DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
248. Por sua vez, a indústria doméstica tem como cesta de vendas no
mercado doméstico a seguinte proporção ao longo do período de P1 a P5: o ácido cítrico
perfaz aproximadamente [CONFIDENCIAL] % das suas vendas totais no mercado interno,
o citrato de sódio, por sua vez, perfaz cerca de baixo percentual de operações das vendas
domésticas ([CONFIDENCIAL]%), enquanto o citrato de potássio cerca de [CONFIDENCIAL]
% das vendas totais, sem vendas do citrato de cálcio.
249. Diante a existência de certificação da indústria doméstica quando a ACSM
NON-GMO, fica esclarecida a existência de oferta do produto com tal especificidade pela
indústria doméstica no mercado brasileiro, afastando qualquer alegação de que possível
inexistência de certificação poderia causar supostas restrições à oferta nacional em
termos qualitativos.
250. Além disso, perde-se objeto a discussão sobre o citrato de cálcio, tendo
em vista a sua exclusão do conceito de produto investigado.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
251. Dessa forma, em relação à oferta nacional do produto sob análise,
conclui-se, na presente avalição de interesse público, que:
a) Em termos da composição do consumo nacional aparente de ACSM, as
importações apresentaram mudanças entre P1 e P5, com aumento de 438,3% por parte
das origens investigadas, simultaneamente a uma redução de 67,6% das importações das
outras origens. A indústria doméstica apresentou pequena redução de 4,1% na
participação do CNA, com novos entrantes nas vendas por outras empresas nacionais em
P5. A indústria nacional continua ocupando posição majoritária na composição do CNA
[CONFIDENCIAL] % em P5.
b) Observa-se que da participação das vendas da indústria doméstica no
mercado externo representa uma pequena parcela de suas vendas totais (em média
[CONFIDENCIAL] %), bem como ausência de priorização de mercados.
c) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em
relação aos seus custos de produção, não revelaram um risco restrição à oferta, visto que
a evolução dos preços, seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção
da indústria doméstica.
d) Em termos de evolução dos preços, ainda que o preço do produto da
indústria doméstica tenha aumentado um pouco entre P1 e P5, ele foi inferior ao
aumento registrado pelo índice de produtos industriais, na maior parte do período
analisado (P2 a P6), não revelando possível restrição à oferta em relação ao preço.
Ressalta-se, porém, que essa relação de inferioridade do preço nominal com relação ao
índice de produtos industriais aconteceu somente após P2, período de aumento das
importações das origens investigadas, podendo ele estar associado a essa mudança no
comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, que praticavam preços
superiores anteriormente à P2.
e) Com relação a comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, ao se analisar toda a série de P1 a P5, observam-se reduções nos preços da
indústria doméstica (16,7%) e das origens investigadas (11,2%). O preço da indústria
doméstica termina a série bastante abaixo do valor das importações das demais origens
(51,7% mais cara em P5), e um pouco abaixo das origens investigadas (6,3% mais cara em
P5). Assim, não foram apresentados elementos que indiquem restrições à oferta nacional
em termos de preço na comparação do preço da indústria doméstica e os preços
internacionais.
f) Diante a existência de certificação da indústria doméstica quando a ACSM
NON-GMO, fica esclarecida a existência de oferta do produto com tal especificidade pela
indústria doméstica no mercado brasileiro, afastando qualquer alegação de que possível
inexistência de certificação poderia causar supostas restrições à oferta nacional em
termos qualitativos ou de variedades.
g) Em termos de variedade, ressalta-se a exclusão do citrato de cálcio do
conceito do escopo investigado, aumentando assim a variedade do produto para
atendimento da demanda nacional.
252. Dessa forma, para fins de conclusões finais, por mais que a indústria
doméstica não tenha em sua plenitude capacidade instalada para atendimento ao
mercado brasileiro em sua totalidade, a presença de importações possui caráter de
complementação à oferta nacional de ACSM no abastecimento interno. Não obstante,
ressalta-se a entrada de produtores locais com contribuição para o entendimento da
demanda nacional, não oferecendo riscos em termos de desabastecimento neste mercado
ou possíveis restrições quantitativas.
253. Nesse sentido, observa-se que a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL] do CNA, enquanto a produção da ID
correspondeu em média a [CONFIDENCIAL] do CNA, no período sob análise. Da mesma
forma, repisa-se o acréscimo na capacidade produtiva pela nova entrante Indemil para 22
mil toneladas por ano, na indústria nacional, para fins de abastecimento do mercado
brasileiro em níveis apresentados durante o período sob análise. Destaca-se também que
somando-se a capacidade instalada nominal anunciada pela Indemil à capacidade
instalada nominal da indústria doméstica em P5, verifica-se que Cargill, T&L e Indemil
juntas congregariam capacidade produtiva que superaria o mercado brasileiro em P5
([CONFIDENCIAL]toneladas), em [CONFIDENCIAL] %, conforme evidências trazidas aos
autos deste processo.
