DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tailândia
10-20
30-40
30-40
40-50
40-50
Total sob análise
10-20
40-50
60-70
70-80
70-80
China
60-70
30-40
10-20
20-30
10-20
Alemanha
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Camboja
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Canadá
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
EUA
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Áustria
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Bélgica
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
Índia
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Irlanda
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Espanha
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Argentina
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Israel
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Itália
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Japão
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Países Baixos (Holanda)
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
México
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
França
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Dinamarca
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Outras Origens
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Total (exceto sob análise)
80-90
50-60
30-40
20-30
20-30
Total Geral
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
133. Nota-se que o volume total das importações brasileiras de ACSM cresceu
73,4% de P1 para P2, quando atingiu o pico de [CONFIDENCIAL] toneladas, ressaltando-
se o aumento na participação das origens investigadas. Após esse período, o volume
total importado decresceu de P2 para P3, até atingir o nível de [CONFIDENCIAL]
toneladas,
mantendo-se em
patamares
próximos ao
longo
de
todo período
da
investigação. Entre P1 e P5 houve um aumento de 25% do volume total das importações
brasileiras de ACSM.
134. O volume
total importado pelas origens
investigadas cresceu
significativamente durante o período da investigação, aumentando de [CONFIDENCIAL]
toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, um aumento de 438,3%,
resultando de
um aumento dos
volumes de
importações de ambas
as origens
investigadas.
135. Com relação às importações das demais origens não investigadas,
observou-se uma significativa redução nos volumes importados ao longo do período
investigado, apresentado em P1 [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo seu ápice em P2 com
[CONFIDENCIAL] toneladas, apresentando sucessivas quedas, até atingir o nível de
[CONFIDENCIAL] toneladas em P5, uma redução de [CONFIDENCIAL] % com relação a P1.
Nesse sentido, destaca-se a redução das importações da China, que apresentaram
sucessivas reduções na porcentagem de participação total das importações brasileiras.
Em P1 ela representeava [CONFIDENCIAL] % de todas as importações, e caiu para
[CONFIDENCIAL] % em P5, uma redução de 70,3% no período analisado, mesmo
mantendo efetiva penetração ao longo do período de análise.
136. Com relação as importações da China, que permaneceram presentes
mesmo após o compromisso de preços, a SUCROAL em seu questionário de interesse
público complementar apresentado durante fase probatória da presente avaliação,
comentou que não seria razoável considerar a China como origem alternativa, mesmo
que haja importações originárias deste país, devido a existência direito antidumping e
compromisso de preços em vigor. Ela afirma que se houvesse origens alternativas
facilmente disponíveis, certamente importadores brasileiros não optariam por pagar
direitos antidumping ou por limitar o preço a um mínimo previsto em compromisso. No
entanto a SDCOM entende que o compromisso de preços, ao contrário do que se trouxe
pela parte, estimula a troca e continuidade comercial entre os países, evitando apenas
as práticas desleais entre os países.
137. A partir dessa análise, pode-se observar um desvio de comércio com
relação às origens investigadas após a aplicação do direito antidumping frente a China,
dado que o volume das importações chinesas de ACSM reduzem 62,8% entre P1 e P5,
simultaneamente ao período em que as importações das origens investigadas aumentam
438,3%, passando a corresponder a [CONFIDENCIAL] % das importações totais em P5.
138. Em termos de origens alternativas, observa-se também que as origens
Áustria, Bélgica e Canadá apresentaram importações no mercado brasileiro durante todo
o período investigado, tendo o Canadá, por exemplo, representado [CONFIDENCIAL]% das
importações de importações brasileiras de ACSM em P1, superiores a [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]% de Colômbia e Tailândia respectivamente, origens investigadas, no
mesmo período, reforçando as evidências da presença dessas origens com efetiva
penetração em importações.
139. Não obstante, as importações da China na penetração e continuidade de
suas importações não pode ser afastada neste presente caso, uma vez que o
compromisso de preço teve o condão de manutenção do fluxo de importações dessa
origem.
140. A SUCROAL, durante sua manifestação da fase probatória da presente
investigação, alegou que parte das importações entre P3 e P5, teriam ocorrido intra-
empresa de mesmo grupo, a BBCA em um projeto de pré-marketing com a importação
de ácido cítrico importado da Tailândia, e segundo ela adotou uma política de preços
extremamente agressiva com a intenção de ganhar participação de mercado e já dispor
de clientela relevante quando sua fábrica entrasse em operação. No entanto, afirma que
é provável que, desde o encerramento do projeto em meados de 2020 (portanto, logo
após P5), as importações da BBCA Brazil tenham cessado, e que um teórico P6, as
importações da Tailândia caem pela metade, e um subsequente P7, novamente caem
pela metade novamente, em níveis equivalentes a um quarto das importações da
Tailândia em P5, com dados do ComexStat.
