DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos
quantitativos
187. Nessa seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de
interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de
defesa comercial.
188. Com relação a este tema, a SUCROAL, em seu Questionário de Interesse
Público, argumentou que com a capacidade produtiva quase toda ocupada, não haveria
como a indústria doméstica suprir o mercado nacional em substituição ao produto
importado em um curto prazo, caso seja aplicada direito antidumping contra o produto
objeto da investigação, situação que demonstra a existência de risco de desabastecimento
e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
189. A Plury Química, em seu Questionário de Interesse Público, estimou que
a capacidade produtiva nacional fosse capaz de atender apenas 90% do mercado
brasileiro, isso considerando que ela opere a pleno emprego e sem perda de performance
produtiva. Desta forma, ainda que toda a produção nacional fosse destinada ao consumo
doméstico, ainda haveria uma demanda por produto de origem estrangeira para atender
a demanda nacional. Em sua visão, a concentração da oferta na indústria nacional
colocaria em risco a cadeia produtiva de alimentos que utilizam ACSM em sua
composição, ficando expostos a indisponibilidade quantitativa.
190. No entanto, a ABIACID, em sua resposta ao Questionário de Interesse
público, afirmou que não haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de
fornecimento do mercado brasileiro, em termos quantitativos. A referida associação
destacou que, em razão de a indústria doméstica apresentar um grau de ocupação no
período entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, teria capacidade produtiva para
expandir
sua
produção,
para
fins de
abastecimento
do
mercado
brasileiro,
se
necessário.
191. Para fins da presente avaliação, foi realizada análise do grau de ocupação
da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de acordo com sua produção no
período investigado, e uma comparação entre quantidade produzida de ACSM pela
indústria doméstica, e a quantidade demandada pelo mercado brasileiro do produto em
análise e pelo consumo nacional aparente.
192. Devido à ausência de informações acuradas sobre a produção de ACSM
pelos demais produtores domésticos Indemil e Askell, emergentes em P5, sobretudo sobre
sua produção em base ácida, não se consolidou uma análise sobre a Produção Nacional
para o produto objeto de investigação para fins de determinação de capacidade instalada
da indústria nacional como um todo. Optou-se, nesse sentido, por observar os dados
exclusivos da indústria doméstica e de suas peculiaridades na produção.
193. Conforme relatado no processo SECEX Nº 52272.004949/2020-34, tendo
em vista que a mesma linha de produção da indústria doméstica produz ácido cítrico e
citratos derivados do ácido cítrico, que possuem pesos distintos, para fins de padronização
da análise do grau de ocupação da capacidade instalada, adotou-se o volume (toneladas)
de produção em base ácida, que toma em consideração apenas a quantidade de ácido
cítrico constante nos produtos.
194. Ainda conforme o processo conduzido em defesa comercial, pondera-se
que o método é especialmente importante para evitar distorções no cálculo da capacidade
instalada e volume produzido. Dessa forma, o volume de produção em base ácida,
apresentado em adição ao volume de produção em base seca apenas para fins de cálculo
do grau de ocupação da capacidade instalada, toma em consideração apenas a quantidade
de ácido cítrico constante no produto, seja no próprio ácido cítrico (especialmente na
hipótese em que ele é comercializado na forma líquida, quando multiplica-se a quantidade
por 50%), seja a quantidade de ácido cítrico misturado com sódio ou potássio na
preparação dos citratos. Nos citratos, para cada tonelada de produto aplica-se um índice
para conversão, sendo 65,32% para o citrato sódio e 59,22% para o citrato de potássio,
indicados pela indústria doméstica a partir de cálculo estequiométrico das fórmulas de
cada subtipo do produto objeto da investigação.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica,
Mercado Brasileiro e CNA
[CONFIDENCIAL] - Número-Índice
Período
Capacidade Instalada
Efetiva toneladas
Produção de ACSM
(em base ácida)
Grau de ocupação
efetiva (ID) %
Mercado Brasileiro
CNA
P1
100,0
100,0
90-100
100,0
100,0
P2
101,4
103,9
90-100
111,0
109,5
P3
101,0
92,6
80-90
96,9
96,9
P4
100,3
97,3
80-90
101,8
100,8
P5
96,5
98,8
90-100
107,1
104,8
195. A partir da tabela acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro durante todo o período de
análise, o que pode explicar a necessidade de importações nesse mercado. A produção da
indústria doméstica correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado
brasileiro no período investigado, que por sua vez se mostra [CONFIDENCIAL]% maior que
a produção da indústria doméstica.