254. Ademais, não foram verificadas restrições à oferta nacional em termos de
preço pela indústria doméstica com base nas comparações em termos de custo/preço,
com base no índice agregado industrial e nos preços importados em geral.
255. Por fim, entende-se que não foram encontradas evidências sobre
restrições à oferta nacional em termos da variedade e qualidade do produto, após a
exclusão do citrato de cálcio do escopo da investigação, pleito este comum de todas as
partes interessadas importadoras e exportadoras que contribuíram na presente avaliação
de interesse público.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
brasileiro
256. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial,
busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes das
medidas de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de
mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial.
257. Sobre o tema do impacto das medidas de defesa comercial, a ABIACID,
em 17 de fevereiro de 2022, acostou aos autos da presente avaliação o parecer
econômico "Análise dos efeitos da aplicação de direito antidumping no ACSM originário
da Tailândia e da Colômbia". Nesse estudo, as elasticidades sob a ótica do produto foram
estimadas pelo USITC, na investigação "Citric Acid and Certain Citrate Salts from Canada
and China", enquanto as elasticidades sob a ótica do país foram coletadas na dissertação
de mestrado de André Gustavo Lacerda Skiendzel "Estimativas de elasticidade de oferta
e demanda de exportações e de importações brasileiras", de 2009. Da mesma forma, a
SUCROAL protocolou, em 5 de maio de 2022, sua análise de impacto intitulada "Parecer
econômico sobre Interesse Público na investigação Antidumping sobre as importações de
ACSM originárias de Colômbia e Tailândia". Na referida análise de impacto, foram
adotados os mesmos parâmetros de elasticidades sob as óticas do produto e do país
estimados pelo USITC na investigação "Citric Acid and Certain Citrate Salts from Canada
and China". Ressalte-se que os principais resultados e as discussões trazidas nos estudos
e demais manifestações das partes estão distribuídos ao longo do item 2.4., resguardando
sua pertinência temática.
258. Nesse sentido, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar.
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se
uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada
no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia
Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de
equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse,
disponível às partes em acesso público.
259. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual
os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os
produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como
elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de
Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto
Francois considera
um modelo
global
com "n"
países importando
e
exportando.
260. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em
relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-
se pela adoção das estimativas realizadas pela United States International Trade
Comission (USITC) na investigação "Citric Acid and Certain Citrate Salts from Canada and
China" , medidas em intervalos. Assim, foram utilizadas para a definição dos parâmetros
da presente simulação as elasticidades-preço da demanda e da oferta de produto similar
ao objeto sob análise em tela. Os valores médios dos intervalos da elasticidade-preço da
oferta (e_i) do produto (2,0) e da elasticidade-preço da demanda (h) (-0,45) foram
utilizados como parâmetros para as estimativas apresentadas nesta seção. A referida
publicação serviu também como referência para a obtenção do valor médio da
elasticidade de substituição (s) (4,0) no comércio internacional. Para a elasticidade-preço
da oferta no Brasil ((–)_Brasil), adotou-se o valor de (2,0) e, para a elasticidade-preço da
oferta das demais origens (–_(i,i\¹Brasil)), adotou-se o valor de 99, o que se baseia na
suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
Ressalte-se que os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente
realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada
análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base
no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
261. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a
configuração do mercado em P5 (abril de 2019 a março 2020), período de análise de
dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e
verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
262. O imposto de importação de cada origem foi calculado com base nos
valores efetivamente arrecadados em P5, de acordo com as estatísticas de importações
da RFB. Vale destacar que não se observou a aplicação de qualquer medida de defesa
comercial no cenário-base.
263. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que
poderá ser imposto às importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da
Tailândia, em base CIF, foram de 22,0% e 6,9%, respectivamente. Tais alíquotas foram
calculadas a partir dos montantes apontados na determinação final da investigação
antidumping, conforme Processos SEI-ME nº 52272.004949/2020-34 (restrito) e nº
19972.101398/2021-74 (confidencial). A alíquota em referência foi calculada a partir da
alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação
nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma
vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado
brasileiro por país.
264. Os resultados apresentados são
submetidos a uma análise de
sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis
diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade
em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
265. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa
comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos
que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar
nacional.
266. Com relação a possíveis impactos na indústria doméstica, a Metachem
argumentou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que a eventual
imposição de direitos antidumping às importações brasileiras de ACSM originárias de
Colômbia e Tailândia traria prejuízos à livre concorrência no mercado.
267. Já a Plury Química, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público,
argumentou que uma eventual imposição de direitos antidumping às importações
brasileiras de ACSM originárias de Tailândia e Colômbia impactaria na competitividade
desta indústria e consequentemente em uma possível pressão inflacionária, uma vez que
prevaleceriam os interesses do oligopólio da indústria doméstica.
268. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIACID
destacou que tanto a Cargill quanto a T&L realizam contínuos investimentos nas plantas
produtivas, garantindo a qualidade do produto. Com efeito, entre 2014 e 2019, a Cargill
teria investido em torno de [CONFIDENCIAL] milhões em [CONFIDENCIAL] projetos de
[CONFIDENCIAL. Da mesma forma, entre maio de 2011 e março de 2020, a T&L teria
investido mais de [CONFIDENCIAL] milhões na otimização de seu processo produtivo.
Adicionalmente, a ABIACID ressaltou os investimentos realizados pela indústria doméstica
em projetos das comunidades nos locais em que suas associadas mantêm plantas
produtivas. Com efeito, tais investimentos teriam alcançado o montante de pouco mais
de [CONFIDENCIAL] no período sob análise.
269. Ainda em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIACID
argumentou que [CONFIDENCIAL].
270. Já a SUCROAL, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público na
fase de determinação final da presente avaliação de interesse público, questionou a
alegação da ABIACID de que a capacidade instalada nominal da Indemil - produtora
nacional novata de ACSM e que não faz parte da indústria doméstica -, juntamente com
a capacidade instalada nominal da indústria doméstica observada em P5, seria capaz de
absorver a demanda de mercado do produto sob análise. Segundo a ABIACID, tal
composição da capacidade produtiva nacional afastaria o risco de desabastecimento do
mercado brasileiro. Para a SUCROAL, entretanto, a entrada supostamente bem-sucedida
de uma nova produtora de ACSM no mercado brasileiro indicaria, inicialmente, que a
indústria doméstica estaria sofrendo relevante concorrência por parte dessa nova
produtora. Adicionalmente, a SUCROAL elencou duas possíveis consequências de uma
eventual redução do volume de ACSM importado de Colômbia e Tailândia: captura do
mercado pela indústria doméstica, consolidando posições dominantes e excluindo
potenciais novos entrantes produtores no Brasil; ou captura do mercado por Indemil e
Askell, beneficiando empresas que não seriam parte ou não estariam representadas na
investigação antidumping e na presente avaliação de interesse público.
271. Quanto a possíveis economias de escala e/ou de escopo na produção da
indústria doméstica, a SUCROAL argumentou que, dado o atual nível de produção da
indústria doméstica, nada indica que uma maior produção possa levar à maior diluição de
custos. Tampouco haveria indicação de que eventual redução de custos poderia ser
repassada à cadeia à jusante uma vez que os indicadores financeiros da indústria
doméstica teriam sido identificados como causa de dano em P5. A SUCROAL concluiu,
assim, que uma eventual melhora nestes indicadores viria com um aumento e não com
uma redução de preços.
272. Em 17 de fevereiro de 2022, a ABIACID apresentou o parecer econômico
"Análise dos efeitos da aplicação de direito antidumping no ACSM originário da Tailândia
e da Colômbia", no qual se aplica um modelo de bem-estar para estimar os impactos de
eventual imposição de direitos antidumping às importações brasileiras de AC S M
provenientes desses países. Segundo o referido parecer, seria observado um aumento
entre 1,87% e 2,55% nos preços, além de uma elevação da quantidade produzida pela
indústria doméstica entre 1,09% e 4,38%. A ABIACID inferiu, portanto, que haveria um
ganho de bem-estar por parte dos produtores, bem como perda por parte dos
consumidores, além de uma maior arrecadação do governo decorrente da imposição dos
direitos antidumpings. Como a perda dos consumidores seria menor que o ganho de
produtores e governo, a referida associação concluiu que o resultado líquido de bem-
estar seria positivo. A ABIACID ressaltou, inclusive, que tal resultado teria sido verificado
em todos os cenários estimados.
273. Em 5 de maio de 2022, a SUCROAL apresentou parecer econômico por
meio do qual estimou o impacto, em termos de bem-estar no Brasil, decorrente de uma
eventual aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM
originárias dos países sob análise. Segundo a SUCROAL, aplicação de tal direito resultaria
no aumento do índice de preços ao consumidor de ACSM de cerca de 4% e elevação de
preços no nível do produto em torno de 1,0%. Ainda, o efeito líquido total sobre o bem-
estar da sociedade seria negativo - considerando a taxa de câmbio média para o ano de
2021 - em R$ 21,6 milhões por ano ou R$ 108 milhões para o período de cinco anos de
aplicação do direito antidumping.
274. Ainda na mesma manifestação acostada aos autos em 17 de fevereiro de
2022, a SUCROAL apresentou um segundo parecer econômico, por meio do qual analisou
os estudos econômicos apresentados pela ABIACID e, sobre esses, teceu as seguintes
considerações:

                            

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