141. A ABIACID, por sua vez, refutou tal argumento através de manifestação
apresentada durante fase probatória , informando que não há evidências, nos autos, que
corroborem a conclusão de que o aumento no volume das importações originárias de
Tailândia decorreu da tentativa de BBCA Brazil de criar um mercado futuro para uma
futura produção própria nacional, além de contra-argumentar que eventual saída do
Grupo BBCA do Brasil pode estar relacionada mais a uma estratégia comercial de
continuar exportando para o país por meio de empresa relacionada na Tailândia do que
a de produzir localmente por uma subsidiária, visto que duas produtoras e exportadoras
do Grupo BBCA são atualmente objeto de direitos antidumping, a Anhui BBCA
International Co. Ltd. e Anhui BBCA Pharmaceutical Co. Ltd. Ademais, repisou, em suas
manifestações finais, que o aumento no volume das importações originárias de Tailândia
decorreu da tentativa da BBCA Brazil de criar um mercado futuro para uma futura
produção própria nacional, os dados extraídos do Trademap relativos às exportações
tailandesas de ACSM entre P1 e P5 permitem inferir que, quando as exportações desse
país para os EUA aumentam, ocorre uma queda nas suas exportações para o Brasil. Essa
tendência demonstra que a queda nas importações brasileiras originárias da Tailândia
não guarda relação necessariamente com o projeto da BBCA Brazil, mas está relacionada
a um contexto mais amplo que envolve a dinâmica das exportações tailandesas de ACSM
para os principais destinos consumidores desse produto. Esse comportamento das
exportações tailandesas
de ACSM
se estende, inclusive,
para os
trimestres que
sucederam o período da investigação em curso.
142. Em relação às alegações postas sobre a criação de possíveis mercados
futuros da BBCA e sua relação com origens alternativas, ressalte-se que a empresa citada
por ABIACID e Sucroal não contribuiu na presente avaliação de interesse público para
trazer evidências primárias sobre as situações interpostas pelas partes que expõem
estratégias comerciais de produção e importação, logo tais argumentos carecem de
fundamentação e se tornam, em alguma medida, especulativos, trazendo conjecturas de
mercado e extrapolações que dificultam o exame pela autoridade.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
143. Para aprofundar a análise sobre a existência de possíveis fontes
alternativas de ACSM, um aspecto importante a se verificar, é a evolução de preços
cobrados por origens investigadas e não investigadas. Seguindo o padrão das investigações
de defesa comercial, a elaboração da tabela dos preços médios de importação foram
realizadas em valores base CIF, para a tornar o valor das importações o mais verossímeis
o possível, quando ingressados no mercado brasileiro.
Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$CIF/t)
[CONFIDENICAL] Número - índice
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
Colômbia
100,0
108,7
105,8
97,3
93,2
Tailândia
100,0
103,0
109,4
93,9
90,0
Total (origens sob análise)
100,0
100,4
105,1
93,7
89,7
China
100,0
107,0
107,9
98,7
93,8
Total Outras Origens
100,0
102,0
112,6
113,4
118,2
Total Geral
100,0
99,4
103,8
94,6
91,6
144. Observa-se que, tanto os preços médios das origens investigadas quanto
o das demais origens, a apresentam, em P1, valores muito próximos, tendo as origens
investigadas preço médio de [CONFIDENCIAL] por tonelada, enquanto as demais origens
apresentaram preço médio de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
145. Contudo, entre P1 e P5, observa-se uma crescente amplitude entre os
dois preços médios, caracterizada por uma queda do preço médio de ACSM das origens
investigadas, que cai para [CONFIDENCIAL] em P5, uma redução de 8,3%, relação a P1,
concomitantemente a uma evolução do preço médio das importações das origens não
investigadas, que atinge em P5 o preço médio de [CONFIDENCIAL], um aumento de 18,2%
em relação a P1. Os preços médios das importações da China se mostraram bastante
próximos aos preços médios das origens investigadas, durante todo o período investigado,
com o destaque que o compromisso de preços firmado em relação a determinados
exportadores se baseia em precificação do produto.
146. Portanto, entre P1 e P5 o preço médio das demais origens sempre se
manteve acima do preço médio das origens investigadas. Essa amplitude entre os preços
se ampliou sucessivamente durante o período analisado, até atingir seu auge em P5, com
o preço médio das outras origens 83,3% mais caro que o preço médio das origens
investigadas.
