DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
da aplicação de medida antidumping, solicitou que seja calculado menor direito aplicável
à 
empresa, 
propondo 
metodologia 
detalhada 
pela 
empresa 
ao 
longo 
da
manifestação.
817. Ainda na manifestação da Sucroal, é solicitado, na hipótese de uma
determinação final positiva de dumping, dano e nexo causal, seja recomendada a
aceitação do compromisso de preços apresentado pela Sucroal com subsequente
homologação pelo GECEX. Na sua argumentação em prol da aceitação da proposta, a
Sucroal retoma os argumentos pelos quais, comparativamente ao compromisso de
preços vigente para exportadores de ácido cítrico da China, entende haver similaridade
entre os produtos, menor onerosidade de sua proposta e aplicação do princípio de
vedação ao tratamento diferenciado entre origens.
8.2 Dos comentários sobre as manifestações acerca da aplicação do direito
antidumping
818. Com relação à aplicação da regra de menor direito, o artigo 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que "o direito antidumping a ser aplicado será
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica".
819. Tal regra é aplicável a produtores/exportadores selecionados que
participem da investigação e comprovem as informações apresentadas por meio de
verificação pela autoridade investigadora.
820.
Considerando-se 
que
Sunshine,
COFCO
e 
Sucroal
foram
produtores/exportadores cooperativos e tiveram seus dados validados pela autoridade
investigadora, recomenda-se a aplicação do menor direito para essas empresas, com
base no Art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado nos itens 9
e 10 a seguir.
821. Consoante cálculo detalhado no item 9.3, constatou-se que o ACSM
fabricado pela Sunshine e exportado para o Brasil ingressa no mercado brasileiro a
preços superiores ao preço de não dano da indústria doméstica. Por essa razão,
recomenda-se a imposição de direito antidumping correspondente a US$ 0,00/t. Já para
as outras duas produtoras/exportadores colaborativas, observou-se a existência de
subcotação em reação ao preço de não dano da indústria doméstica, recomendando-se
a imposição de medida antidumping, conforme constante dos itens 9.1, 9.2 e 10.
822. Sobre a proposta de compromissos de preços apresentada pela Sucroal,
mantém-se a decisão pela sua não aceitação, em virtude dos motivos expostos no item
1.12, em especial, o ônus que a celebração de tal espécie de ajuste impõe a autoridade
investigadora e o caráter facultativo que o Artigo 8 do Acordo Antidumping e a Seção
VI do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, lhe outorgam.
823. Finalmente, a respeito das solicitações de encerramento da investigação
sem aplicação de medida antidumping, entende-se pela sua improcedência. Segundo
demonstrado nos itens 4 a 7, encontram-se presentes todos os requisitos para a
imposição da medida protetiva, a saber, a prática de dumping nas exportações de ACSM
da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, a existência de danos material suportado pela
indústria doméstica e a constatação de relação causal entre ambos. Ademais, em análise
individualizada por
produtor/exportador cooperativo, verificou-se a
existência de
subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço de não dano da
indústria doméstica para a COFCO e a Sucroal. Dessa forma, recomenda-se a aplicação
da medida, conforme consta do item 10.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
824. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito
antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos
produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor
informação disponível.
825. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações das empresas Sucroal, COFCO e Sunshine, conforme evidenciado no item
4.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta
(US$ / tonelada)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Sucroal S.A.
446,83
46,2
Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.
329,55
38,6
Sunshine Biotech International CO., LTD.
158,62
20,0
826. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que
cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em
P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação
entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e
o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado
brasileiro.
827. Com relação ao preço
da indústria doméstica, considerou-se o
faturamento (líquido
de tributos, despesas
de frete,
seguro e devoluções)
e
a
quantidade de mercadoria em toneladas (base seca) para apuração do preço na
condição ex fabrica.
828. Buscou-se ajustar o faturamento apurado de modo a refletir um preço
em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das
importações a preços de dumping. Considerando-se a depressão do preço da indústria
doméstica a partir de P1, período no qual identificou-se que as importações da origem
investigada passaram a ocorrer de forma significativa, realizou-se ajuste de forma que
a margem de lucro refletisse a margem operacional que a indústria doméstica poderia
ter/teria obtido em um cenário de não dano.
829. Assim, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de
ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida
pelas empresas que a compõem em P1 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão
do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida.
