DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
nos preços foram menos acentuadas que as quedas observadas no custo de produção,
exceto em P5. Quando tomados P1 a P5, o custo de produção unitário teve redução de
20,0%. Nesse sentido, quando comparadas as variações nos preços e nos custos da
indústria doméstica, foram registradas situações de depressão, mas não de supressão,
nos termos compatíveis com os ditames do Decreto nº 8.058, de 2013.
737. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou o seu
melhor resultado financeiro em P1, logo antes da expansão das importações das origens
investigadas, em termos de receita líquida, resultado bruto, resultado operacional,
resultado operacional
exceto resultado
financeiro e
resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas/despesas.
738. Em P2, ainda que não tenha havido redução da receita líquida, já é
possível observar redução do resultado bruto (5,3%) e do resultado operacional (7,0%).
O resultado operacional excluído o resultado financeiro e o resultado operacional
excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas também apresentaram
variação negativa em relação a P1 (33,2% e 9,0%, respectivamente).
739. Em P3, verificaram-se pioras acentuadas em todos esses indicadores
(comparados a P1), com quedas acumuladas na receita líquida (11,2%) e no resultado
bruto (22,6%), quedas no resultado operacional (63,1%), operacional exceto resultado
financeiro (15,1%) e operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas
(34,6%).
740. Em P4, a despeito da recuperação do volume de vendas, verificou-se a
continuidade da retração dos preços do produto similar doméstico, resultando em nova
retração da receita líquida. No entanto, tal retração (4,4%) ocorreu em menor escala do
que a redução do CPV (7,7%), levando a uma parcial recuperação do resultado bruto e
demais indicadores de rentabilidade em P4.
741. Ainda que a indústria doméstica tenha apresentado determinado grau
de recuperação entre P3 e P4, observaram-se, em P5, novas retrações nos indicadores
financeiros, com a deterioração do resultado bruto, que registrou perdas de 2,7% em
relação a P4 e queda do resultado operacional de 110,6%. O resultado operacional
exceto resultado financeiro registrou queda de 17,7% em relação a P4 e o resultado
operacional excetuado do resultado financeiro e de outras receitas/despesas apresentou
retração de 9,5% em comparação a P4. Todas as margens apresentaram redução em
relação
a
P4:
margem
bruta
([CONFIDENCIAL]p.p.),
margem
operacional
([CONFIDENCIAL]p.p.),
margem
operacional
excetuado
o
resultado
financeiro
([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras
despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]p.p.).
742. Analisando-se todo o período (P1 a P5), é possível verificar redução de
receita (16,5%) e de todos os indicadores de resultado: bruto (20,4%), operacional
(104,4%), operacional exceto resultado financeiro (38,3%) e operacional excluído o
resultado financeiro e outras despesas/receitas (27%). Da mesma maneira, todas as
margens apresentaram variação negativa no período entre P1 e P5: margem bruta
([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional
excetuado o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional excetuado
o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]p.p.).
743. Nesse contexto, cumpre destacar o aumento das despesas operacionais
ao longo de todo o período analisado. Entre P1 e P5, esse aumento foi de 38,4%, sendo
a maior elevação entre períodos a apresentada entre P4 a P5 (26,2%). Segundo a
própria peticionária, tais aumentos, sobretudo entre P4 e P5, decorreram da significativa
desvalorização do real (BRL) frente ao dólar estadunidense (USD) no período, uma vez
que as empresas que compõem a indústria doméstica possuem financiamentos (dívidas)
em dólares estadunidenses para financiar suas operações, o que foi refletido na linha
de resultado financeiro do demonstrativo de resultados, que apresentou crescimento de
52,6% em relação a P4 e de 183,5% em relação a P1.
744. Ao se analisar o resultado operacional exceto resultado financeiro e o
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, P5 registrou perdas
de 17,7% e de 9,5%, respectivamente, em relação a P4, e de 38,3% e 27,0% em relação
a P1. Em termos das margens associadas a esses resultados, as perdas foram de
[CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
745. Assim, de maneira geral, observou-se deterioração nos indicadores
financeiros da indústria doméstica até P3, período que registrou o cenário de maior
depressão dos resultados financeiros. Esse período foi seguido de parcial recuperação da
maior parte desses indicadores em P4, contudo, em P5, os indicadores apresentaram
nova deterioração em relação a P4, resultando, por fim, em perdas em todos os
indicadores, quando comparados a P1.
