DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
81. Para fins das conclusões finais de avaliação de interesse público, os
valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países
exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por
empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI
estão apresentados abaixo.
MERCADO BRASILEIRO DE ASCM (%) E CÁLCULO HHI
[ CO N F I D E N C I A L ]
Períodos
Indústria
doméstica
Outras
produtoras
Importações
HHI
T&L
Cargill
Indemil
Aksell
Colômbia Tailândia China
AlemanhaCamboja Canadá
E.U.A .
Outros*
P1
30-40
40-50
-
-
0-10
0-10
10-20
0-10
-
0-10
0-10
0-10
3.438
P2
30-40
30-40
-
-
0-10
0-10
10-21
0-10
-
0-10
0-10
0-10
2.718
P3
30-40
40-50
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.209
P4
30-40
40-50
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.140
P5
30-40
30-40
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.054
82. Nota-se que durante todo o período de análise (de P1 a P5), o mercado
brasileiro se mostrou altamente concentrado (acima dos 2.500 pontos). Observou-se uma
significativa queda na concentração entre P1 de P2, registrando em P2 seu menor valor
(2.718 pontos) em virtude de uma elevação da participação das importações das origens
investigadas e demais origens no mercado brasileiro, simultaneamente a uma queda da
participação das empresas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
83. O aumento da participação das importações no mercado brasileiro subiu
de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P2, com destaque para as
importações das origens sob análise, que aumentaram de P1 [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]% em P2.
84. Entre P2 e P3 observou-se uma retomada na elevação da concentração
do mercado brasileiro, apresentando 3.209 pontos em P3. Tal comportamento pode ser
explicado por uma reação da indústria doméstica, que volta a ter mais expressão na
composição do mercado brasileiro, acompanhado de uma retração da participação das
importações no mercado brasileiro. Nesse contexto, ressalta-se que a participação da
indústria doméstica na composição do mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL]
% em P2, para [CONFIDENCIAL] % em P3.
85. Entre P3 e P5, observa-se uma leve, porém crescente, diminuição da
concentração do mercado brasileiro, apresentando 3.140 pontos em P4, seguido de
3.054 pontos em P5. No primeiro período, essa dinâmica pode ser explicada pela queda
da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, diminuindo de
[CONFIDENCIAL]% em P3, para [CONFIDENCIAL]% em P4, e aumento da participação das
importações no mercado brasileiro, que subiram de [CONFIDENCIAL]% em P3 para
[CONFIDENCIAL]% em P4.
86. Já entre P4 e P5, nota-se a participação de novos fabricantes nacionais na
composição do mercado brasileiro (Indemil e Askell), responsáveis em conjunto por
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, totalizando juntamente com a indústria
doméstica [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, compondo a produção nacional.
87. Para fins das conclusões finais da presente avaliação de interesse público,
verifica-se que o aumento da participação das importações das origens investigadas e a
entrada de novos fabricantes da indústria nacional no mercado brasileiro (Indemil e
Askell), tenham reduzido a concentração do mercado brasileiro de ACSM em 11,6% entre
P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos
analisados, apresentando uma média de 3.112 pontos.
88. Além disso, entende-se que há relativo efeito de desconcentração neste
mercado a partir dos novos entrantes identificados em P5 com efetiva capacidade
produtiva, especialmente pela Indemil com importante capacidade produtiva (cerca de
22 mil toneladas).
2.1.4.3 Barreiras à entrada
89. A ABICID, em sua resposta Questionário de Interesse Público, relatou
desconhecer a existência de barreiras à entrada no mercado de ácido cítrico e seus sais
no Brasil. Um indicativo de que não haveria barreiras à entrada de novos players no
mercado brasileiro, seria o fato de um novo produtor de ácido cítrico ter surgido
recentemente, Indemil, em P5, para compor a produção nacional.