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
147. Dessa forma, no que se refere à análise de possíveis origens alternativas,
conclui-se que:
a) Sobre as exportações do produto sob análise, as origens investigadas
Colômbia e Tailândia corresponderam a 7,7% do volume mundial exportado de ASCM em
2020, enquanto as possíveis origens alternativas China, Bélgica e Camboja correspondem
a 78,9% das exportações mundiais nesse período.
b) Adicionalmente ressalta-se que em 2019, segundo dados trazidos pela
ABIACID em sua manifestação durante a fase processual, em 2019 a Áustria foi o segundo
maior exportador, detendo 14% das exportações mundiais totais. Adicionalmente, a
ABIACID ressaltou a Bélgica como terceiro maior exportador mundial de ACSM em 2019,
detendo 8,41% das exportações mundiais do produto. Ressaltou também o Canadá como
quarto maior exportador do produto em análise, detendo 7,01% das exportações
mundiais. Juntas, tais origens detiveram 29,42% das exportações mundiais em 2019.
c) Nota-se que o preço médio de ACSM praticado pelas origens investigadas,
Colômbia (1,08) e Tailândia (1,05), esteve acima da média total de preços em 2020 (0,91).
Ademais, o preço médio da possível origem alternativas China (0,64), esteve abaixo da
média total de preços, enquanto o preço médio do Camboja (0,94) e da Bélgica (1,19),
estiverem acima da média total de preços.
d) Em termos da balança comercial de ACSM em 2020, observa-se que as
origens investigadas, Colômbia e Tailândia apresentaram superávit comerciais nas suas
transações. Das origens com potencial exportador elevado, em 2019, observa-se que as
origens não investigadas China, Áustria, Canada, Bélgica, e Camboja apresentam superávits
comerciais, podendo a princípio, se destacarem como origens de perfil exportador.
e) Entre P1 e P5 houve um aumento de 25,6% do volume total das
importações brasileiras de ACSM. No período analisado, nota-se relevante aumento de
438,3% no volume das importações das origens investigadas, enquanto as importações das
demais origens sofreram uma significativa redução, de 70,9%. Pode-se observar desvio de
comércio com relação as origens das importações de ACSM, com aumento das
importações das origens investigadas no mesmo período em que se registram queda das
importações de ACSM das demais origens.
f) Em relação aos preços das importações, observa se uma crescente amplitude
entre os preços das origens investigadas e das demais origens, resultante de uma redução
de 8,3% do preço das importações das origens investigadas no período investigado,
simultaneamente a um aumento de 18,2% do preço médio das demais origens no mesmo
período.
148. Desta forma, para fins da avaliação final de interesse público, conclui-se
que além das origens sob análise Colômbia e Tailândia, outras origens apresentam grande
capacidade produtiva para o produto em análise, entre eles EUA, Áustria, Bélgica, Canadá,
além da China, maior produtor mundial de ACSM. Sendo assim, tais origens podem
representar potenciais origens alternativas às origens investigadas, destaca-se nesse
contexto, o Canadá, por exemplo, representado [CONFIDENCIAL]%, das importações de
importações brasileiras de ACSM em P1, com volumes comparáveis às origens investigadas
no mesmo período ([CONFIDENCIAL]% de participação).
149. Ressalta-se também que a China continua a ser, com a exceção das
origens investigadas, o principal exportador para o Brasil, tendo-se mantido o fluxo
comercial com o país, tendo participação média de [CONFIDENCIAL]% nas importações
totais no período investigado, mesmo com queda de participação de P1 a P5.
150. Com relação ao preço médio das importações das origens alternativas,
conclui-se que a Bélgica e o Camboja praticaram preços médios superiores à média total
de preços das exportações mundiais em 2020, com exceção da China, com preços médios
abaixo da média total. Ressalva-se, porém, que o preço da China está sujeito a
compromisso de preço e representa preço competitivo nas importações brasileiras.
151. Observa-se também que as origens Áustria, Bélgica, Canadá apresentaram
importações no mercado brasileiro durante todo o período investigado correspondendo
em média por cerca de [CONFIDENCIAL]% de participação média no período de P1 a P5,
reforçando que tais origens são potenciais origens alternativas às importações com efetiva
penetração nas importações, por mais que tenham perdido participação em P4 e P5.
152. Não obstante, convém destacar que mesmo num cenário de aplicação do
direito antidumping frente às origens em análise, tais origens podem continuar a ser
ofertantes do produto.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
153. Neste tópico, busca-se verificar se o ACSM é objeto de aplicação de
medidas de defesa comercial por outros países do mundo, e se o Brasil já aplicou medidas
de defesa comercial para ACSM originário de demais países. Com isso, aprofundam-se as
considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência
da prática de dumping no mercado em questão.
154. Nesse sentido, ressalta se a Resolução CAMEX nº 52 de 2012, a qual
definiu a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações
brasileiras originárias da China, e também homologou compromissos de preços
apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$
835,32/t a US$ 861,50/t.
155. A Resolução CAMEX no 82 de 2017, definiu a prorrogação do direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China
de ACSM. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. A resolução
também homologou um novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras
de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas CO FCO
Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e
exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.
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