746. Dessa forma, pode-se concluir que houve dano à indústria doméstica ao
se considerar o período completo sob análise.
7 DA CAUSALIDADE
747. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de
se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica
748. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
749. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é
possível observar que ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento
contínuo no volume das importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da
Tailândia, com exceção de P2 para P3, em que foi registrada variação negativa de 2,1%.
Levando-se em conta o período entre P1 e P5, houve evolução de 438,4% no volume
dessas importações, tendo o maior aumento ocorrido de P1 para P2 (307,1%), e o
segundo maior aumento, de 26,9%, em P4.
750. Ademais, o preço CIF das importações dessas origens apresentou
comportamento oposto ao observado no volume das importações, pois houve variação
negativa de 10,3% no período sob análise, tendo sido constatado aumento no preço CIF
somente de P1 para P2 (0,4%) e de P2 para P3 (4,6%). Assim, apurou-se variação
positiva de 382,7% no valor total CIF das importações das origens investigadas, de P1
a P5, sendo que, de P1 para P2, observou-se o crescimento mais expressivo desse
indicador (308,9%), seguido do crescimento observado em P4, quando o indicador
aumentou 13,2%. Ademais essas mesmas importações estiveram subcotadas durante
todo o restante do período de análise de dano em relação ao preço praticado pela
indústria doméstica para as vendas no mercado interno.
751. Registre-se, inicialmente, que, ao longo do período investigado, o
mercado brasileiro aumentou 7,1%. Em que pese a expansão do mercado brasileiro, as
importações investigadas aumentaram de maneira proporcionalmente maior em volume,
de forma que, mesmo diante de uma recuperação parcial em P3, observaram-se novas
quedas na participação da indústria doméstica nos últimos períodos. Contemplado todo
o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P5. Evolução semelhante foi observada na
sua participação em relação ao consumo nacional aparente. Nesse contexto, verificou-
se ainda que as importações apresentaram crescimento constante em relação ao
volume de produção nacional, passando de uma representatividade de [RESTRITO]% em
P1 para [RESTRITO] % em P5.
752. Entre P1 e P2 o custo de produção e o preço de venda unitários do
produto similar da indústria doméstica subiram (2,3% e 3,8%, respectivamente), com
uma primeira queda do volume de vendas no mercado interno (-3,4%) e um aumento
expressivo do estoque (156,3%). Registre-se que o volume de estoque, em P2, atingiu
[RESTRITO] % do volume de produção e [RESTRITO] % do volume de vendas do mesmo
período.
753. Entre P2 e P3, a indústria doméstica conseguiu reduzir seu custo de
produção (-9,7%) e seu preço de venda (-8,6%) unitários, perdendo, ainda assim, volume
de vendas (-2,9%). O volume de estoques, após aumentar 156,3% entre P1 e P2, passou
por redução de 15,6%, mas ainda representou montantes significativos em relação às
vendas no mercado interno e ao volume de produção. Em decorrência dos volumes
representativos de carregamento de estoque, observou-se que, por tonelada, o custo do
produto vendido (CPV) registrou redução (-5,8%) em menor escala que o custo de
produção (-9,7%). Considerando-se que o preço de venda decresceu de forma mais
acentuada que o CPV, a maior parte dos resultados financeiros unitários, como
resultado bruto e resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e
outras despesas, bem como suas respectivas margens, chegam em P3 ao menor
patamar de todo o período de investigação de dano.
754. Por sua vez, entre P3 e P4, com a parcial recuperação do volume de
vendas (3,2%) e com a contínua redução dos estoques (-31,1%), a redução do custo de
produção
(-8,8%) pôde ser melhor refletida na variação do CPV (-10,5%). Considerando-
se que o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou nova
redução (-7,4%), mas em menor magnitude se comparada à redução do CPV, em P4 os
indicadores financeiros de resultados apresentaram melhora em todos os níveis de
análise.
755. Finalmente, entre P4 e P5, cumpre relembrar o cenário de recuperação
do volume de vendas (3,7%) e da redução dos estoques (-27,2%), que atingiu
representatividade de [RESTRITO] % em relação ao volume de produção (patamar
[RESTRITO] p.p. inferior ao nível de P2). Diante desse panorama, observou-se que a
redução do custo de produção unitário (-5,1%) foi melhor refletida na variação do CPV
(-5,1%) em P5. Contudo, o preço de venda do produto similar da indústria doméstica
apresentou nova redução (-5,3%), atingindo o seu menor nível desde o início da série
analisada, em P1 (queda acumulada de 16,8%), e assim, mesmo diante de um volume
de vendas no mercado interno em P5 superior em 0,4% em relação ao de P1, os
indicadores financeiros apresentaram deterioração generalizada, tanto em relação a P4
quanto em relação a P1.