196. Por sua vez, ao levar em consideração o CNA (com a inclusão das vendas
internas, consumo cativo e as operações de tolling da indústria doméstica), observa-se que
a demanda por ACSM é ainda maior que o mercado brasileiro, o que mostra maior
dificuldade da indústria doméstica de suprir toda a demanda integral do produto, com sua
atual capacidade instalada efetiva. O consumo nacional aparente apresentou-se em média
([CONFIDENCIAL]% maior que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica no
período analisado.
197. Nota-se também redução de 3,4% da capacidade instalada efetiva entre
P1 ([CONFIDENCIAL] ton) e P5 ([CONFIDENCIAL] ton), apresentando pequenas oscilações
entre os demais períodos. O grau de ocupação efetiva da indústria doméstica teve média
de
[CONFIDENCIAL]%,
apresentando
seus maiores
picos
em
P2([CONFIDENCIAL]
e
P5([CONFIDENCIAL] ).
198. Com relação a incapacidade da indústria doméstica de pleno atendimento
quantitativo da demanda nacional de ácido cítrico e seus sais, a ABIACID ressaltou em sua
resposta ofício durante a instrução processual da presente avaliação final de interesse
público que [CONFIDENCIAL]. Afirmou também que tais investimentos são uma evidência
do comprometimento da Indústria Doméstica com o pleno atendimento da demanda
nacional de ACSM, refletindo no atendimento histórico de mais de 70% da demanda
nacional.
199. A ABIACID informa que mediante a aplicação do direito antidumping, o
atendimento do mercado interno não apenas restará garantido pela produção da indústria
doméstica, como também pela capacidade produtiva de outro produtor nacional, novos
entrantes, Indemil e Askell. Segundo ela, em que pese o volume de vendas das novas
entrantes não ter sido representativo ainda em P5, no início de suas operações, por não
ter sido considerada indústria doméstica, a ABIACID afirma que a Indemil individualmente
será capaz de produzir 22 mil toneladas por ano de ácido cítrico, sendo objetivo da
empresa absorver a demanda atual de importações, conforme divulgado em notícia no
site do governo do Estado do Paraná, trazido nos autos do processo presente processo.
200. Segundo a ABIACID, se somando-se a capacidade instalada nominal
anunciada pela Indemil de 22 mil toneladas à capacidade instalada nominal da indústria
doméstica em P5 (totalizando [CONFIDENCIAL] ton), verifica-se que Cargill, T&L e Indemil
juntas congregariam capacidade produtiva que superaria o mercado brasileiro em P5
([CONFIDENCIAL] toneladas), em [CONFIDENCIAL]%. Sendo assim, segundo ela, o
atendimento do mercado interno estaria garantido pela produção da indústria doméstica
e da de outros produtores nacionais, não havendo riscos dependência das origens
investigadas para atendimento da demanda nacional de ACSM.
201. Adicionalmente a ABIACID afirmou que, em um cenário de aumento da
demanda no mercado brasileiro, mediante a diminuição de importações subcotadas, a
indústria doméstica poderá redirecionar as quantidades suas exportadas para o mercado
interno, e afirmou também que a indústria doméstica também poderá expandir suas
plantas produtivas em até [CONFIDENCIAL], o que demonstra que a expansão da
capacidade seria tempestiva para abastecer o mercado brasileiro, segundo ela.