Essa margem foi adicionada, incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais
efetivamente incorridos em P5 pela indústria doméstica, por meio da utilização da
seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada em P5 = [CPV efetivo
(P5) + despesas operacionais efetivas (P5)] / [1 - margem de lucro operacional efetiva
(P1)]. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ACSM vendida
pela indústria doméstica no mercado interno em P5, resultando no preço ajustado para
um cenário de ausência de dano. A relação do preço ajustado pelo preço da indústria
doméstica sem ajuste foi consolidada em fator de ajuste ponderado por produtor,
aplicando-se tal fator ao somatório de faturamento previamente calculado.
830. Obtido o faturamento líquido ajustado para cada produtor, tal valor foi
convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e dividido pelas vendas líquidas ajustadas
de devoluções, obtendo-se o preço líquido na condição ex fabrica ajustado em dólares
estadunidenses por tonelada de mercadoria em base seca para cada categoria, CODIP
e produtor.
831. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a
comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes
categorias e CODIP de produtos reportadas nas respostas aos questionários do
produtor/exportador.
832. Os cálculos do preço de exportação internados para fins de cálculo do
menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são
apresentados nos itens seguintes.
9.1 Do cálculo do direito antidumping da Sucroal
833. Os cálculos desenvolvidos para a Sucroal no item 4.3.1.1 indicaram a
existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Colômbia para o
Brasil de US$ 446,83/tonelada.
834. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os
preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da
resposta ao questionário do produtor/exportador.
835. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria
de cliente nas exportações da Sucroal para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes
ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao
questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do
preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor
internado e considerando a preferência tarifária da qual goza a Colômbia, foram
somadas as despesas de internação calculadas por meio da aplicação da porcentagem
de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de resposta dos questionários dos
importadores. Não havendo incidência do AFRMM nas operações originárias da
Colômbia, não foi adicionado qualquer valor a título do referido tributo no cálculo de
internação.
836. A partir dos preços CIF internados ponderados da Sucroal, e do preço
médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação
média ponderada de US$ 257,13/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Sucroal
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F. ]
Frete e Seguro Internacionais (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/t)
257,13
837. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador
colombiano Sucroal foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.1.1.3
deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação
calculada.
9.2 Do cálculo do direito antidumping da COFCO
838. Os cálculos desenvolvidos para a COFCO no item 4.3.2.1 indicaram a
existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Tailândia para o
Brasil de US$ 329,55/tonelada.
839. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os
preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da
resposta ao questionário do produtor/exportador.
840. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria
de cliente nas exportações da COFCO para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes
ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao
questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do
preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor
internado. foram somados os valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota
efetiva de [CONFIDENCIAL] % do valor
CIF) e AFRMM (alíquota efetiva de
[CONFIDENCIAL] % do frete internacional) conforme apurado nos dados de importação
fornecidos pela RFB. Adicionaram-se, ainda, as despesas de internação calculadas por
meio da aplicação da porcentagem de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de
resposta dos questionários dos importadores.
841. A partir dos preços CIF internados ponderados da COFCO, e do preço
médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação
média ponderada de US$ 96,72/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação COFCO
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete e Seguro Internacional (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/t)
96,72
842. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador
tailandês COFCO foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.2.1.3 deste
documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.
9.3 Do cálculo do direito antidumping da Sunshine
843. Os cálculos desenvolvidos para a Sunshine no item 4.3.2.2 indicaram a
existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Tailândia para o
Brasil de US$ 158,62/tonelada.
844. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os
preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da
resposta ao questionário do produtor/exportador.
845. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria
de cliente nas exportações da COFCO para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes
ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao
questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do
preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor
internado. foram somados os valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota
efetiva de
[CONFIDENCIAL] % do preço
CIF) e AFRMM (alíquota
efetiva de
[CONFIDENCIAL] % do frete internacional) conforme apurado nos dados de importação
fornecidos pela RFB. Adicionou-se, ainda, as despesas de internação calculadas por meio
da aplicação da porcentagem de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de resposta
dos questionários dos importadores.
846. A partir dos preços CIF internados ponderados da Sunshine, e do preço
médio ponderado
ajustado da
indústria doméstica,
constatou-se que
aqueles
ingressaram no mercado brasileiro, em média, a preços US$ 11,50/t acima do preço de
não dano calculado para a indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Subcotação Sunshine
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete e Seguro Internacional (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/t)
11,50
847.
Tendo em
vista que
a ausência
de subcotação
do preço
do
produtor/exportador tailandês Sunshine em relação ao preço de não dano da indústria
doméstica, o direito antidumping recomendado será igual US$ 0,00/t.
9.4 Do cálculo do direito antidumping para os produtores/exportadores
tailandeses não selecionados

                            

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