90. A SUCROAL, em 16 de novembro de 2021 e em suas manifestações finais,
indica que o produtor BBCA Brasil (grupo chinês/tailandês) teria dificuldade de se
estabelecer uma planta produtiva no Brasil, um caso de barreira à entrada nesta
estrutura de mercado. Por sua vez, a parte em tela também indica que a SDCOM
poderia avaliar possíveis exportações do referido produtor ao Brasil em período posterior
ao da investigação como forma de evidenciar possíveis dificuldades de entrada no Brasil,
bem como indicou que eventual aplicação de direito antidumping inibiria novos
entrantes neste mercado.
91. A ABIACID, em 28 de janeiro de 2022, sobre o argumento de que o
encerramento do projeto de instalação de uma planta produtiva da BBCA Brazil
sinalizaria as altas barreiras à entrada de produtores no mercado brasileiro de ACSM,
indicou que, no website do Grupo BBCA, que ainda consta referência ao projeto em
questão. Ademais, ainda que se considere que o encerramento do projeto da BBCA Brazil
restou comprovado, tal desistência do investimento guardaria relação com eventuais
barreiras a novos entrantes, mas com o fato de que o Secretário Estadual do Mato
Grosso do Sul sugere - segundo notícia juntada aos autos pela SUCROAL - que a BBCA
Brazil teria demorado para implementar o projeto, com o que teria perdido a
oportunidade diante da entrada de outras empresas no mercado (Indemil). Por fim,
observou-se que a BBCA Brazil mantém estreitas relações com as exportadoras
tailandesas Sushine e COFCO, o que indica que eventual saída do Grupo BBCA do Brasil
pode estar relacionada mais a uma estratégia comercial de continuar exportando para o
país por meio de empresa relacionada na Tailândia do que a de produzir localmente por
uma subsidiária. No que se refere ao argumento de que a aplicação dos direitos
antidumping, com eventual tomada de participação de mercado pela indústria doméstica,
poderá resultar na exclusão dos novos entrantes Indemil e Askell, a ABIACID não
vislumbra que a aplicação de direitos antidumping tenha o condão de excluir os novos
entrantes do mercado brasileiro.
92. Sobre os comentários listados pelas partes, entende-se que este mercado,
de fato, contou com novos produtores nacionais em P5, o que mitigaria possíveis
barreiras à entrada em estruturas de mercado naturalmente concentradas. Sobre o
argumento da Sucroal, entende-se que não se faz objetivamente necessária a análise de
períodos a posterior ao investigado, sob o risco de análises incompletas baseadas tão
somente em importações sem dados de mercado efetivamente validados em sede defesa
comercial. Tais análises e pedidos perfazem uma análise extratemporânea, não passíveis
de validação de dados de mercado no âmbito de defesa comercial, o que acarretaria
limitações em seu uso e na extensão de suas conclusões no âmbito da presente
avaliação de interesse público, sob o risco de fragilizar os elementos coletados no
período de investigação em análise.
93. Ademais, entende-se que o produto em tela por ser insumo de produção
de alimentos e de produtos farmacêuticos, tem o controle de diversos órgãos brasileiros
de regulamentação, como a ANVISA, MAPA, Ministério da Saúde, INMETRO, entre outros,
que impõem exigências fitossanitárias e padrões de produção. O detalhamento dessas
exigências será mais aprofundado no item 2.2.5 (outas barreiras não tarifárias) desta
avaliação final de interesse público.
2.1.4.4 Atos de Concentração
94. Com relação a possíveis atos de concentração no mercado ACSM, a
ABIACID relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que não identificou atos de
concentração envolvendo esse mercado especificamente do produto. No entanto, a
empresa Cargill foi alvo de atos de concentração pelo CADE nos últimos 5 anos,
envolvendo outros seguimentos ligados à cadeia jusante e montante de ACSM, como:
a) Ato de Concentração no 08700.004320/2020-13, aprovado sem restrições
pelo CADE em 2 de outubro de 2020 - Celebração de um "Investment Agreement" entre
Maersk Tankers A/S e Cargill, por meio do qual o Grupo Cargill, através da Cargill
International S.A., adquiriu uma participação de 19,5% do capital social da Zero North,
uma empresa pertencente ao Grupo A.P. Moller, por meio da transferência e subscrição
de ações - Mercado Afetado: softwares de gerenciamento de cadeia de suprimentos;
b) Ato de Concentração no 08700.004934/2019-53, aprovado sem restrições
pelo CADE em 19 de dezembro de 2019 - Formação, pela ADM International Sarl, Bunge
S.A, Cargill International S.A., COFCO Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A.