202. A SUCROAL, no entanto, em sua manifestação durante a fase probatória
da presente investigação, refutou o argumento trazido sobre novas entrantes, alegando
que a informação da notícia utilizada não é verificável, sendo de março de 2018 e que a
SUCROAL não conseguiu obter nenhuma informação pública mais recente sobre o tema.
Alegou também que informações sobre capacidade produtiva da Askell, outra produtora
nacional, não foram trazidas pela ABIACID, estranhando a não participação delas durante
no presente processo.
203. Adicionalmente, a SUCROAL afirmou que o sucesso de novos entrantes no
mercado brasileiro para ACSM pode ser mais difícil do que a forma que ABICID relatou,
visto que a empresa BBCA (BBCA International Co. Ltd., e Anhui BBCA Pharmaceutical Co.,
Ltd), ao tentar desde 2010 instalar uma planta produtiva de ácido cítrico e iniciar o plantio
de cana de açúcar e milho. Em 2013, com o apoio do governo do estado do Mato Grosso
do Sul, segundo ela, decidiu-se pela implantação do projeto na cidade de Maracaju, Mato
Grosso do Sul. No entanto, segundo ela em junho de 2021, foi anunciado que a estrutura
que deveria abrigar a planta produtiva da BBCA Brazil estaria alugada para terceiros, e que
em julho de 2021 o projeto oficialmente deixou de prosseguir e que em agosto de 2021
sobrevém a notícia de que o terreno que hospedaria o negócio teria sido vendido,
mostrando que entrada de uma nova empresa na produção doméstica de ACSM pode vir
a ser malsucedida.
204. A ABIACID, por sua vez refutou tais argumentos em manifestação durante
fase probatória, afirmando que os dados da produção da Indemil foram reportados
satisfatoriamente diretamente pela empresa à SDCOM, mediante a solicitação do órgão,
reportado ao longo do Parecer SDCOM nº 37/2021, de determinação preliminar da
investigação antidumping. Adicionalmente, a ABIACID
apresentou, nos autos da
investigação, licença de Operação da produtora obtida junto à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), do Governo do Estado do Paraná, a
qual menciona a capacidade produtiva da planta de 22.200 ton/ano.
205. Portanto, para fins de avalição final de interesse público, conclui-se que,
a 
indústria 
doméstica
apresenta 
em 
média 
grau 
de
capacidade 
ociosa 
de
[CONFIDENCIAL]% de sua capacidade instalada efetiva com possibilidade de aumento de
capacidade produtiva, além disso, ressalta-se a contribuição com o surgimento de novos
entrantes com potencial para aumentar a produção nacional de ACSM.
206. Nesse sentido, observa-se que em média o CNA corresponde a cerca de
[CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e cerca de
[CONFIDENCIAL]% da produção de ACSM pela indústria doméstica. De todo modo, em que
pese aparecimento de outros fornecedores nacionais (Indemil e Aksel) em P5 com cerca
de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, tal acréscimo pode vir a ser ampliado pela nova
entrante para 22 mil toneladas por ano, conforme divulgado em notícia no site do
governo do Estado do Paraná, trazido nos autos do processo presente processo.
207. De todo modo, não se pode afastar o caráter complementar das
importações na oferta nacional, fato este devidamente observado ao longo do tempo não
oferecendo possíveis riscos de desabastecimento.
A SUCROAL, em sua manifestação durante fase probatória da presente
investigação, argumentou que a indústria doméstica não atenderia consumidores que
demandam por apenas pequenas frações do produto e que estes consumidores dependem
das importações e de distribuidores para que possam adquirir frações menores do produto
a preços justos, podendo representar restrições em termos quantitativos. 208.
