DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
771. Conforme informado no item 2.1.1, ao longo de todo o período
investigado não houve alteração da alíquota de 12% do imposto de importação para a
Tailândia. Por sua vez, a concessão de preferência tarifária de 100% da Colômbia é
anterior ao início do período de investigação de dano.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
772. O mercado brasileiro de ACSM apresentou expansão entre P1 e P5
(7,1%). Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no
padrão de consumo do mercado brasileiro.
773. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido a contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores
domésticos e estrangeiros
774. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ACSM, pelos
produtores domésticos, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre os
produtores domésticos e os estrangeiros.
7.2.5 Progresso tecnológico
775. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ACSM objeto da
investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6 Desempenho exportador
776. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram
4,9% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam [RESTRITO]% das
vendas totais, esse percentual foi de [RESTRITO]% em P5.
777. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao desempenho
exportador da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
778. A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período
da indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 para P5.
779. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da
produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo cativo
780. O consumo cativo caiu 5,2% de P1 para P5 e representou, em P5,
[RESTRITO]% das vendas internas da indústria doméstica.
781. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo pode ter influído
no dano causado à indústria doméstica.
7.2.9 Importações
ou revenda do
produto importado
pela indústria
doméstica
782. Em P1 e P2 houve importações e revendas de ACSM pela indústria
doméstica. O volume líquido revendido representou [RESTRITO]% do total de vendas no
mercado interno em P1 e [RESTRITO]% em P2. A representatividade de tal volume no
total comercializado é baixa e não pode, portanto, ser considerada como fator causador
de dano.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
783. Em manifestação apresentada no dia 27 de julho de 2021, a COFCO
afirmou que esperava que fosse emitida pela SDCOM determinação preliminar negativa
de dumping, dano e/ou nexo causal, mas que, caso contrário, não fosse recomendada
a aplicação de direitos antidumping provisórios, pois estariam ausentes os elementos
necessários que demonstram o dano iminente à indústria doméstica, conforme artigo 66
do Decreto 8.058/2013. Argumenta, ainda, que, haja vista ter cooperado com a
presente investigação por meio da apresentação de resposta aos questionários, a regra
do menor direito seria aplicável no presente caso, caso a autoridade decida pela
aplicação de direitos provisórios.
784. A COFCO traz, ademais,
argumentos específicos com relação à
capacidade instalada da indústria doméstica. Com relação à aplicação de direito
antidumping em face das importações brasileiras de ACSM de origem chinesa, afirmam
que, naquela oportunidade, no P3 da referida investigação, em 2007, o grau de
ocupação da capacidade instalada era de 95,2%, e que desde aquele ano a indústria
doméstica vinha operando praticamente com plena capacidade. A Resolução CAMEX
82/2017, que prorrogou o direito antidumping em face das importações chinesas, teria
registrado que, em todos os períodos da revisão, o grau de ocupação da capacidade
instalada teria alcançado 100%, tendo, em P5, alcançado quase 95%. Assim, para a
presente investigação, a COFCO argumenta que, tendo em vista o decréscimo de 3,5%
da capacidade instalada da ID, não teria havido o aumento necessário da capacidade
instalada para que fosse possível o aumento da produção.
785. A COFCO afirma que não se pode argumentar que a queda da
capacidade instalada tenha sido consequência da redução da produção da ID de P2 para
P3, tendo em vista incremento das importações investigadas, já que tais importações
teriam se mantido estáveis de P2 para P3 e, com relação às demais origens, teriam tido
redução de 62% no mesmo período.
786. A COFCO afirma também que a ID não teria logrado êxito em aumentar
sua capacidade instalada para atender ao mercado brasileiro de ácido cítrico. Afirma
que, especialmente em período de pandemia, o ácido cítrico seria insumo de suma
importância para o mercado brasileiro, tendo em vista ser essencial para a produção de
detergentes e material de limpeza. A COFCO argumenta que, devido à pandemia, houve
aumento na busca dos consumidores para produtos de limpeza em geral, que teriam
crescido 8,5% de 2019 a 2020, sendo que em 2021 as vendas continuariam em
elevação. Assim, conclui que a ausência de investimento da indústria doméstica no
incremento da capacidade instalada, acompanhada por crescente demanda do mercado
por produtos que utilizam o ácido cítrico em sua base demonstrariam que as
importações seriam indispensáveis para a demanda no mercado brasileiro.
787. A produtora/exportadora COFCO, em manifestação realizada em 05 de
maio de 2022, afirmou que a redução do preço dos produtores domésticos se deu em
linha com a redução dos custos, não podendo ser atribuída, portanto, às importações
tailandesas.
788. Além disso, a perda de market share não poderia ser atribuída às
importações, uma vez que a indústria doméstica não possuiria capacidade produtiva
para atender ao crescimento do mercado nacional.
789. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022,
comentou que o crescimento das importações investigadas foi simultâneo ao
agravamento da situação da indústria doméstica. Para ela a perda de market share
ocorrida entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.) é atribuída ao incremento das importações
investigadas que cresceram [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
790. A deterioração desses indicadores em conjunto com a supressão e
depressão de preços da indústria doméstica levariam à conclusão de existência de nexo
de causalidade entre o aumento das importações e o dano sofrido pelos produtores
domésticos.
791. A associação também contesta a alegação da COFCO de que o dano à
indústria doméstica seria decorrente da ausência de expansão de sua capacidade
produtiva.
792. Ela informa que a indústria doméstica ainda não teria conseguido se
recuperar do dano causado pelas importações chinesas, à época marcadas pela prática
de dumping, quando foram substituídas pelas importações tailandesas e colombianas.
793. Mesmo assim, a indústria doméstica estaria realizando investimentos
para expansão de sua capacidade produtiva e que a perda de participação no mercado
teria se dado pelo desempenho desleal das importações investigadas.
794. A peticionária ainda alega a inexistência de outros fatores que não as
importações investigadas para a atribuição do dano sofrido pela indústria doméstica,
pois não teria ocorrido alteração na política tarifária para as origens investigadas, bem
como outra prática restritiva de comércio.
795. Ressalta também a ausência
de novas tecnologias, aumento da
produtividade da indústria doméstica, assim como as vendas externas e importações
foram mínimas por parte da indústria doméstica.
796. Em manifestação de 5 de maio de 2022, a Sucroal solicita que as
importações realizadas pela empresa BBCA Brazil Industrial e Investimentos ("BBCA"),
supostamente com preço bastante abaixo do praticado em operações normais para fins
de divulgação pré-comercial, deveriam ser analisados como fatores de não atribuição.
797. Em manifestações finais protocoladas em 12 de julho de 2022, a COFCO
reiterou seu posicionamento contrário ao cálculo da capacidade produtiva nacional
apresentado pela peticionária, o qual leva em consideração a capacidade produtiva da
empresa Indemil. Segundo a COFCO, a Indemil não foi habilitada, não apresentou
questionário do produto nacional e não teve seus dados analisados e validados pela
autoridade investigadora brasileira. Além disso, sem considerar os dados de capacidade
da Indemil, segundo a exportadora tailandesa, a indústria doméstica teria atingido seu
ponto de máxima produção, não sendo possível estabelecer que o crescimento das
importações de ACSM deu-se em detrimento da indústria doméstica.
798. Por sua vez, em suas manifestações finais protocolizadas em 13 de julho
de 2022, a Sucroal argumentou não haver materialidade ou mesmo discussão sobre a
materialidade do dano identificado pela SDCOM, que a indústria doméstica sofreu
flutuações naturais ao longo do período da investigação, sendo que tais flutuações não
caracterizariam dano; e que evoluções negativas nos indicadores não são causadas pelas
importações objeto de análise; detalhando cada um dos pontos ao longo de sua
manifestação.
7.4 Dos comentários sobre as manifestações
799. Considerando os argumentos levantados pela COFCO com relação ao
nexo causal, especificamente sobre o ponto de que a produção nacional não seria
suficiente para atender a toda a demanda, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), reitera-se que não é condição para a aplicação de uma medida
antidumping a capacidade da indústria doméstica de suprir toda a demanda nacional, já
que a imposição de uma medida não visa a proibir o fornecimento de produtos por
meio de importação, mas tão somente a corrigir uma prática desleal causadora de
dano.
800. Mesmo assim, note-se que em nenhum momento se constatou que a
indústria doméstica operou a 100% de sua capacidade, tendo havido, portanto, ao longo
do período da investigação, algum grau de capacidade disponível, que não pôde ser
utilizado em decorrência da competição desleal com as importações a preços de
dumping.
801. Também é digna de nota a redação do art. 30, § 4º, do Decreto nº
8.058/2013, segundo a qual nenhum dos fatores analisados para fins de determinação
de dano (e, por consequência lógica, de causalidade), isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de conduzir a decisão conclusiva. Logo, a análise pretendida
deve se dar
de forma sistêmica, e
não a partir de
indicadores específicos
selecionados.
802. Nesse contexto, deve-se pontuar que o dano material caracterizado ao
longo do item 6, mais do que em efeitos sobre volumes, ancora-se fortemente, embora
não exclusivamente, na deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica,
notadamente na contração de sua receita líquida, de seu preço, dos resultados bruto e
operacional (considerando ou não as receitas e despesas financeiras e as outras receitas
e despesas operacionais) e das respectivas margens de lucro. Esses movimentos não se
explicam pela suposta limitação na capacidade produtiva aventada pela COFC O.