e Glencore Agriculture B.V., de joint venture voltada à criação de plataforma para
digitalização
dos
processos
de execução
pósnegociação
nas
operações
comerciais
agrícolas globais -
Mercado Afetado: softwares de gerenciamento
de cadeia de
suplementos;
c) Ato de Concentração no 08700.005690/2019-26, aprovado sem restrições
pelo CADE em 10 de dezembro de 2019 - Celebração, pela Cargill Agrícola S.A. e pela
Corbion S.A. Nutrição e Biologia, de contrato não exclusivo, pelo qual a Cargill
encaminha parte
de sua
produção de emulsificantes
sintéticos à
Corbion para
industrialização - Setor econômico envolvido: fabricação de emulsificantes sintéticos;
d) Ato de Concentração n° 08700.003097/2019-45, aprovado sem restrições
pelo CADE em 16 de julho de 2019 - Aquisição, pela Cargill Alimentos Ltda., da
totalidade das quotas representativas do capital social da Becker's Indústria de Nutrição
Animal Ltda - Setor econômico envolvido: Fabricação de alimentos para animais;
e) Ato de Concentração n° 08700.006878/2017-20, provado sem restrições
pelo CADE em 21 de novembro de 2017 - Aquisição, pela Cargill Alimentos Ltda., da
totalidade das quotas da Produbon Nutrição Animal Ltda. - Setor econômico envolvido:
produtos de nutrição animal para ruminantes;
f) Ato de Concentração n°08700.006373/2017-65, aprovado sem restrições
pelo CADE em 26 de outubro de 2017 - Consolidação do controle detido pela Cargill
Agrícola S.A. na Central Energética Vale do Sapucaí Ltda., que atua na produção de
açúcar e etanol - Setores econômicos envolvidos: fabricação de açúcar em bruto,
fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e geração de energia elétrica;
g) Ato de Concentração n° 08700.004165/2017-21, aprovado sem restrições
pelo CADE em 21 de julho de 2017 - Aquisição pela Do–hler América Latina Ltda. do
negócio brasileiro da Cargill Agrícola S.A. - Setor econômico envolvido: fabricação de
produtos alimentícios (preparados de frutas, coberturas doces, molhos, recheios para
produtos lácteos, molhos doces e salgados, syrups e preparações para shakes);
h) Ato de Concentração n° 08700.007578/2016-87, aprovado sem restrições
pelo CADE em 14 de dezembro de 2016 - Aquisição, pela Cargill Agrícola S.A., da
totalidade das ações da SGS Agricultura Ltda. - Setor econômico envolvido: Ácidos graxos
e emulsificantes sintéticos;
i) Ato de Concentração n° 08700.005138/2016-95, aprovado sem restrições
pelo CADE em 18 de julho de 2016 - Aquisição, pela Molino Cañuelas S.A.C.I.F.I.A. dos
ativos de produção de farinha de trigo da Cargill S.A.C.I., localizados na Argentina,
incluindo plantas, máquinas, veículos, entre outros - Mercado Afetado: produção de
farinha de trigo.
95. Portanto, para fins de avaliação final, observa-se que, apesar da indústria
doméstica não apresentar atos de concentração específicos para o mercado de ácido
cítrico e seus sais, a Cargill possui atos de concentração de mercados a montante do
processo produtivo de ACSM, relacionados ao controle sobre empresas ligadas à
produção de açúcar, utilizado como insumo para a produção de ACSM; e a jusante, por
deter controle sobre empresas relacionados ao setor alimentício (produção de
emulsificantes, lácteos, preparados com conserva), que levam o ácido cítrico em sua
composição.
96. De
todo modo, reforça-se que
não foram observados
atos de
concentração no nível do mercado do produto em tela.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
97. A análise de produtos de outras origens busca verificar a disponibilidade
internacional de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto,
verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens
que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é
necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à
importação destas origens, como barreiras técnicas.
98. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser
ofertantes do produto. Dependendo das características de mercado e do produto, é
possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa
commercial, e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do
produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Oferta mundial do produto sob análise
99. Com relação à oferta mundial do produto sob análise e a sua capacidade
de produção mundial, a ABIACID alegou que China, Áustria, Bélgica, Canadá, Tailândia,
Holanda, EUA e Colômbia, são, não apenas os maiores exportadores do produto objeto
de investigação, como também os maiores produtores mundiais.
100. Nesse aspecto, a SUCROAL, em seu questionário, afirma que não há
atualmente outras origens alternativas disponíveis para pronta importação, exceto
aquelas com direito antidumping já aplicado (China) ou sob investigação (Colômbia e
Tailândia). Aponta que o produto, por ser utilizado em segmentos industriais de
aplicação alimentar e farmacêutico, não pode ser importado sem preocupações de
qualidade e especificação técnica, e que, portanto, não há origens alternativas que
possam suprir
o mercado
brasileiro em substituição
às origens
gravadas ou
investigadas.
101. Em suas manifestações finais, a SUCROAL afirma não haver origens
alternativas alegando que as exportações da Áustria, Bélgica são regionais e de pequena
monta restantes para direcionamento a outros destinos. Sobre Canadá, EUA, Israel e
Turquia, seriam países com grande capacidade produtiva, mas que praticamente não
exportam. Afirmou que os países que investem em capacidade produtiva o fazem pois
não haveria grande disponibilidade do produto no mercado internacional. Com relação à
China, esta não seria uma origem alternativa devido à restrição em termos de preço.
102. Em resposta ao Ofício apresentado durante a fase probatória da
presente avaliação, a ABIACID ressaltou que a Áustria é o segundo maior país exportador
de ácido cítrico no mundo e que, por meio da planta produtiva da Jungbunzlauer, a o
referido país é capaz de produzir cerca de 220 mil toneladas de ácido cítrico por ano,
conforme Citric Acid Chemical Economics.
103. Informou também que em dezembro de 2017, Jungbunzlauer anunciou
a construção de uma nova planta de ácido cítrico no país, que deve expandir ainda mais
a capacidade produtiva e exportadora dessa origem alternativa. Segundo a própria
empresa, a decisão final para o início da construção dessa nova planta dependia
fortemente do resultado da revisão antidumping sobre as importações na União Europeia
de ACSM originário da China, confirmação da prorrogação dos direitos antidumping em
abril de 2021.
104. A ABIACID informou também que a produtora de ácido cítrico na Bélgica
é a Citrique Belge, que opera uma planta localizada em Tienen, capaz de produzir 120
mil toneladas de ácido cítrico por ano. Afirmou também que esta origem teve relevância
expressiva nas importações no Brasil de ACSM entre P2 e P3, confirmando a viabilidade
de importações do produto objeto da investigação desta origem.
105. Ainda com relação a capacidade produtiva mundial, a ABIACID afirmou
que Canadá também é uma origem alternativa com elevada capacidade produtiva, apta
a atender o mercado brasileiro, visto que a fábrica [CONFIDENCIAL]. Segundo a ABIACID,
a viabilidade dessa origem alternativa já foi demonstrada em P11, por exemplo, mais de
10% das importações brasileiras de ACSM foram advindas do Canadá, origem que já
efetivamente competiu com o produto ora investigado colombiano e tailandês.
106. A ABIACID ressaltou também que a China é o maior produtor e
exportador de ácido cítrico no mundo, contando com a capacidade de produzir
[CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano através de sete empresas diferentes.
O país representa cerca de 67% da capacidade mundial de produção de ácido cítrico e
derivados. Afirma também que o Brasil atualmente mantém a aplicação de direitos
antidumping, com compromisso de preços por parte de dois produtores/exportadores
relevantes, sobre o produto investigado importado da China. Mas ressalta que tal
aplicação não impede o fluxo de comércio entre os dois países, pois tem por efeito
neutralizar a prática de dumping, não constituindo uma limitação quantitativa a tal
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