756. É importante destacar a redução contínua de preços de venda do
produto similar da indústria doméstica a partir de P2, que, pressionada pela redução de
preços do produto objeto da investigação, sempre subcotados, diminui seus preços para
além das reduções do custo do produto vendido.
757. Nesse sentido, no período de análise de dumping (P5), as importações
das origens investigadas, que continuamente aumentaram em volume (com exceção de
P3) e diminuíram preço, especialmente de P3 a P5, atingiram o maior volume
([RESTRITO] t) e os menores preços CIF (US$ [RESTRITO]/t) e CIF internado (R$
[ R ES T R I T O ] / t ) .
758. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração
generalizada dos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 para P5.
759. De P1 para P5, tais importações quase quintuplicaram em participação
no mercado brasileiro, traduzindo o dano à indústria doméstica na deterioração dos
seguintes indicadores:
- queda na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. e no
consumo nacional aparente de [RESTRITO] p.p.;
- aumento nos estoques de 8,4% e na relação estoque/produção [RESTRITO]
p.p., após picos de 156,3% e de [RESTRITO] p.p. em P2;
- queda na receita líquida de 16,5%, no resultado bruto de 20,4% e na sua
margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p.;
- deterioração do resultado operacional com vendas no mercado interno em
104,4%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional;
- piora do resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro
de 38,3% e de sua respectiva margem (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.);
- o resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e outras
despesas decaiu 27,0% acompanhado de sua margem, que caiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
- redução do número de empregados, tanto da produção quanto da
administração e vendas, de 9,7%.
760. Verificou-se, portanto, que o aumento das importações das origens
investigadas, associado à redução de seus preços e da existência de subcotação
impactou significativamente os indicadores de desempenho da indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
761. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período
de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
762. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das
demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas
atribuído de forma significativa, tendo em
vista que, apesar de representarem
[RESTRITO]% do mercado brasileiro em P2, período de maior representatividade, essa
participação decresceu em P5, passando para [RESTRITO] % do volume total.
763. O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
764. Registre-se que houve revisão
dos dados, em relação àqueles
apresentados quando da divulgação dos fatos essenciais.
Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
94,8
101,6
118,6
136,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
107,6
103,3
104,3
101,1
AFRMM R$/(t)
100,0
154,9
145,9
167,4
245,6
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
94,8
101,6
118,6
136,4
CIF Internado R$/(t)
100,0
96,4
102,1
117,7
134,0
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
90,1
93,8
98,3
105,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
103,8
94,9
87,9
83,2
Subcotação R$ atualizados/(t)
-100,0
19,9
-85,3
-182,6
-281,9
765. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do
produto importado das outras origens, internado no Brasil, esteve sobrecotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P2.
766. Destaque-se, ainda, que a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro
de 2017, prorrogou, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e
determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China e homologou novo compromisso de preços aplicável às importações
brasileiras de tal produto quando fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui),
COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas
mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.
767. A publicação da resolução se deu em P3 da presente investigação e
observa-se redução dos volumes de importações chinesas do referido produto em
relação a P2. Tal retração dos volumes importados foi de 70,2% em P3, 59,9% em P4
e 65,0% em P5, sempre comparativamente a P2.
768. É preciso considerar que a China representou [RESTRITO] % do volume
de ácido cítrico e determinados sais e ésteres importado de origens diferentes de
Colômbia e Tailândia durante o período investigado (P1 a P5), tendo a redução de
importações originárias da China implicado a diminuição do volume importado do
produto para as origens que não foram objeto da presente investigação.
769.
Constata-se,
ainda,
que
o espaço
deixado
por
essa
queda
das
importações chinesas no mercado brasileiro resultou inclusive em fator favorável aos
indicadores da indústria doméstica, como se nota especialmente em P3, quando os
volumes de importação das outras origens tiveram redução de 62,3% e perderam
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica
absorveu a maior parcela desse espaço, crescendo [RESTRITO] p.p. em participação no
mercado brasileiro.
770. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido às importações das
demais origens.
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