E. Grau de Ocupação
{(A2+B)/D}
100,0
102,5
91,7
96,9
102,4
Estoques
F. Estoques
100,0
256,3
216,4
149,0
108,4
G. Relação entre Estoque e Volume de
Produção
{E/A1}
100,0
243,1
232,8
151,7
108,6
632. O volume de produção do produto similar em base seca (A1) da indústria
doméstica, após expansão inicial entre P1 e P2, apresentou queda de 11,6% de P2 para P3.
Com recuperação do volume produzido em expansões nos períodos subsequentes,
constatou-se que de P1 para P5 o volume de produção em base seca manteve-se
praticamente estável, com diminuição de 0,4%.
633. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa
de 3,5% em P5, comparativamente a P1, enquanto o grau de ocupação da capacidade
instalada, no mesmo período, aumentou [RESTRITO] p.p. Ressalte-se que o grau de
ocupação levou em consideração o volume de produção do produto similar e a capacidade
instalada mensurados em base ácida.
Fechar