209. No entanto, a ABIACID refutou tal argumento nos autos do processo,
alegando que a indústria doméstica atende a vários clientes considerados de pequeno
porte ressaltando, a título de exemplo, alguns dos clientes atendidos por Cargill
[CONFIDENCIAL], entre outros. Afirmou também que há uma grande variação entre as
quantidades adquiridas por diferentes clientes, e que Cargill, por exemplo, ao longo do
PDI, vendeu [CONFIDENCIAL], afastando assim possíveis dúvidas de restrições da indústria
doméstica em termos quantitativos, visto que também atende pequenas empresas com
pequenas quantidades.
210. Cumpre ressaltar que não foram verificadas práticas discriminatórias entre
clientes de diferentes portes neste mercado e nem evidências concretas nesse sentido. As
operações da indústria doméstica possuem portifólio amplo de pedidos e variação de
volumes significativos em suas operações ao longo do período.
211. Como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo,
operações de tolling e consumo cativo, deve-se também observar se existe a possiblidade
de priorização de tais operações, o que poderia acarretar maior risco de desabastecimento
ao mercado brasileiro.
212. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da
indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações, consumo cativo e tolling),
conforme tabela abaixo.
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) - Número-Índice
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período
Vendas no
%
Vendas 
no
Mercado
Externo
%
Consumo
Cativo
%
Tolling
%
Operações
totais
Mercado
Interno
P1
100,0
80-90
100,0
0-10
100,0
0-10
100
0-10
100,0
P2
96,6
80-90
85,6
0-10
98,3
0-10
120
0-10
94,8
P3
93,8
80-90
84,7
0-10
115,3
0-10
105
0-10
93,1
P4
96,8
80-90
134,7
10-20
114,4
0-10
120
0-10
99,7
P5
100,4
80-90
104,9
10-20
94,8
0-10
156
0-10
98,7
213. Observa-se que durante todo o período analisado, a maior parte das
operações da indústria doméstica de ACSM foi destinada para vendas no mercado interno,
que representam, em média [CONFIDENCIAL]% do total das vendas. As vendas no mercado
externo, por sua vez, correspondem, em média, a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais no
período analisado. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo
ao longo do período apresentou algumas variações, tendo seu menor nível em P3
([CONFIDENCIAL] %) e seu maior nível em P4 ([CONFIDENCIAL] %), e tendo sua maior
variação de entre os períodos P3 e P4.
214. A ABIACID, em sua manifestação apresentada durante a fase probatória
da presente avaliação, ressaltou que a indústria doméstica possui operações de
exportações do produto investigado, devido a uma reação ao grande aumento das
importações originárias da Colômbia e da Tailândia a preços subcotados e que com efeito,
a indústria doméstica se viu obrigada a exportar parte de sua produção durante o período
investigado. Segundo ela, em um cenário de aumento da demanda no mercado brasileiro,
mediante a diminuição de importações subcotadas, a indústria doméstica poderá
redirecionar as quantidades exportadas para o mercado interno. Adicionalmente informou
que a indústria doméstica também poderá expandir suas plantas produtivas em até
[CONFIDENCIAL], o que demonstra que a expansão da capacidade seria tempestiva para
abastecer o mercado brasileiro.
215. Com relação as atividades de tolling, ressalta-se que representaram em
média de [CONFIDENCIAL] % das operações totais da indústria doméstica no período
investigado, uma pequena parcela. Ressalta-se também que no período investigado,
apenas a [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, o consumo cativo não se revelou
representativo nas operações da indústria doméstica, uma vez que representou valores
irrisórios das operações totais da indústria doméstica no período investigado.
216. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, observa-se que
da participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo representa uma
pequena parcela de suas vendas totais (em média [CONFIDENCIAL]%),e que a indústria
doméstica pode direcionar tais vendas para o mercado interno, não se observando
priorização de mercados e eventual risco de desabastecimento.
217. Conclui-se também que a indústria doméstica comprovou atender
clientes de pequeno porte com pequenas quantidades, não representando assim risco de
restrição tem termos quantitativos ou possíveis práticas de discriminação de clientes.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termo de preço

                            

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