803. Assim, a par das considerações expostas, refuta-se o argumento da
COFCO, entendendo-se que o dano material sofrido pela indústria doméstica não pode
ser atribuído significativamente à limitação de sua capacidade instalada.
804. Registre-se, por fim, a esse propósito, que a relação entre a demanda
no mercado brasileiro e a capacidade disponível da indústria doméstica é objeto de
análise detalhada no âmbito de processo próprio, conducente ao exame de interesse
público.
805. No que se refere ao pedido da Sucroal, cabe destacar, primeiramente,
que todos os volumes provenientes das origens investigadas são considerados para fins
de apuração da prática de dumping e de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, no
caso de ter havido importações da BBCA provenientes das origens investigadas,
obrigatoriamente estarão contemplados na análise.
806. Ademais, o conceito de "operação comercial normal" possui relevância
para fins de apuração do valor normal, não se aplicando, porém, ao cômputo do preço
de exportação. Assim, se uma produtora/exportadora do produto investigado o exporta
para o Brasil a preços inferiores ao valor normal, seja em virtude de "divulgação pré-
comercial", seja por qualquer outro motivo ou estratégia comercial, resta, de toda
forma, caracterizada a prática de dumping, não se configurando tais operações como
"outro fator de dano", para fins da análise de não atribuição demandada pelo Artigo 3.5
do Acordo Antidumping.
807. Com relação à manifestação da COFCO, de que o preço da indústria
doméstica 
ter-se-ia 
reduzido
em 
linha 
com 
os 
custos
de 
produção, 
a
produtora/exportadora ignora, em sua linha de defesa, que, apesar disso, a indústria
doméstica 
assistiu 
à 
deterioração 
de 
todos 
os 
seus 
resultados 
financeiros
(independentemente da consideração ou não das despesas operacionais e, dentre estas,
das despesas e receitas financeiras, de um lado, e das outras receitas e despesas, de
outro). Esse movimento, diga-se, foi acompanhado de aumento substantivo das
importações das origens investigadas, subcotadas em todos os períodos de análise de
dano.
808. Também não se pode perder de vista que a análise da magnitude da
margem de dumping revelou que, na ausência da prática de dumping, não haveria
subcotação em P5.
809. Assim, há elementos robustos que indicam que o dano suportado pela
indústria doméstica pode ser atribuído, de forma significativa, às importações a preços
de dumping.
810. Sobre o posicionamento da COFCO, no sentido de não se considerar a
capacidade instalada atribuída à empresa Indemil, assiste razão à parte, no que tange
às análises desenvolvidas neste documento. Assim, o indicador apresentado no item
6.1.1.2 levou em conta tão somente a capacidade das empresas que compõem a
indústria doméstica, conforme definido no item 3, a saber, Tate e Cargill. De toda sorte,
repise-se a desnecessidade, para fins de imposição de medida antidumping, de que a
indústria doméstica ou mesmo nacional possua capacidade para suprir a totalidade da
demanda brasileira pelo produto objeto da investigação/similar.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
811. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da Colômbia e da Tailândia objeto de
dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica constatado no item 6 deste documento.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito antidumping
812. Em suas manifestações finais protocolizadas em 12 de julho de 2022, a
peticionária 
manifestou-se 
contrária 
à 
aplicação
do 
menor 
direito 
às
produtoras/exportadoras da Colômbia e Tailândia por entender serem as margens de
subcotação apuradas mais elevadas que as respectivas margens de dumping.
813. Cumpre ainda pontuar que em suas manifestações finais a peticionária
ponderou contra a aceitação das propostas de compromisso de preço apresentadas ao
longo da investigação, tendo protocolizado documento específico pelo qual refuta os
argumentos apresentados pela Sucroal em recurso contra a decisão da SDCOM de não
aceitar 
a 
proposta 
de 
compromisso 
de 
preços 
ofertada 
por 
tal
produtora/exportadora.
814. Em 13 de julho de 2022, a produtora/exportadora Sunshine manifestou-
se a respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal para fins
da Nota Técnica de Fatos Essenciais e solicitou a não aplicação de medida antidumping
às suas exportações para o Brasil por, a seu ver, o preço de seu produto internado no
Brasil mostrar-se mais elevado que o preço praticado pela indústria doméstica.
815. Além disso, a produtora/exportadora pleiteou, caso seja o entendimento
da autoridade investigadora por recomendar a aplicação de direito antidumping, que a
ela seja aplicado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de
subcotação.
816. Também em manifestações finais protocolizadas em 13 de julho de
2022, a Sucroal, solicitou o encerramento da investigação por ausência de dano à
indústria doméstica e nexo causal. Na hipótese de a investigação não ser encerrada, a
produtora/exportadora reforçou pedido para homologação do compromisso de preços
por ela apresentado e, ainda, caso haja determinação final positiva com recomendação

                            

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